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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Almirante Tamandaré durante o plantão judiciário que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1628-06.2021.8.16.0054, deixou de analisar o pedido liminar por não reputar comprovada a constituição em mora da devedora, bem como determinou a redistribuição dos autos à Vara Cível de Bocaiúva do Sul.Eis os termos da decisão agravada (mov. 14.1):1. A notificação juntada ao ev. 1.7 não foi entregue ao destinatário.2. Diante disso, considerando que a constituição do devedor em mora é pressuposto processual nas ações de busca e apreensão (art. 2º, §3º, Decreto-Lei 4.728/65), deixo de analisar o pedido liminar.3. Com o fim do recesso forense, redistribuam-se os autos à Vara Cível de Bocaiúva do Sul.Intimem-se. diligências necessárias.Formulado pedido de reconsideração pelo banco autor (mov. 17.1), este restou indeferido (mov. 19.1):Indefiro o pedido de mov. 17.1, pois o documento já foi apreciado pela Magistrada de plantão e, de todo modo, consta que o AR não foi entregue ao destinatário.O entendimento do STJ é de que é dispensada a assinatura do devedor, mas não sua efetiva entrega, exceto em casos em que o devedor dá causa à frustração da entrega do AR:Ao analisar a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o ministro [Paulo de Tarso Sanseverino] verificou que esse enunciado normativo dispensou apenas "que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário".Para o relator, isso não quer dizer que foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor. "A efetiva entrega, contudo, pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, aplicando-se nessa hipótese a teoria dos atos próprios", declarou.(...)No caso dos autos, o AR foi devolvido por "Ent Int ñ autoriz". Assim, observa-se que não está claro se motivo da devolução é atribuível à devedora, motivo pelo qual indefiro o pedido de mov. 17.1.Cumpra-se a decisão de mov. 14.1.Inconformado, o autor recorre alegando que: (a) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal; (b) conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a notificação deve ser enviada para o endereço do domicílio do devedor, sequer exigindo-se sua assinatura; (c) assim, é desnecessário o recebimento pessoal; (d) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o mero encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessária a efetiva comprovação do recebimento por parte do credor fiduciário; (e) deve ser reputada válida a notificação extrajudicial encaminhada à devedora (f) deve ser reformada a decisão para considerar válida a notificação expedida e, consequentemente, deferir a liminar de busca e apreensão.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1 – AI).Foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação dos REsp nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1132), em que se discute a temática albergada pelo presente recurso (mov. 18.1 – AI).Após insurgência do agravante (mov. 23.1 – AI), foi mantido o sobrestamento (mov. 25.1 – AI).Sobreveio nova manifestação do agravante (mov. 28.1 – AI), noticiando que o Superior Tribunal de Justiça afastou a determinação dada originalmente para sobrestamento dos processos que envolviam a temática afetada para julgamento pela Corte Superior.Após, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.1. Sobrestamento dos autosPrimeiramente, considerando o acolhimento pelo Superior Tribunal de Justiça da questão de ordem levantada pelo i. Ministro Relator dos recursos repetitivos REsp nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (tema 1132), que ensejou o afastamento da determinação de suspensão dos efeitos análogos na origem, procede-se ao cancelamento do sobrestamento do presente recurso com autorização para seu regular processamento.Passa-se, assim, à análise meritória.2. MéritoDos autos originários, verifica-se que o banco agravante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão alegando que a agravada estava inadimplente em relação ao contrato de financiamento firmado entre as partes, cujo pedido liminar formulado na inicial não foi analisado pelo juízo singular por não reputar comprovada a constituição em mora da devedora. Inconformado com a decisão proferida na origem, o banco recorre alegando, em síntese, que, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a notificação deve ser enviada para o endereço do domicílio do devedor, sequer exigindo-se sua assinatura.Entende ser desnecessário o recebimento pessoal da notificação pelo devedor.Pondera que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o mero encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessária a efetiva comprovação do recebimento por parte do credor fiduciário.Sustenta que deve ser reputada válida a notificação extrajudicial encaminhada à devedora.Assim, pleiteia a reforma da decisão agravada para considerar válida a notificação expedida e, consequentemente, deferir a liminar de busca e apreensão.Referido pedido, contudo, não merece ser acolhido.Estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.Dessa forma, resta claro que a comprovação da constituição em mora do devedor é requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, a qual, nos termos do § 2º do art. 2º do citado diploma legal, poderá se dar por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Inclusive, entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento”. (AgInt no AREsp 1448000/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). No caso, ao se analisar mais atentamente os elementos dos autos, verifica-se a mora da devedora não restou plenamente comprovada.E assim porque, conquanto a correspondência relativa à notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço informado no contrato (movs. 1.6 e 1.7), foi devolvida ao remetente pelo motivo “entrega interna não autorizada”, veja-se:Dessa forma, diante do insucesso da efetiva entrega da notificação à devedora, a qual, a princípio, não contribuiu para tal desiderato, não há como se reconhecer que houve a sua devida constituição em mora.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ENVIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENTREGA NÃO COMPROVADA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento. Súmula n. 568/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1861436/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829084/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)E com relação à exata situação dos presentes autos, confira-se os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI N. 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE DÁ PELO ENVIO DA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ADMITIDA, PARA FINS DE CONCRETIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, QUE A ASSINATURA LANÇADA NO AVISO DE RECEBIMENTO SEJA DE TERCEIRA PESSOA (ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO PELO MOTIVO “OUTROS – ENTREGA INTERNA NÃO AUTORIZADA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACERTO DA DECISÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008846-78.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO DE “ENTREGA INTERNA NÃO AUTORIZADA”. PROTESTO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS POSSÍVEIS PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE. CITAÇÃO E APREENSÃO DO BEM NO MESMO ENDEREÇO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIMINAR REVOGADA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À DEVEDORA OU INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO BEM. POSSÍVEL COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0038191-69.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 13.02.2019).AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE PELOS CORREIOS ("ENTREGA INTERNA NÃO AUTORIZADA"). PROTESTO TIRADO MEDIANTE INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM INDICATIVO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 14 E 15 DA LEI 9494/97. AUSÊNCIA DE ALGUMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO REGULAR DA PETIÇÃO INICIAL APÓS DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1650327-4 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - Unânime - J. 10.05.2017)Em situação semelhante, no mesmo sentido conclusivo, confira-se o recente precedente desta Câmara Cìvel:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM INADIMPLÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – DECISÃO QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO COM RETORNO DE “ausente” – INSUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR – MORA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA MORA DA RÉ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0065211-30.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.02.2022)Portanto, o voto é pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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