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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de antecipação da tutela recursal, o agravante pretende a reforma da decisão proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0053414-15.2021.8.16.0014 por meio da qual o juiz de direito, Dr. Gustavo Peccinini Netto, indeferiu a tutela de urgência (mov. 16.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “realizou o financiamento de um veículo pelo valor de R$ 58.379,01 (cinquenta e oito mil e trezentos e setenta e nove mil reais). Porém, ao não ter mais condições de arcar com as custas, efetuou um contrato verbal de compra e venda com o Agravado, que assumiu todas as responsabilidades do financiamento”; b) “o Agravado sumiu, não retornando às ligações do Agravado, tampouco pagando as prestações devolvendo o veículo. Diante disso, a instituição financeira executou o contrato, tendo o Agravante arcar com as custas de um veículo que sequer está em sua posse; c) “o Agravado possui inúmeros processos figurando no polo passivo, bem como foi preso em flagrante recentemente pelo suposto crime de receptação (autos sob nº 0002245-64.2021.8.16.0086). Inclusive, há ações em que o Agravado realizou atos parecidos ao da situação vivenciada pelo Agravante, em que, ao tomar posse do veículo, sumiu com este sem dar maiores satisfações ao proprietário (autos sob nº 0048699-61.2020.8.16.0014 e 0012443-56.2019.8.16.0014)”; d) “embora não se tenha um contrato escrito, veja-se que o perigo de dano irreversível também está consubstanciado nos diversos processos em que o Agravado também figura no polo passivo, inclusive em ações similares ao presente caso ”; e e) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.No despacho inicial, posterguei o exame da tutela de urgência para depois de oportunizado ao agravado o exercício do contraditório (mov. 8.1-TJ).Sem contrarrazões (mov. 23.1-TJ), sobreveio decisão na qual indeferi a tutela antecipada recursal (mov. 25.1-TJ).A seguir, foram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – A controvérsia gira em torno da possibilidade de conceder-se ao agravante tutela de urgência que lhe assegure a reintegração na posse do veículo objeto do feito, de modo a antecipar os efeitos da tutela declaratória da resolução do negócio jurídico pretendida ao final do feito.II – Pois bem. De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Na hipótese em apreço, no entanto, a pretensão possessória está atrelada à rescisão de suposto contrato verbal (“de gaveta”) pelo qual o agravante teria alienado o veículo ao agravado, sob a promessa de que este pagaria o financiamento bancário. Conforme bem observou o juiz singular, por se tratar de contrato verbal, inexiste cláusula de reserva de domínio - que exige a forma escrita (art. 522 do CC) -, de modo que o inadimplemento do agravado, sem maior elucidação da matéria fática, não necessariamente desaguará na resolução contratual e restituição da posse ao agravante. Sobre a questão, bem registrou o juiz de direito (mov. 16.1): "Com efeito, em análise dos autos e diante das alegações formuladas pela parte autora, vislumbra-se que o suposto contrato foi realizado de forma verbal, sem qualquer documento que suporte as declarações proferidas na petição inicial. Em casos tais, é extremamente recomendável que se aguarde, ao menos, a triangularização da relação jurídica-processual com posterior apresentação de contestação para que se tenha uma ideia melhor dos entornos fáticos que circundam o caso. Ainda que outro fosse o caso, o eventual deferimento da medida liminar rogada implicaria em inevitável prognóstico da sentença de mérito com declaração liminar da rescisão contratual, o que evidentemente não é possível, em virtude da irreversibilidade e de demandar prévia e necessária declaração judicial através de sentença de mérito". Acrescendo que, estando o veículo registrado ainda em nome do agravante, inexiste risco de transferência registral a terceiros, de modo que eventual adquirente certamente poderá ser responsabilizado pela aquisição de quem não é dono.Correta, portanto, a decisão agravada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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