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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto TAMARA DOBRE, em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0026377-86.2020.8.16.0001, rejeitou exceção de pré-executividade (mov. 63.1), nos seguintes termos: A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido em caráter excepcional, e apropriado somente para enfrentar flagrantes nulidades processuais e questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício.De fato, a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor, independente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, que podem ser declaradas de ofício, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano.Por sua vez, este instituto, não abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.Veja-se que a matéria alegada pela excipiente é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida ex officio, sendo que para suas apreciações não é necessária dilação probatória.PrescriçãoSem razão à excipiente com relação à prescrição.De fato, o prazo prescricional para execução da nota promissória é de três anos, contados do vencimento.No caso em apreço, verifica-se que a exequente, inicialmente, aforou seu pedido junto ao Juizado Especial do Foro Descentralizado do Bairro Novo, posteriormente remetido ao Foro Descentralizado do Boqueirão.Com a tramitação naquele juízo, a executada não foi localizada para citação, tendo a demanda executiva sido extinta. Após o trânsito em julgado a exequente ingressou com a execução do título no juízo cível comum.Sendo assim, não há como se imputar a ocorrência da prescrição no caso em apreço, na medida em que a demanda junto ao juizado especial não foi extinta por culpa da autora, mas sim porque a executada não foi encontrada para efetuar o pagamento.Desta forma, o período em que a demanda ficou tramitando junto ao Juizado Especial não pode ser considerado no prazo prescricional, podendo, portanto, a execução seguir seu trâmite.(...)Não há que se falar, portanto, em prescrição.Sendo assim, a rejeição da exceção é medida de rigor, devendo a execução transcorrer até seus ulteriores termos.Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente.Diligências necessárias. Irresignada, sustenta a parte agravante/executada, em síntese, que: a) a parte agravada/exequente propôs anteriormente execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial Cível do Boqueirão, processo que foi extinto sem resolução mérito e sem citação válida da executada/agravante;b) a pretensão executiva estaria prescrita, uma vez que, na ausência de citação válida, teria havido prescrição;c) por tais motivos, a decisão recorrida seria equivocada, demandando reforma através do presente recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1).Posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da prevenção em relação aos autos nº 0001019-12.2017.8.16.0200 do Juizado Especial Cível do Boqueirão, sendo que deixaram de se manifestar sobre o ponto suscitado.Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DA ADMISSIBILIDADE Primeiramente, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita no mov. 56.1 (autos nº 0026377-86.2020.8.16.0001), verifica-se o deferimento tácito da benesse processual. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. (...) PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL E NÃO APRECIADO A QUALQUER TEMPO. MAGISTRADO QUE DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL SE COMPORTOU COMO SE TIVESSE DEFERIDO TAL BENESSE. RECONHECIMENTO DE CONCESSÃO TÁCITA DA ASSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0001406-95.2012.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Des. Themis de Almeida Furquim - J. 05.06.2019) Sendo assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo recursal decorrente da assistência judiciária gratuita). 2. DA PREVENÇÃO E DA INCOMPETÊNCIA De plano, observa-se que a execução de título extrajudicial que tramita na origem (autos nº 0026377-86.2020.8.16.0001 da 19ª Vara Cível de Curitiba) é reiteração da ação de autos nº 0001019-12.2017.8.16.0200 do Juizado Especial Cível do Boqueirão, que foi extinta, sem resolução do mérito, em 18/12/2018 (mov. 62.1 dos referidos autos): Trata-se de ação de execução proposta por ALINE EFIGENIA NARDOTO em face de TAMARA GOMES DOBRE, ambas já qualificadas nos autos.A exequente foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito (evento 60.1), no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo.Cumpre ressaltar que a intimação foi encaminhada para o endereço informado pela autora na petição inicial e que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".Deste modo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que a autora, intimada para dar seguimento ao feito, deixou transcorrer in albis o prazo. Verifica-se que ambos os processos têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (execução da Nota Promissória nº 1433 emitida pela executada/agravante em 16/08/2014 – mov. 1.5 dos autos nº 0001019-12.2017.8.16.0200 e mov. 1.6 dos autos nº 0026377-86.2020.8.16.0001).O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ademais, destaca-se que “a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” (art. 59 do Código de Processo Civil), não a citação válida.Nesse sentido, o art. 286, II, do CPC prevê o seguinte: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:(...)II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ademais, não se verifica qualquer dos impeditivos arrolados no art. 8º da Lei 9.099/1995, bem como na data do ajuizamento da ação (momento da oportuno para a análise da competência) o valor da causa era inferior a quarenta salários mínimos (art. 3º, caput, I, da Lei 9.099/1995 c/c art. 98, I, da Constituição Federal).Portanto, a presente execução de título extrajudicial deveria ter sido distribuída por dependência ao Juizado Especial Cível do Boqueirão, em estrita observância ao art. 43, ao art. 59 e ao art. 286, II, do CPC. Dessa forma, a competência estabelecida pela prevenção decorrente de reiteração de ação é absoluta, pois a burla às normas de ordem pública inerentes à prevenção, mediante a tentativa de escolha de novo juízo de maneira superveniente à distribuição do processo ao juízo originário, ofende os direitos fundamentais ao juiz natural e ao devido processo legal (art. 5º, XXXVII e LIV, da Constituição Federal), uma vez que ninguém pode ser “processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII, da CF). Nesse sentido, veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta” (STF, AI 548203 ED/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, j, 12/02/2008). No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que destaca a inafastabilidade da competência determinada pela prevenção: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PREVENÇÃO DO MINISTRO RELATOR. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA CONEXO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. LIMINAR CONCEDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA CONTRA ATO DE AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/92. USURPAÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.1. É cabível a reclamação para preservar a competência do Tribunal, nos termos do art. 988, I, do CPC.2. A prevenção do relator se justifica, no caso, pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão", sendo certo que a grafia dessa norma regimental não exige, para fins de prevenção, que a demanda anteriormente distribuída ao Ministro relator tenha sido extinta com resolução de mérito.(...)4. Usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida por Corte Regional que, contrariando as balizas do art. 1º, § 1.º, da Lei n. 8.437/1992, em modo de antecipação de tutela recursal, concede liminar em ação ordinária que tramita em primeiro grau, impugnando ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária do STJ, cuja restrição, ressalte-se, veio de ser referendada pelo art. 1.059 do CPC/15.5. Embora o § 1º do art. 1º da Lei n. 8.437/92 estabeleça que "Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal" (g.n.), é certo que, versando o caso concreto sobre ato impugnado de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária do STJ (hipótese destes autos), a restrição prevista no dispositivo em comento, por corolário lógico, inibirá também a atuação do juízo de segundo grau.6. Reclamação da União julgada procedente, em harmonia com o pronunciamento do Parquet federal.(STJ, Rcl n. 39.864/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/8/2020). Nessa linha, a competência determinada pela prevenção decorre de normas de ordem pública (art. 59 e art. 286, II, do CPC e art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF), matéria que deve ser conhecida de ofício por este órgão julgador (art. 64, §1º, do CPC). Sobre o tema, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. (...) DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA COM REMESSA DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO AO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL, POR PREVENÇÃO, POR LÁ TER SIDO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE A AÇÃO REVISIONAL (CPC, ART. 59). II. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031079-17.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. João Antônio de Marchi - J. 25.05.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (...). APLICAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO PREVISTA NO ART. 286, INCISO II, DO CPC. DEMANDA PRÉVIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE VISAVA O INTERNAMENTO INVOLUNTÁRIO DO RÉU. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO ATUAL QUE NÃO IMPEDE A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. (...) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0023998-75.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson - J. 08.03.2021) Além disso, percebe-se que, uma vez que é absolutamente incompetente a 19ª Vara Cível de Curitiba (frente à prevenção do Juizado especial Cível), o órgão jurisdicional competente para análise do processo em 2º grau é respectiva Turma Recursal vinculada à matéria (art. 98, I, da CF).Portanto, ponderado o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser anulada a decisão recorrida (mov. 63.1 – autos nº 0026377-86.2020.8.16.0001), eis que foi proferida por Juízo absolutamente incompetente.Por fim, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, o processo deve ser remetido para Juizado Especial Cível do Boqueirão, em respeito à prevenção verificada (art. 43, art. 59 e art. 286, II, do CPC), a fim de analise a exceção de pré-executividade. III.
VOTO Em conclusão, frente à incompetência absoluta do Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e desta Câmara Cível (art. 64, §1º, do CPC), voto no sentido de anular a decisão recorrida, de ofício, e determinar a remessa dos autos 0026377-86.2020.8.16.0001 ao Juizado Especial Cível do Boqueirão (Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), nos termos da fundamentação.
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