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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz, na ação monitória, autuada sob n. 0005237-67.2018.8.16.0194ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, a recorrente alega que era uma empresa de pequeno porte e que encerrou suas atividades, não auferindo nenhum tipo de renda ou faturamento, estando impossibilitada de arcar com os custos decorrentes do processo. Acrescenta que é inviável a apresentação de certidões negativas de imóveis em razão do elevado custo para a sua obtenção, além de dizer que não possui nenhum veículo automotor. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento para o fim de conceder a assistência judiciária gratuita. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ao mov. 9.1-TJ.Devidamente intimado, o agravado renunciou o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 21-TJ).É o relatório.
§ 2. VotoRegistre-se, inicialmente, que sem embargo do deferimento do pedido de antecipação de tutela, no mérito, deve ser negado provimento ao recurso.Segundo o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário deve ser amplo, sem que a condição econômica de alguma forma venha a restringi-lo. Dentro deste contexto encontra-se a gratuidade na assistência judiciária, possibilitando o acesso à Justiça aos que não possuem recursos suficientes para arcar com os custos de um processo.O Código de Processo Civil, buscando privilegiar a ordem constitucional, alterou substancialmente a sistemática das disposições legais concernentes à concessão da assistência judiciária gratuita – anteriormente regida pela Lei n. 1.060/1950 – ao assegurar à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recurso para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da Justiça, na forma da Lei (ex vi art. 98, caput). Neste aspecto, convém esclarecer que, para a concessão da benesse em favor da pessoa jurídica, ao revés do que ocorre em relação às pessoas naturais (art. 99, §3º do CPC), não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessário comprovar a alegada situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo.Tal entendimento, inclusive, foi consolidado pela Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Na casuística, o agravante, mesmo intimado, por duas vezes, não cumpriu a determinação para que apresentasse cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extratos de movimentação de contas bancárias recentes e livros contábeis, nada indicando que não possui condições para arcar com as despesas processuais.Os recibos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários são insuficientes para corroborar a assertiva de que a empresa agravante ostenta situação de premência econômica, pois, se tratam de documentos desatualizados, com informações relativas aos tributos e contribuições apuradas pela pessoa jurídica no mês de janeiro dos anos de 2019, 2020 e 2021 (mov.27.2/27.4-TJ).Neste particular, deve ser destacado que os documentos em questão veiculam informações declaradas pela própria empresa contribuinte perante a Receita Federal e fazem referência exclusiva a débitos tributários.O extrato bancário acostado no mov. 27.7-TJ também não se presta para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, porquanto retratam a realidade da pessoa jurídica no período de setembro de 2016 a setembro de 2017.À exceção disso, a empresa agravante não trouxe nenhum documento atual que comprovasse a hipossuficiência alegada, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre ter encerrado as atividades empresariais e a inviabilidade de apresentação das certidões negativas de imóvel em razão do alto custo para sua obtenção. Em verdade, a própria situação cadastral invocada se revela controversa, pois, conforme consulta do CNPJ da agravante junto ao site da Receita Federal, sobrevém a informação de que a empresa se encontra ativa. Veja-se:(Disponível em: .)Ademais, a simples inatividade, que sequer foi efetivamente comprovada, não é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual pressupõe a inexistência de numerário para bancar as custas processuais e honorários advocatícios Destarte, não tendo a empresa agravante trazido prova documental capaz de refutar a conclusão anteriormente adotada, a manutenção da decisão agravada que indeferiu a gratuidade da Justiça à empresa agravante. Nesse sentido já decidiu esta Décima Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE - INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0013371-78.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUIZ LOPES - J. 30.05.2021) (g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A CARÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS QUE INFIRMAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. BENESSE NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira do Condomínio, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0073616-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) (g.n).“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA – NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDICADOS PELO JUÍZO QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO – NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSOS - SÚMULA 481 DO STJ – NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA APENAS NO ÂMBITO RECURSAL E NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0075091-46.2021.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.05.2022) (g.n).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFIRMAM A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 418 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0060184-66.2021.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.05.2022) (g.n).Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
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