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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a credora em face de decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito, autuada sob nº 0005313-50.2020.8.16.0185, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, porque somente são passíveis de restituição valores pagos ao fundo comum de consórcio, com abatimento decorrente de multa, compreendendo o montante de R$ 2.023,73, atualizado até a decretação da falência pelo índice previsto no contrato, como indicado no quadro geral de credores (mov. 64.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar comprovando seu crédito no valor total, atualizado, de R$ 40.195,19 (quarenta mil cento e noventa e cinco reais e dezenove centavos), porquanto pagou à administradora de consórcio, falida, o valor de R$ 25.582,50, “sendo R$ 2.292,00 distribuído ao fundo comum, R$ 40,50 para o fundo de reserva, R$ 8.250,00 à taxa de administração e 15.000,00 à taxa adesão”, sendo devida a retenção da taxa de administração e seguro apenas durante a vigência do contrato, sendo devida a integral restituição ao desistente do consórcio, como no seu caso, conforme entendimento firmado no REsp n° 1.119.300/RS, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária, considerando o valor da moeda e não o valor do bem, até a data da decretação da falência, com juros vinculados a força dos ativos da Massa Falida, nos termos do art. 9°, II/LRF, pedindo o provimento do recurso com a reforma da r. decisão, retificando-se o crédito no Quadro Geral de Credores para o valor de R$ 40.195,19 (quarenta mil, cento e noventa e cinco reais e dezenove centavos) (mov. 1.1/TJ).Apresentadas contrarrazões pela falida, agravada (mov.23.1/TJ), manifestou-se a d. Procuradoria Geral, em parecer firmado pela Procuradora de Justiça Rosane Cit, pelo parcial provimento do recurso (mov. 27.1/TJ), facultou-se a manifestação do administrador judicial, com a renovação de vistas ao Parquet (mov. 30.1/TJ), pronunciando-se a Massa Falida pela rejeição do recurso (mov. 33.1/TJ), ratificando a d. Procuradoria-Geral de Justiça parecer acostado anteriormente (mov. 36.1/TJ), tornando os autos para exame. É, em resumo, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de impugnação por agravo de instrumento em face de decisão — proferida pela magistrada Mariana Gluszcynski Fowler Gusso — pela qual rejeitou o pedido de impugnação de crédito em falência, mantendo o valor constante no Quadro Geral de Credores.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (gratuidade de justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Da análise dos autos observa-se que a impugnante aderiu ao grupo de consórcio da falida em janeiro de 2016, efetuando o pagamento de três parcelas até sua desistência, cujos valores somam de R$ 25.582,50, sendo R$ 2.292,00, relativo ao fundo comum, R$ 40,50, referente a fundo de reserva, R$ 8.250,00, a título de taxa de administração e R$ 15.000,00 relativo a adesão (2.292,00 + 40,50 + 8.250,00 + 15.000,00), contudo, restou inadimplente em março do mesmo ano (mov. 29.2/orig), cerca de dois anos antes da decretação de liquidação da Unilance Consórcios, de modo que optou livremente pela desistência do consórcio, sem que a insolvência financeira da requerida afetasse tal decisão.No item 6.2, da proposta de adesão ao grupo de consórcio, consta claramente declaração destacada, indicando:“8. Tenho ciência de que na eventual desistência do consórcio, ou exclusão por inadimplência, somente terei a devolução dos valores pagos ao fundo comum do grupo e ao fundo de reserva, por meio da contemplação em assembleia ou no encerramento do rupo, descontado o percentual contratado da taxa de administração, bem como os percentuais de cláusula penal, previsto no art. 84 deste contrato” (mov. 1.7/orig). Neste ponto, necessário ressaltar que a nomenclatura “taxa de adesão”, trata-se, em verdade, de parcela da taxa de administração voltada à satisfação das despesas iniciais do consórcio, sendo ambas, em verdade, destinadas a remuneração dos serviços prestados pela administradora, e, portanto, passíveis de retenção, como bem entende este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE ADESÃO. CONSORCIADO DESISTENTE. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. VALOR PAGO À ADMINISTRADORA PELA SUA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO.- Havendo exclusão do consorciado, à administradora remanesce o direito de reter a taxa de administração incidente sobre as parcelas pagas, no exato percentual ajustado no contrato. A taxa devida sobre as prestações vencidas após a exclusão, será devida pelo novo titular da cota.- Destinando-se a taxa de adesão à remuneração por serviços prestados pela administradora de consórcio, respeitado o percentual previsto em lei (art. 42, § 2º, do Decreto-lei nº 70.951/72) e a ela aderindo expressamente o contratante, não há que se falar em abusividade, sendo perfeitamente legal a sua retenção quando da restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído do plano consorcial. [...] Apelação cível interposta por Marcos Vinicius Lucindo Telles não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040059-06.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.09.2020)Da mesma forma, o entendimento desta C. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. VERIFICADA INCONGRUÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. GRUPO CONSORCIAL ENCERRADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO A RESPEITO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. DECISÃO INFRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DESDE LOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, §1º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 373, I, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. INVERSÃO, ADEMAIS QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSORCIADO EXCLUÍDO POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE ACORDO COM O CONTRATO EXCETUADAS AS TAXAS DECLARADAS ABUSIVAS. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. VALOR NÃO ABUSIVO. INADMISSIBILIDADE, CONTUDO, DE COBRANÇA APÓS A SAÍDA DO CONSORCIADO. TAXA DE PERMANÊNCIA. INCABÍVEL. NOTIFICAÇÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DO GRUPO INCOMPLETA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 DO STJ. DEVIDA A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PRESTAÇÃO ATÉ A RESTITUIÇÃO PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. INPC. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010080-07.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.08.20Portanto, não é devida a restituição dos valores pagos a título de adesão, no caso, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim como o valor pago a título de taxa de administração, de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), de modo que estes valores não podem ser incluídos como crédito da agravante no Quadro Geral de Credores da Massa Falida, como pretende a impugnante, no qual deve mesmo constar somente os valores pagos a título de fundo comum e fundo de reserva (R$ 2.292,00 e R$ 40,50), os quais somam o valor de R$ 2.332,50 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), o qual não se sujeita a qualquer desconto, a título de multa penal, tendo em vista que, não restou efetivamente demonstrado que a desistência do consorciado tenha acarretado, efetivamente, qualquer dano ao grupo, nos moldes do entendimento desta Câmara, como se observa:DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADA DESISTENTE. EXCLUSÃO DO GRUPO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA E DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NOS LIMITES DA PREVISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO. PREVISÃO CONTRATUAL DA RETENÇÃO. RESCISÃO POR CULPA/INADIMPLEMENTO DA CONSORCIADA (DESISTENTE). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU AO GRUPO DE CONSORCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.1. “Cabe a retenção da taxa de adesão quando a rescisão do contrato não ocorreu por culpa da administradora de consórcio, mas, sim, por culpa do próprio consorciado que não cumpriu com suas obrigações pecuniárias” (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871-36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020).2. A taxa de administração é devida apenas nos limites do percentual previsto em contrato, este aplicado ao montante efetivamente pago pela consorciada excluída, sendo que neste montante devem, também, estar computadas eventuais taxas de adesão ou de administração cobradas antecipadamente. Precedentes.3. “É requisito essencial, para que exista a retenção de valores para indenizar as perdas e danos advindos da desistência ou exclusão do consorciado, a prova do prejuízo suportado pela administradora ou grupo de consorciados. É da própria natureza do contrato de consórcio a possibilidade de retirada ou desistência de seus integrantes, caso em que se opera, com frequência, a substituição daquele por outro interessado na aquisição da cota do grupo em andamento” (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871-36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020). [...] .6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055682-21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.08.2022)Por fim, insta salientar que a despeito da parte defender a incidência do entendimento consagrado no REsp n°1.119.300/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se ter em conta, que o entendimento firmado diz respeito ao prazo para restituição dos valores pagos, considerando-se o direito da parte em obter o pagamento após trinta dias do encerramento do grupo, mas isto relativamente aos valores passíveis de restituição, o que não afasta, de forma alguma, a possibilidade de retenção dos valores supra mencionados, correspondentes à taxa de administração / adesão, de modo que, como corretamente reconheceu a decisão ora impugnada, está, em princípio, correto o valor indicado no Quadro Geral de Credores, correspondente a soma dos montantes pagos a título de fundo de reserva e fundo comum, sem o abatimento de multa.Todavia, sobre o valor devido, deve incidir correção monetária, a partir da data do desembolso até a data do efetivo pagamento, observando-se a variação do IPCA-E/IBGE.Incidem, ainda, sobre o crédito do agravante, juros de mora, a razão de 1% (um por cento) somente até a data de decretação da falência, em 13/03/2019, nos termos do art. 124, da LRF, observando-se todavia, o termo inicial de sua incidência, após o 30º dia do encerramento do grupo, consoante definiu o e. STJ no julgamento do REsp 1.119.300/RS, na forma do art. 543-C/CPC/1973.Dessa forma, merece parcial provimento o recurso, admitindo-se a correção monetária, pela variação do IPCA-E, e juros de mora sobre o crédito do autor, na forma supra apontada.Em que pese o parcial provimento do presente recurso, alterando o critério de correção do crédito e determinando a incidência de juros demora, observa-se sucumbência mínima da requerida, impondo-se a manutenção da responsabilidade do agravante pela sucumbência, observando-se, entretanto, que os honorários são devidos a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito em seu principal e acessórios, ante a norma do § 2º, do art. 85/CPC.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação em supra.É o voto.
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