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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: VILMA REGIA RAMOS DE REZENDE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.522.913-7, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: GILBERTO DE BRITO MELLO RELATORA: DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS POR TERCEIROS. CHEQUES. PROTESTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1.522.913-7, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina,
distribuídos a esta Nona Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelado, GILBERTO DE BRITO MELLO.
I RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto contra sentença (mov. 53.1) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais nº 0078636-97.2012.8.16.0014, proposta por GILBERTO DE BRITO MELLO em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistentes os débitos oriundos das duas contas correntes que são objeto da lide e condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo índices oficiais a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do protesto.
Pela sucumbência, o Réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A recorre (mov. 58.1) sustentando, em síntese, a licitude de sua conduta, pois as contratações que implicaram na inscrição do nome do
Autor nos Cadastros de Restrição ao Crédito se deram de forma regular, bem como a ausência do dever de indenizar ante a não existência de prova do dano moral suportado. Pleiteia, assim, a reforma da sentença. Sucessivamente, requer a redução do quantum indenizatório e do montante fixado a título de honorários advocatícios.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (mov. 62.1) e, apesar de devidamente intimado, o Autor não ofereceu contrarrazões (mov. 69.1).
Ante a dúvida de competência para o julgamento da matéria aqui discutida, instada a se manifestar, a 1ª Vice-Presidência desta egrégia Corte de Justiça, ordenou o encaminhamento dos autos a esta colenda 9ª Câmara Cível.
É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
O Recurso é tempestivo, pois a leitura da intimação da sentença ocorreu em 29/06/2015 (mov. 57.0) e a sua interposição ocorreu em 10/07/2015 (mov. 58.1).
O preparo restou devidamente comprovado (movs. 58.6/58.8).
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, a Apelação merece ser conhecida. Depreende-se dos autos que GILBERTO DE BRITO MELLO propôs a presente demanda ao argumento de que terceiros usaram seus dados pessoais para abertura de contas bancárias, pessoa física e jurídica, no estabelecimento do Réu, BANCO DO BRASIL S/A, e emitiram vários cheques em seu nome, que foram indicados a protesto mov. 1.6.
Diante do reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, o BANCO DO BRASIL S/A, nesta oportunidade, limita-se a alegar que agiu legalmente e de boa- fé, pois foram fornecidos documentos personalíssimos do Apelado à Instituição Financeira para a formalização do contrato de abertura de contas bancárias, corrente e poupança, tendo sido vítima de estelionato assim como Autor.
Em relação a alegada ausência de ilicitude, necessário destacar que uma vez negada a existência da relação jurídica pela parte Autora, como ocorre no caso em exame (mov. 1.1), o ônus de provar a regularidade da contratação passa a ser do Réu, diante da impossibilidade de imposição do ônus de produção de prova de fato negativo pelo Autor.
Observa-se que, com o intuito de acessar o cadastro da abertura das contas bancárias e fotocópias dos cheques para averiguação das assinaturas, o Autor ajuizou Ação
de Exibição de Documentos (autuada sob nº 073384.84.2010.8.16.0014), tendo o Banco juntado, nessa ocasião, com a contestação, fotocópia da Proposta Contrato de abertura de Conta Corrente nº 33.390-5 e de Poupança nº 10.033.390-7 (mov. 1.4).
Não obstante o Réu tenha anexado naqueles autos eletrônicos um suposto contrato entabulado com o Autor, como bem fundamentado pelo digno Juiz de primeiro grau, a assinatura do contrato em nada se assemelha com a do documento pessoal do Autor e da procuração juntadas nos presentes autos.
Desse modo, ante a ausência de provas da regularidade da contratação e, via de consequência, do encaminhamento dos títulos a protesto, resta devidamente caracterizado o ato ilícito da instituição financeira, diante da inegável falha na prestação de seus serviços.
É certo que a mera cobrança indevida não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Neste caso, no entanto, além de inexistir relação jurídica entre as partes, houve protesto indevido de títulos emitidos em nome do Autor.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e também desta Câmara Cível, o protesto indevido de títulos configura, por si só, dano in re ipsa.
Assim, tratando-se de danos presumidos, não é necessária a produção de provas que demonstrem a ocorrência de ofensa moral à pessoa. Neste sentido, confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CHEQUE SUSTADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (grifamos) (AgRg nos EDcl no REsp 1483888/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PAGAMENTO DA NOTA FISCAL COMPROVADO POR MEIO DE CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DA APELADA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO STJ - DANO MORAL PRESUMIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO". (grifamos) (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1498004-6 - Ponta Grossa - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 21.07.2016) Desta forma, descabida a alegação de que o Autor não comprovou que tenha sofrido dano moral, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar do BANCO DO BRASIL S/A.
No que se refere ao quantum indenizatório, é certo que o valor da indenização deve, além de compensar o dano sofrido, servir como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do Julgador deve ser orientada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto.
Há que se proporcionar, desta forma, a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.
Sopesando as peculiaridades fáticas (protesto indevido de títulos desde 2008), a extensão do dano, a condição econômica das partes (enquanto o Autor é fiscal de loja, beneficiário da gratuidade da justiça, é de conhecimento notório a situação econômico-financeira do BANCO DO BRASIL S/A, tida como instituição bancária de grande porte), a necessidade de reparar integralmente o dano e evitar que o transgressor da norma volte a praticar atos de mesma natureza, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado pelo Juízo da causa (R$ 8.000,00 oito mil reais), notadamente porque abaixo dos parâmetros adotados pelas Câmaras desta Corte de Justiça.
Por derradeiro, no que diz respeito à verba honorária, sem razão o Apelante, pois o percentual fixado - 15% (quinze por cento) do valor da condenação, apresenta-se compatível com os critérios elencados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, não comportando redução, inclusive à
vista do quantum indenizatório fixado (R$ 8.000,00 oito mil reais) e dos parâmetros adotados por esta Câmara.
Por essas razões, voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Fica prequestionada toda a matéria suscitada no presente recurso.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento e acompanharam a Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ.
Curitiba, 13 de outubro de 2016.
Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA mo/l o/vr
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