Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.1. A legislação processual civil não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes.2. Considerando que será analisado no presente caso somente um contrato de participação financeira, deve o presente recurso ser provido para que os honorários sejam fixados no montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo o perito ser devidamente intimado para manifestar-se acerca da aceitação dos honorários arbitrados.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006761-60.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.06.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006656-98.2014.8.16.0021, homologou os honorários periciais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a análise de 01 (um) contrato de participação financeira (mov. 158.1 e 176.1). Insatisfeita, a parte executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) o valor arbitrado deve guardar correspondência com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Com efeito, em que pese a incontestável qualidade profissional do expert, o valor fixado pela decisão agravada, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada;b) a prova pericial demanda apenas a análise de 1 (um) único contrato, cuja radiografia foi acostada no mov. 111.2. Portanto, o trabalho do i. perito consistirá na análise de dados previamente preparados e já existentes nos documentos apresentados e, por conta disso, a quantidade de horas que o i. expert crê necessárias para a realização dessa perícia está superestimada para apuração de valores decorrentes do único contrato em questão. Além do mais, não serão necessárias viagens, diligências em locais de difícil acesso, equipe técnica ou conhecimentos específicos sobre determinada matéria. Por tais razões, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento integral (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 18. A parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 19.2). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que fixou a verba a título de honorários periciais para a análise de 01 (um) contrato de participação financeira no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pois bem. A legislação processual civil não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes. A doutrina por Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Editora Método, SP: 2010.) estabelece que: É indiscutível que a prova pericial é o meio de prova mais complexo, demorado e caro de todo o sistema probatório, de forma que o seu deferimento deve ser reservado somente para as hipóteses em que se faça indispensável contar com o auxílio de um expert. No caso vertente, nota-se que a prova pericial compreende a análise de 01 (um) contrato de participação financeira, valores de ações e suas cotações, juros, correção monetária etc., onde a maior dificuldade reside na elaboração da primeira planilha e a análise dos demais contratos far-se-á com a troca de dados, devendo a fixação dos honorários observar tal fato. Com efeito, não se olvida que a fixação de honorários periciais deve ser justa e razoável, de modo que, na falta de parâmetros objetivos, deve ser considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho a ser executado. Em demandas que envolvem contratos de participação financeira em serviço de telefonia, a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, tratando-se de perícia contábil sobre diversos contratos de participação financeira, os honorários periciais sobre o primeiro contrato devem ser fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e sobre o segundo até o quinquagésimo contrato devem ser fixados no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, conforme recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE PARA ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO NESTA CÂMARA CÍVEL. ANÁLISE DE APENAS 2 (DOIS) CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0029698-35.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Lilian Romero – J. 07.12.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL” EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL – TRÊS CONTRATOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS - PEDIDO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA - REDUÇÃO DEVIDA – IMPORTÂNCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO QUE SERÁ REALIZADO - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0033429-73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 03.09.2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ATUALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 2.250,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) – RECURSO DA EMPRESA RÉ – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL – QUANTIA FIXADA DE MODO DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO A BAIXA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0033231-70.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 11.12.2018) Desta forma, considerando que será analisado no presente caso somente um contrato, conforme manifestação do perito de mov. 129.1, deve o presente recurso ser provido para que os honorários sejam fixados no montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Obtempera-se que, a respeito da presente decisão, deverá o perito ser devidamente intimado para manifestar-se acerca da aceitação dos honorários arbitrados. Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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