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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006868-07.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO FALIMENTAR. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. CONSÓRCIO. CRÉDITO REFERENTE A VALORES PAGOS POR DESISTENTE. TAXA DE ADESÃO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. RETENÇÃO LEGAL. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO PELA DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E/IBGE. JUROS DE MORA ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ART. 124/LRF. PARCIAL PROVIMENTO.1. O consorciado desistente do grupo de consórcio tem direito à restituição apenas dos valores pagos ao fundo comum e fundo de reserva, de modo que os valores pagos, a título de taxa de administração e adesão, não podem ser considerados como créditos à constar do quadro geral de credores da massa falida.2. Não havendo comprovação pela administradora do consórcio, falida, quanto a existência de efetivo prejuízo em decorrência da desistência de participação do consorciado, não é devida qualquer retenção a título de cláusula penal.3. O crédito do consorciado desistente de grupo de consórcio admitido no quadro geral de credores, deve ser corrigido pela variação do Índice grupo, acrescido o referido montante de correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE (IPCA-E/IBGE, com juros de mora após o 30º dia da data prevista para encerramento do grupo (REsp 1.119.300/RS, art. 543-C/CPC/1973), até a data da decretação da falência (art. 124/LRF).4. Havendo sucumbência mínima da massa falida, deve ser mantida a responsabilidade do autor, impugnante, quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, todavia incidem a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito reconhecido, em seu principal e acessórios (art. 85, § 2º/CPC).5. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.