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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de ref. mov. 178.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº. 0000634-91.2004.8.16.0112, proposta por Arno Strohschein, em face de Valdi Ari Schmidt e outros, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, acolheu a manifestação do executado de mov. 81.1, a fim de declarar impenhorável o Lote Urbano matriculado sob o n° 23.648 no CRI de Marechal Cândido Rondon, por se tratar de bem de família.Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), os agravados desejam a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo.Sustentam que não se pode concordar com a decisão agravada, uma vez que o imóvel foi oferecido em garantia real de pagamento de confissão de dívida, assim como que os herdeiros somente irão herdar o patrimônio que sobrará dos Espólios de Mario de Oliveira Lima e Cleuza Silva Lima, ou seja, após a venda judicial para quitação da dívida dos falecidos.Acrescentam que, caso reste algum valor de saldo, este será de titularidade dos executados, não podendo ser admitido que eles venham a herdar o único bem deixado pelos Espólios, sem a necessária quitação da dívida do Espólio.Aduzem que o bem imóvel é penhorável nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.009/90, assim como nos termos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Asseveram que a Escritura Pública não possui qualquer vício de vontade e, aliás, jamais questionou-se a legalidade da mesma, seja nos autos da Execução, seja nos Embargos.Defendem que a garantia hipotecária tem por finalidade garantir o credor que, em não sendo paga a dívida, poderá ele penhorar o bem e posterior leva-lo a Hasta Pública para a satisfação do seu crédito.Deseja, ao final, a concessão do efeito suspensivo para inicialmente suspender os autos principais e, no mérito, que seja reformada a decisão ora agravada, mantendo-se a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária.O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido, conforme a decisão de ref. mov. 37.1 - AI.Intimados, os agravados apresentaram manifestação no mov. 84.1, aduzindo que o imóvel é o único bem e que o mesmo serve para moradia da família.É o relatório.
2. VOTO.2.1 Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Da impenhorabilidade do bem de família.Pleiteiam os agravantes que deve ser reconhecido que o bem penhorado não é de família, vez que o bem imóvel foi oferecido pelos executados como garantia hipotecária de primeiro grau, motivo pelo qual, entende ser penhorável nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.009/90.Sem razão. Isto porque, nos termos do que dispõe os artigos 1º e 5º da Lei nº. 8.009/90, existe a vedação da penhora do imóvel considerado como bem de família. Vejamos:“Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móvel que guarnecem a casa, desde que quitados.”“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil.”Como se observa, a proteção da lei é dada ao "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", portanto, não ficando condicionada à prova de que este seja o único bem imóvel do casal ou ente familiar.Assim, verifica-se que a vontade do legislador foi de proteger o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, nos termos do caput do art. 5º, da referida lei.Não se olvida ainda, que nos autos de Apelação Cível nº 1.041.301-9 (mov. 1.1 – 268/262), em decisão de minha relatoria, foi declarada a nulidade da garantia hipotecária mantida sob o bem objeto do presente recurso e, por conseguinte, determinado o seu cancelamento no registro de imóveis. O referido acórdão, restou assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - MAGISTRADO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE - PRECLUSÃO - PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA QUE NÃO MANIFESTOU, EM TEMPO OPORTUNO, SEU DESAGRADO FRENTE AO DESPACHO SANEADOR - MÉRITO - IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM NOME DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90 - GARANTIA QUE NÃO SE FAZ EM PROVEITO DO ENTE FAMILIAR - POSICIONAMENTO DO STJ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1041301-9 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - Unânime - J. 25.09.2013) Não obstante, denota-se a existência de material probatório suficiente acerca da condição de “bem de família” do imóvel penhorado.Isto porque, como bem ponderou o magistrado a quo, restou suficientemente demonstrado que o imóvel constrito serve como residência dos executados, assim como que se trata de único bem de propriedade dos herdeiros, de modo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade, in verbis:“No caso dos autos, o oficial de justiça em cumprimento ao mandado de averiguação constatou que o imóvel serve de moradia para os executados (mov. 110.1). Ademais, as certidões negativas acostadas aos movs. 133.2 que também se trata de único imóvel de propriedade dos herdeiros. 3. À vista disso, acolho a manifestação de mov. 81.1, a fim de declarar impenhorável a residência familiar descrita.”.É o que se extrai do mandado de constatação expedido pelo Oficial de Justiça de ref. mov. 110.1, veja-se:“CERTIFICO que, dirigi-me nesta Comarca, ao endereço mencionado, no dia 28.05.19, e aí sendo, procedi a CONSTATAÇÃO de que os executados residem efetivamente no imóvel indicado. Dou fé.”Deste modo, considerando os documentos anexados aos presentes autos é possível apurar que o imóvel penhorado se trata de bem destinado à residência da família dos agravados, inexistindo prova em contrário.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÓCIO. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL ÚNICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inafastável o entendimento desta Corte, que reconhece à impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando servir de residência para a família do sócio. 2. 'Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria' (REsp n. 1.762.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 909.458/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019 - grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.073 - SP (2019/0229304-9), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, Dje 12/03/2020)(destaquei)Ademais, é pacífico o entendimento deste TJPR no sentido de que compete ao credor descaracterizar o bem de família, o que não ocorreu no presente caso. Veja-se:“Execução de título extrajudicial. 1. Bem de família - Impenhorabilidade - Constatação - Elementos que demonstram que o imóvel constrito constitui residência da família e é o único de propriedade dos executados na comarca - Lei n.º 8.009/1990, art. 1.º - Competia ao credor, outrossim, descaracterizar o bem de família para fazer prevalecer sua indicação à penhora - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1651879-7 - Toledo - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.06.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA - EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR EM COMARCA DISTINTA DA QUE TRAMITA A EXECUÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - EXECUTADO QUE DEMONSTRA A SINGULARIDADE DA PROPRIEDADE E A EFETIVA MORADIA NO BEM - IMPENHORABILIDADE.1. Nos termos do disposto no art. 1º, "caput", da Lei n.º 8.009/90, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".2. Incumbe à parte exequente o dever de demonstrar a existência de outros bens em nome do executado em comarcas alheias à que tramita a execução, de modo a autorizar o afastamento da impenhorabilidade.3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1612580-7 - Curitiba - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 07.06.2017).Assim, entendo que o imóvel referente ao Lote Urbano matriculado sob o n° 23.648 no CRI de Marechal Cândido Rondon, não pode ser penhorado, razão pela qual a decisão objurgada merece ser mantida.A respeito do tema, colaciona-se os seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO EM GRAU RECURSAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DA LEI 8.009/90 PREENCHIDOS. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O IMÓVEL SERVE DE MORADIA AOS EXECUTADOS. ELEMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELOS EXEQUENTES. INEXISTINDO OUTROS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA A IMPENHORABILIDADE DEVE SER RECONHECIDA, INDEPENDENTE DE O DEVEDOR SER PROPRIETÁRIO DE OUTROS IMÓVEIS. IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 16ª C. Cível - 0059635-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021) “TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO DECIDIU SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. 2. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ARTS. 1º E 5º) RECONHECIDA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0057436-61.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISTRATO E INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO DEIXADO PELO ESPÓLIO EXECUTADO. PROVA DE QUE A VIÚVA MEEIRA RESIDE NO IMÓVEL. FALECIMENTO DO DEVEDOR NÃO AFASTA PROTEÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E AFASTAR A PENHORA.RECURSO PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 11ª C.Cível - 0022883-85.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.07.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ORIUNDA DE AQUISIÇÃO DE JOIAS PELA GENITORA DO AGRAVANTE JÁ FALECIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO HERDEIRO/AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA AO ÚNICO HERDEIRO DO ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À MORADIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O EXECUTADO RESIDE NO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA AO DIREITO À MORADIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENCAIXA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 8ª C.Cível - 0057676-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.03.2021)Logo, a decisão agravada deve se manter incólume, protegendo o bem imóvel, pois se reveste das características próprias ao bem de família, devendo assim ser resguardado.3. DISPOSITIVO.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Ademir Strohschein e outros, mantendo assim inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação retro.
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