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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 19.1 da ação de indenização por danos materiais nº 0009462-20.2021.8.16.0035, proposta pelo agravado em face dos agravantes, que deferiu tutela de urgência para determinar o arresto de valores pertencentes aos recorrentes junto aos autos nº 0009008-65.2016.8.16.0035. É o fundamento da decisão agravada:“1. Acolho a emenda de mov. 14. 2.Vistos, etc. Pretende a parte autora a tutela cautelar de arresto, prevista no artigo 301 do CPC:(...)Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes conforme previsão dos artigos 300 do CPC:(...)A parte autora expôs os fatos e o direito que visa assegurar, e especificou a necessidade de ajuizamento da demanda para tentar assegurar o pagamento de seu crédito em virtude da inadimplência do réu e demora na desocupação do imóvel. A probabilidade do direito resta demonstrada pela arrematação do imóvel (mov. 1.4), avaliação do imóvel (locação mensal) e comprovação da existência de débitos fiscais de valor elevado quanto ao imóvel, demonstrando que há plausibilidade na tese contida na petição inicial. Assim, entendo preenchido o requisito probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo de dano se consolida no fato de que a parte requerida possui diversos débitos de origens diversas, e além disso, a demora na desocupação do imóvel arrematado em 2010 gera ônus ao requerente, que pode vir a sofrer prejuízo maior caso não exista saldo suficiente para que o réu quite os débitos indicados na inicial. Preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Possível, portanto, para alcançar a finalidade pleiteada com a demanda, a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e a autorização de ARRESTO de ativos financeiros oriundos dos autos 09008-65.2006.8.16.0035, em trâmite nesta Vara, até o valor da causa. Deixo de condicionar o arresto à prestação de caução, conforme previsão do §1º do artigo 300 do CPC, considerando a natureza e o objeto da demanda. 3. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de DETERMINAR o cumprimento da medida de arresto de valores do requerido, até o valor da causa, oriundos dos autos 09008-65.2006.8.16.0035, em trâmite nesta Vara.4. Cumprida a medida, lavre-se termo de arresto”.Os agravantes alegam que: a) o agravado arrematou o imóvel de Matrícula nº 5.262, do CRI de Guaratuba/PR, com a carta de arrematação levada a registro em 21.10.2011, e a ação tem por objeto a cobrança de alugueres e impostos devidos pelos agravantes no período entre a arrematação e a desocupação do imóvel;b) ao contrário do entendimento exposto na decisão agravada, o arrematante de imóvel deve ajuizar ação própria para se imitir na posse do bem;c) “não tendo o Agravado ajuizado a ação competente para imissão na posse, deve este arcar com os eventuais prejuízos (perdas e danos) decorrentes da demora na imissão na posse, pois esta demora ocorreu por culpa do próprio Agravado”;d) nos autos da execução em que o imóvel foi levado a leilão, os agravantes apenas exerceram seu direito de defesa;e) o agravado demorou quase nove anos para pugnar pela imissão na posse do imóvel arrematado, sendo certo que sua inércia não pode implicar em responsabilidade dos agravantes no pagamento de alugueres e taxas;f) a indenização por danos materiais pleiteada pelo agravado configura enriquecimento ilícito;g) “não há que se falar em indenização equivalente ao aluguel ou taxa de ocupação, eis que o imóvel, desde a arrematação pelo Agravado, não era mais utilizado pelos Agravantes”;h) a avaliação do imóvel constante no mov. 1.7 foi elaborada de forma unilateral pelo agravado, não podendo servir de parâmetro para o valor do aluguel;i) não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.Pede-se a concessão da gratuidade judiciária, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento pelo Colegiado. No mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela cautelar de arresto (mov. 1.1)Intimados a comprovar a hipossuficiência alegada, os agravantes anexaram os documentos de mov. 20.1/20.4 (recurso). A gratuidade judiciária foi deferida (mov. 22.1).O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 22.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 31.1).É o breve relatório.
1. Do arresto.Na petição inicial da ação de indenização por danos materiais, narra o autor que: a) em execução movida por Construcel Construções Ltda. em face dos requeridos/agravantes (NPU 0009008-65.2006.8.16.0035), o autor arrematou o imóvel de Matrícula nº 5.262, do CRI de Guaratuba/PR; b) a arrematação ocorreu em 28.10.2010; c) desde a arrematação, os réus apresentaram recursos e medidas para evitar a imissão na posse do imóvel por parte do autor; d) a desocupação do imóvel ocorreu somente em julho de 2021; e) durante o período em que permaneceram no imóvel, os requeridos não realizaram o pagamento do IPTU; f) os requeridos devem ser condenados a pagar taxa de ocupação ou aluguel ao autor, bem como ressarcir os valores de impostos e gastos despendidos. Pede-se a concessão da tutela de urgência de arresto cautelar sobre o crédito que os requeridos possuem junto aos autos nº 0009008-65.2006.8.16.0035. Ao final pugna-se pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos aluguéis do período em que ocuparam o imóvel de forma indevida, bem como ao ressarcimento dos valores pagos a título de impostos e taxas no mesmo período (mov. 1.1).O pedido de tutela de urgência de arresto cautelar foi deferido pelo despacho inicial (mov. 19.1).Buscam os agravantes o provimento do recurso para determinar a revogação do arresto cautelar.Para o deferimento da tutela de urgência requerida pelo autor/agravado, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Isto é, exige-se existir a probabilidade do direito alegado e estar presente a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882).No que tange ao fumus boni iuris para concessão da tutela de urgência, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o ‘periculum in mora’ esteja presente, sem ‘fumus boni iuris’” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim e outros. Ed RT, 2015).Sobre o periculum in mora, leciona Elpídio Donizetti que o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio também pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens” (Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017). A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários a justificar a necessidade da medida.A probabilidade do direito consiste no fato incontroverso de ter havido a imissão na posse do imóvel arrematado pelo autor/agravado 28.10.2010 somente no ano de 2021. Sendo certo que enquanto não transmitida a posse do imóvel, os ônus pela sua manutenção são de responsabilidade de seus detentores.Já o perigo de dano decorre da possibilidade de levantamento do crédito da arrematação que os agravantes possuem, o que, nesta primeira análise, aponta para a frustração da cobrança de eventual condenação, pois não foi apresentado indicativo de que os agravantes possuam patrimônio suficiente para suportá-la. Assim, a ordem de arresto busca garantir o resultado útil do processo, pois, como dito, nesta análise não exauriente, foram apresentados indícios suficientes para o deferimento da medida.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Presentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito, impõe-se o deferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043149-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.10.2019).Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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