SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006814-41.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.1. Pedido de assistência judiciária gratuita não apreciado na origem – Juízo “a quo” que se comportou como se tivesse deferido a benesse processual - Reconhecimento de concessão tácita da assistência judiciária gratuita.2. Reiteração de execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada em Juizado Especial Cível (mesmas partes e mesmo título executivo), extinta sem resolução do mérito – Competência determinada pela prevenção do juízo da primeira distribuição (art. 43, art. 59 e art. 286, II, do CPC). 2.1. Ausência de impeditivos para julgamento no sistema dos Juizados Especiais (art. 8º da Lei 9.099/1995) – Valor da causa inferior a quarenta salários mínimos no momento do ajuizamento da ação (art. 3º, caput, I, da Lei 9.099/1995 e art. 98, I, da CF). 2.2. Respeito aos princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF). Precedentes do STF, do STJ e do TJPR.3. Incompetência absoluta que deve ser conhecida de ofício (art. 64, §1º, do CPC) – Nulidade da decisão recorrida – Remessa dos autos ao Juízo ao competente (art. 64, §3º, do CPC).DECISÃO CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.