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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006761-60.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 06 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 06 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.1. A legislação processual civil não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes.2. Considerando que será analisado no presente caso somente um contrato de participação financeira, deve o presente recurso ser provido para que os honorários sejam fixados no montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo o perito ser devidamente intimado para manifestar-se acerca da aceitação dos honorários arbitrados.