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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DELTA X ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de mov. 13.1 (posteriormente integrada pela de seq. 18.1), proferida nos autos da ação de embargos à execução nº 0018975-17.2021.8.16.0001, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à empresa executada.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) faz jus à assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica que não possua recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais; b) a demonstração de que a parte tem em seu desfavor 80 (oitenta) títulos protestados, bem como registrou resultado negativo do exercício correspondente ao ano de 2020 são situações aptas a comprovar a insuficiência de recursos da empresa; c) o déficit econômico causado pela pandemia agravou ainda mais a saúde financeira da empresa, sem que até o momento tenha sido possível se recuperar; d) os extratos bancários da empresa junto à Caixa Econômica Federal comprovam que a parte encontra-se negativada.Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), nas quais requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que os documentos apresentados pela parte agravante somente em sede recursal (mov. 1.2/1.6), ainda que passíveis de demonstrar o direito invocado, não podem ser considerados, sob pena de supressão de instância.A análise do presente recurso está adstrita aos elementos constantes dos autos até a prolação da decisão agravada, eis que não é possível apreciação da insurgência à luz de novas alegações, tampouco com base em outras provas até então não juntadas aos autos.Com esse esclarecimento, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do enunciado da súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessarte, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da indisponibilidade de recursos da empresa para fazer frente às despesas processuais.A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE NÃO DISPOR DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR AS DESPESAS JUDICIAIS CORROBORADA COM ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESDE 2016 ATÉ 2018 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - SÚMULA 481 DO STJ OBSERVADA – ART. 99 DO NCPC – RECURSO PROVIDO.1. Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C. Cível - 0022997-92.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - J. 24.07.2019)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ART. 98 DO CPC/15. CONCESSÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C. Cível - 0009298-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2019)Na espécie, a parte executada, ora agravante, opôs embargos à execução requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que “vem tendo dificuldade de cumprir seus compromissos, estando até mesmo com vários protestos no 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Tabelionatos de Protesto de Curitiba/PR e no 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Porto Alegre/RS (conforme telas anexas em consulta ao sítio eletrônico do Instituto de Protesto - IEPTB1), passando por significativa escassez”. Aduziu, ainda, que “não possui no momento condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo da sobrevivência da empresa”. Intimada a apresentar documentação comprobatória da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais (mov. 8.1), a agravante juntou aos autos balanço patrimonial e declaração de imposto de renda referentes ao ano de 2020 (movs. 11.2/11.7).Na sequência, o pedido foi indeferido, com base nos seguintes fundamentos (mov. 13.1):“Conforme se verifica dos balanços patrimoniais (seq. 11.4/11.7), a movimentação financeira da empresa (ativo/passivo) sempre esteve na casa dos milhões de reais, sendo que o lucro demonstrado ainda consta superior ao prejuízo.Outrossim, é sabido que muitas empresas sofreram com queda das receitas após o início da pandemia decorrente do COVID-19. Contudo, nos últimos meses o afrouxamento das restrições e o avanço da vacinação da população vêm reaquecendo os comércios, possibilitando às empresas a melhora da saúde financeira.Ademais, a embargante não juntou qualquer documento atual, correlato ao ano de 2021, a fim de atestar que persiste a alegada dificuldade financeira.Por fim, a existência de cobranças e protestos não são suficientes de per si a atestar a hipossuficiência da empresa.(...)Diante do exposto, em virtude da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da empresa embargante, INDEFIRO a concessão do benefício da assistência judiciária.”Com efeito, os documentos apresentados pela empresa agravante/embargante não se prestam à inequívoca demonstração da incapacidade de pagamento das custas processuais.Isso porque, da análise do balanço patrimonial do exercício de 2020 (mov. 11.7), embora seja expressivo o valor do passivo da empresa, vê-se que, naquele período, ela possuía em caixa a considerável importância de R$ 579.743,30 (quinhentos e setenta e nove mil e setecentos e quarenta e três reais e trinta centavos). Ademais, como bem pontuado pela magistrada da origem, o simples fato de uma empresa possuir dívidas não significa que ela não possui dinheiro, tampouco demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua saúde financeira e operacionalização da atividade econômica. Diante da ausência de outros elementos acerca da atual situação financeira da empresa, que se limitou a apresentar os balanços patrimoniais do ano de 2020, não há como se reconhecer a alegada incapacidade financeira. Ainda, convém destacar que o fato de a empresa possuir protestos em seu desfavor não é suficiente, por si só, para evidenciar a hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DAS SÓCIAS DA EMPRESA RECORRENTE. DEMANDA AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. SÓCIAS DA REQUERIDA QUE PEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO FIGURAM COMO PARTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA. MÉRITO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDO À EMPRESA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3°, CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. EXISTÊNCIA DE PROTESTOS E DÍVIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018049-39.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONTUDO DEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA – A PESSOA JURÍDICA PARA OBTER A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE PROVAR SUA INCAPACIDADE DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481, DO STJ – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVA QUE INDIQUE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, AINDA QUE SE TRATE DE EMPRESA TEMPORARIAMENTE INATIVA E COM DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE FAZ JUS À OBTENÇÃO DA BENESSE – DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA E INCAPAZ DE COMPROVAR A RECENTE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO, ASSIM, DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MANTIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0074428-34.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.10.2021)Portanto, considerando que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, escorreita a decisão agravada.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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