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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de mov. 225.1 dos autos n. 0000205-44.2021.8.16.0043, da ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse movida pelos Agravados contra o Agravante, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau rejeitou o novo pedido formulado por este e manteve a tutela provisória anteriormente concedida. Transcrevo excertos da decisão:
2.2. De outro lado, sustenta a parte demandada, novamente, a necessidade de revogação da tutela provisória. A fim de evitar maiores repetições despropositadas, remeto-me, novamente, aos termos de todas as decisões já exaradas neste feito e que trataram sobre a mesma matéria, em especial aquelas de seq. 156.1 e 187.1. Nesse sentido, reforço que quaisquer decisões monocráticas tomadas em sede recursal envolvendo outras ações judiciais com partes e áreas distintas não são suficientes para alterar, ao menos por ora, a compreensão liminar já firmada neste feito, uma vez que não dotadas de efeitos vinculantes e não correspondentes ao mesmo objeto destes autos. Em especial, relembra-se que o presente feito já conta com acórdão firmado pela 18ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos de Agravo de Instrumento nº 21229-63.2021.8.16.0000, mantendo o decisum liminar ora atacado e distinguindo o presente caso de todos aqueles demais envolvendo os mesmos imóveis. De igual forma, relembro mais uma vez que “[...] o material técnico elaborado pelo perito Sérgio José de Brito Filho, reiteradamente suscitado pelo réu, já foi objeto de apreciação anterior neste mesmo feito, em especial quando da determinação de suspensão dos efeitos da ordem de imissão na posse emitida nos autos de nº 0000018-81.1994.8.16.0043”, não se alterando tal compreensão pelo fato de o mesmo profissional técnico, agora, ao invés de apresentar constatações escritas, tê-las narrado verbalmente a Oficial de Justiça, as quais correspondem às mesmas anteriormente afirmadas em documentações juntadas pela parte requerida. Veja-se que o fato de o agente auxiliar deste Juízo possuir fé pública em suas certidões não torna, necessariamente, incontestáveis todas as ocorrências por ele certificadas, haja vista que o mesmo possui aptidão apenas para certificar a ocorrência dos fatos que se deram em sua presença, mas não para atestar a veracidade e correção do conteúdo dos mesmos, na forma do artigo 405 do Código de Processo Civil. Assim, ainda que presente a alegada fé pública e consequente presunção de veracidade na aludida certidão, tal fato não torna inconteste as alegações do perito ali reproduzidas, mantendo as conclusões já expostas anteriormente sobre as constatações deste profissional. Em linha, reforço todos os entendimentos já firmados sobre a controvérsia envolvendo a localização das áreas em litígio e a existência de comprovação da posse pelas partes, não havendo qualquer alteração fática neste sentido. Assim, não havendo apresentação de prova nova capaz de subverter a compreensão já exposta, a tutela provisória anteriormente concedida deve manter-se por seus próprios fundamentos, razão pela qual rejeito o novo pedido formulado pela parte ré neste sentido.
Inconformado, alega o Agravante: a) a matéria ventilada no presente recurso, embora se assemelhe àquela deduzida no agravo de instrumento n. 0021229-63.2021.8.16.0000, não se encontra viciada pela coisa julgada, já que a tese ora levantava diz respeito a tutela provisória de urgência (artigo 304, § 6º, do CPC), e, além disso, vislumbra-se a ocorrência de fatos supervenientes àquela decisão, que levam indubitavelmente à conclusão diversa; b) o magistrado a quo não agiu com acerto ao rejeitar o novo pedido formulado e manter a tutela provisória anteriormente concedida, desconsiderando por completo os fatos novos, corroborados inclusive pela certidão do Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência; c) interpôs o agravo de instrumento n. 0062330-80.2021.8.16.0000, oriundo dos autos n. 0000110-14.2021.8.16.0043, tendo sido deferida a sua reintegração na posse da área do imóvel matriculado sob o n. 612, sendo notório que inexiste justificativa para a liminar deferida nos presentes autos ser mantida; d) já restou consolidado pelo TJPR que não há demonstração da alegada invasão ilícita e da supressão de seus direitos de propriedade em relação à matrícula 6061; e) se o objeto principal (área da matrícula 6061) já foi reconhecido como não pertencente à área da matrícula 612, o objeto acessório (pequena gleba de terra pertencente à matrícula 6061) deve obrigatoriamente seguir a sorte do principal; f) da mesma forma, o agravo de instrumento n. 0028778-27.2021.8.16.0000 foi provido, tendo sido revogada a liminar proferida nos autos n. 0000725- 04.2021.8.16.0043; g) as áreas são diversas e foram devidamente individualizadas, sendo que o próprio Sr. Meirinho certificou que o perito Sérgio José de Brito esteve no local, no momento do cumprimento da diligência, ratificando que a área reintegrada, em que os Agravados se encontram indevidamente na posse, se trata da matrícula 612.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 13.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 22.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre refutar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões (mov. 22.1), uma vez que o Agravante manifestou claro interesse na reforma da decisão agravada, fundamentando adequadamente suas irresignações, de modo que o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.016, II e III, do CPC, restou observado.Noutro giro, também não comporta acolhimento a alegação de não cabimento do agravo de instrumento. Isso porque a decisão agravada, além de ter saneado e organizado o processo, também analisou a necessidade de revogação da tutela provisória. Logo, o presente recurso é cabível por força do disposto no artigo 1.015, I, do CPC, segundo o qual "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias".Por fim, a ocorrência de preclusão será analisada ao longo da fundamentação, razão pela qual deixo de acolher a preliminar. Dito isso, conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, o acerto da decisão que indeferiu o pedido formulado pelo Agravante para que fosse revogada a tutela de urgência anteriormente concedida.Para a adequada compreensão da controvérsia, é necessário rememorar alguns fatos que se passaram no processo.O magistrado a quo, ao mov. 97 dos autos de origem, determinou a suspensão dos efeitos da ordem de imissão na posse emitida nos autos n. 000018-81.1994.16.0043, “no que toca às duas áreas de 48.000m2, ocupadas respectivamente pelos autores, integrantes do imóvel identificado pela matrícula n. 6.061, devendo recair o ato de imissão exclusivamente sobre a área de arrematação naquele feito, especificamente o imóvel identificado pela matrícula n. 612”.Contra essa decisão, o Agravante interpôs o agravo de instrumento n. 0021229-63.2021.8.16.0000 e teve seu recurso desprovido por acórdão, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE A EMENDA À INICIAL. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE PROVOCAÇÃO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO AO AGRAVANTE EM CASO DE POSTERGAÇÃO DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE E A REINTEGRAÇÃO DOS AGRAVADOS NAS ÁREAS POR ELES ANTERIORMENTE OCUPADAS. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE QUE O MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE FOI CUMPRIDO DE MANEIRA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O feito de origem prosseguiu, tendo o magistrado a quo, ao mov. 156.1, indeferido o pedido do Agravante para que fosse anulado o auto de reintegração de posse, mantendo a decisão de mov. 97.1. Posteriormente, em atenção à novo pedido deduzido pelo Agravante, o Juízo de origem proferiu outra decisão, reconhecendo a impossibilidade de reapreciação da matéria, em função do que fora decidido nos agravos de instrumento proferidos por esta Corte. Confira-se (mov. 187.1): Superadas tais questões atinentes ao novo pedido, vejo como impertinente nova apreciação sobre os reiterados fundamentos trazidos pela parte ré acerca da localização dos imóveis e os documentos que, em tese, comprovariam suas alegações de fato e de direito, uma vez que já apreciados e reiteradamente afastados em decisões prévias deste Juízo (seq. 156.1 e 176.1), as quais estão formadas, por certo, a partir da apreciação sumária atinente à fase processual ainda mantida neste feito, que sequer teve iniciada a instrução probatória. De igual forma, deixo de promover qualquer juízo de valor ou determinação a respeito do acórdão exarado nos autos de agravo de instrumento nº 28778-27.2021.8.16.0000, uma vez que dizem respeito exclusivamente ao processo originário de nº 725-04.2021.8.16.0043, não vinculando, ao menos neste momento, a continuidade e procedência deste presente feito. A propósito, restou consignado expressamente naquele decisum recursal que “o caso ora analisado, embora envolva as mesmas áreas, difere do pedido processado nos autos de agravo de instrumento n. 0021229-63.2021.8.16.0000, oriundo da ação anulatória n. 0000205-44.2021.8.16.0043. Naqueles, o Agravante teve seu recurso desprovido, diante da existência de prova robusta de que a ordem de imissão na posse teria sido cumprida de maneira equivocada sobre a área dos demandantes, o que, nestes autos, não ocorreu”. A par de todo o exposto, indefiro o novo pedido formulado pela parte ré (seq. 174.1). Inconformado, o Agravante continuou a peticionar nos autos, requerendo sua imediata reintegração na posse do bem, o que foi novamente indeferido pelo magistrado a quo na decisão agravada, que reiterou as decisões proferidas aos movs. 156.1 e 187.1 (mov. 225.1).A partir deste relato, é fácil perceber que o Agravante busca incansavelmente a rediscussão de matérias já apreciadas nos autos, sob o fundamento de que estaria amparado em fatos novos.Ocorre que, em análise sumária do feito, própria a este momento processual, não é possível reconhecer que o fato deste Tribunal ter dado provimento aos agravos de instrumento n. 0062330-80.2021.8.16.0000 e n. 0028778-27.2021.8.16.0000 têm o condão de modificar o que outrora fora decidido. Isso porque, ainda que os processos envolvam as mesmas áreas, o pedido processado nos autos de origem difere dos demais, diante da existência de prova robusta de que a ordem de imissão na posse foi cumprida de maneira equivocada sobre a área dos Agravados, o que, nos outros casos, não ocorreu. Tal distinção, inclusive, restou expressamente consignada nos autos n. 0028778-27.2021.8.16.0000.Com efeito, a circunstância de ter sido dado provimento aos recursos do Agravante, oriundos de outras demandas, não conduz à necessidade de revisão do que se decidiu neste processo, notadamente porque os feitos foram instruídos de forma diversa, devendo ser analisados conforme suas particularidades.Vale ressaltar que, a priori, o mesmo raciocínio se aplica à pretensão do Agravante de utilizar o auto de reintegração de posse de mov. 98 dos autos n. 0000110-14.2021.8.16.0043 para justificar a necessidade de revogação da liminar. Como dito anteriormente, cada processo deve ser considerado de forma individualizada, levando-se em conta as provas produzidas; ademais, a circunstância de o perito ter ido ao local e ratificado o laudo não é capaz de alterar o que se decidiu nos autos de origem, porquanto ditas conclusões já existiam quando da prolação do acórdão nos autos n. 0021229-63.2021.8.16.0000.Em suma, não se vislumbra a existência de circunstâncias supervenientes capazes de modificar o que já foi decidido nos autos. É vero que decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional é de cunho provisório, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo; todavia, a mera reiteração do inconformismo, não assentado em fatos novos, não é apto a ressuscitar o direito de recorrer precluso, sob pena de ofensa à regra do artigo 507 do CPC.Por fim, procede o pedido dos Agravados de condenação do Agravante à multa por litigância de má-fé (mov. 22.1). Como se viu, o Agravante busca incansavelmente a rediscussão de matérias já apreciadas nos autos e sobre as quais se operou a preclusão. Ao agir assim, o Agravante procede de maneira desleal, opondo resistência injustificada ao andamento do processo de origem e interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80, IV e VII, do CPC), conduta que deve ser veementemente reprovada.Aqueles que litigam judicialmente, não é demais lembrar, devem comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar com a parte ex adversa (CPC, artigos 5º e 6º). Se procedem de maneira diversa, usando de manifestações e recursos para tumultuar o regular andamento processual, são considerados litigantes de má-fé, fazendo jus à apenação com multa (artigo 81).Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, condenando o Agravante em multa por litigância de má-fé, no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.
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