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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Conjunto Residencial Dom Pedro I contra a decisão (mov. 52.1 e 63.1) proferida nos autos nº 0002187-25.2021.8.16.0001, de ação de cobrança ajuizada em face das agravadas, que, dentre outros pontos, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que o juízo singular deixou de analisar o pedido de suspensão do prazo prescricional, conforme disposto na Lei 14.010/20. Afirmou que, em razão da pandemia causada pela Covid-19, houve a suspensão dos prazos prescricionais no período de março a 30 de outubro de 2020, de modo que há possibilidade de cobrança das cotas condominiais referentes ao período de 18.07.2015 a 08.01.2021. Destacou que a demanda foi ajuizada em 08.02.2021. Com base no exposto, pleiteou a reforma da decisão agravada para reconhecer a suspensão do prazo prescricional, “determinando que os agravados realizem o pagamento das taxas condominiais vencidas entre o período de 08/07/2015 até 08/01/2021, bem como as taxas de condomínio que se vencerem no curso do processo” (p. 8).Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 10.1-TJ).As contrarrazões foram apresentadas (mov. 21.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do mesmo Código, o agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Conjunto Residencial Dom Pedro I em face de Soeli Castro Trefflis na data de 08.02.2021 (mov. 1.1), pretendendo o recebimento das cotas condominiais no valor de R$ 31.675,77, referentes aos meses de maio a dezembro de 2014, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2015, janeiro de 2016 a janeiro de 2021 (mov. 1.5), bem como das que vencerem no curso do processo.Fabiola Araújo Arnas e Thais Kinach Loureiro Murta apresentaram contestação (mov. 34.1), requerendo, preliminarmente, a sucessão processual, por terem adquirido o imóvel da Sra. Soeli Castro Trefflis. Arguiram a prescrição da pretensão das cotas condominiais anteriores a 08.02.2016. No mérito, sustentaram que alguns pagamentos parciais foram realizados. Ao final, pleitearam a concessão do prazo de 30 dias para a juntada de outros documentos, bem como o depósito judicial dos valores tidos como incontroversos.Foi apresentada réplica (mov. 42.1).A decisão saneadora, dentre outros pontos, admitiu a sucessão processual e declarou a prescrição da cobrança dos débitos anteriores a 08.02.2016 (mov. 52.1 e 63.1), daí advindo o recurso.Pois bem.De início, necessário registrar que é incontroverso que, ao caso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017) (grifei) É neste sentido o contido no art. 206, §5º, I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Assentada esta premissa, em decorrência da pandemia de Covid-19, foi editada a Lei nº 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado (art. 1º, caput).O art. 3º da referida norma tem a seguinte redação: CAPÍTULO IIDA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAArt. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A este respeito, este e. Tribunal de Justiça já entendeu que houve a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 12.06.2020 e 30.10.2020, em razão do enfrentamento da pandemia de Covid-19.Nesse sentido foi o posicionamento da 4ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0052625-58.2021.8.16.0000, no qual se entendeu que, de fato, houve a suspensão do prazo decadencial, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA- SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI TRANSITÓRIA Nº 14.010/20, ATÉ O DIA 30/10/2020- DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0052625-58.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.02.2022) (grifei) Em consonância, o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO (INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). BEM IMÓVEL. DIFERENÇA METRAGEM DA GARAGEM E DA ÁREA DE MANOBRA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIDA. PRAZO DECADENCIAL SUSPENSO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 14.010/2020. LEI DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REFORMADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A Lei n. 14.010/2020, conhecida como Lei Enfrentamento ao Covid-19, dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado. Referida norma tratou de várias questões, entre elas sobre a suspensão e impedimento dos prazos prescricionais e decadenciais, a partir da entrada em vigor da lei (a saber: 12 de junho de 2020) até a data de 30 de outubro de 2020.2. O vertente caso legal, examinado sob a ótica do direito do consumidor, se enquadra nas relações de direito privado e, portanto, é abrangido pela Lei n. 14.010/2020, razão pela qual aplica-se a regra da suspensão do prazo decadencial.3. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, haja vista que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0052627-28.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022) (grifei) Desse modo, tratando-se de norma cogente, que não deixa margem para intepretação, considerando que houve a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 e 30.10.2020 (140 dias) e que a demanda foi ajuizada em 08.02.2021 (mov. 1.1), estão prescritas as cotas condominiais vencidas anteriormente a 21.09.2015.Portanto, deve ser acolhido em parte o recurso. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo demandante para afastar a prescrição dos débitos vencidos a partir do dia 21.09.2015, nos termos da fundamentação.
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