Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BEIDVA DE CAMARGO MARCOS em face da decisão proferida no mov. 33.1 dos autos de “ação de resolução contratual com reparação de danos com pedido de tutela antecipada de urgência” nº 0027832-28.2022.8.16.0030, por ela proposta em face de ALANE SANTOS ALMEIDA DO CARMO, ANTONIO TRINDADE DO CARMO, DANIEL AMARAL FARIAS, DANIEL DE FREITAS PONTES, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, WANDERLEI OVIDIO NETO, WIN HOLDING LTDA., WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e WIN SOLUTIONS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu indeferiu os pedidos de tutela de urgência pretendidos.Irresignada, a agravante apresentou o presente recurso, sustentando que: a) a probabilidade do direito restou demonstrada de forma clara ante o fechamento repentino das empresas do grupo econômico WINMOVE; b) no processo autuado sob nº 105886876.2022.8.26.0100, junto à 31ª Vara Cível de São Paulo, foi concedida medida liminar de restrição de circulação do veículo em posse da autora; c) pagou mais de cem mil reais para utilizar o veículo até 27/12/2025 e agora está prestes a perdê-lo e não ser ressarcida dos valores que pagou; d) ao que tudo indica, a ré WINMOVE foi utilizada por seus sócios para a prática de crime contra a economia popular em esquema de “pirâmide”; e) tal conduta já ensejou a propositura de mais de 407 (quatrocentas e sete) ações judiciais em face das requeridas (locadora e sublocadoras), tendo por objeto o mesmo contrato ora discutido; e f) o perigo de dano está caracterizado na medida em que a qualquer momento a agravante pode ter seu veículo apreendido.Requereu, assim, a reforma da decisão, no intuito de que sejam arrestados valores em conta ou quantos bens forem necessários, no valor do contrato, a fim de assegurar o direito da autora, em relação às contas bancárias do GRUPO WIN e de seus sócios.Pediu, outrossim, seja determinada a manutenção da posse do veículo objeto do contrato até a restituição integral do montante pago pela demandante, determinando-se aos requeridos que se abstenham de realizar qualquer bloqueio do veículo.Decisão inicial no rec.mov. 28.1, por meio da qual restou atribuído efeito ativo ao recurso e deferida a antecipação da tutela recursal.A agravante apresentou petição no rec.mov. 52.1, por meio da qual apontou ser necessária a expedição de ofício para a retirada da constrição de circulação imposta sobre o veículo. Alternativamente, suscitou a expedição de ofício à 31ª Vara Cível Central de São Paulo/SP.Intimados os agravados, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (rec.mov. 54.1), por meio da qual requereu a reconsideração da decisão de rec.mov. 28.1, com revogação da ordem que deferiu a antecipação da tutela recursal. Pediu, ainda, o indeferimento de todos os pedidos dirigidos contra si na última manifestação da agravante (rec.mov. 52.1). Por fim, pleiteou seja desprovido o agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão agravada. Foi oportunizada manifestação pela agravante a respeito dos documentos juntados nos rec.mov. 54.1 e seguintes, assim como eventuais novos documentos a serem apresentados pelos demais requeridos.A parte autora impugnou as ponderações trazidas por meio de petição encartada no rec.mov. 63.1.Intimados os agravados acerca dos novos documentos juntados (rec.mov. 65.1), a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. apresentou resposta (rec.mov. 76.1).É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Cuida-se, na origem, de “ação de resolução contratual com reparação de danos com pedido de tutela antecipada de urgência”, por meio da qual a autora busca a resolução do contrato de aluguel inteligente de veículo com cashback firmado com a WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, com termo inicial em 09/11/2021 e termo final em 27/12/2025.Contou que, ao final do período avençado, a locação seria finalizada, com a devolução do veículo nas condições em que recebido, com o correspondente “cashback” sobre o preço acordado, de R$ 102.990,00 (cento e dois mil, novecentos e noventa reais).Pontuou que o veículo é titularizado pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, existindo contrato de sublocação desta com a empresa WIN.Narrou que tomou conhecimento de que o Grupo WIN teria encerrado suas atividades e desaparecido, prejudicando centenas de clientes e consumidores, o que ensejou a instauração de centenas de processos em seu desfavor, inclusive investigações por estelionato e apropriação indébita.Anotou que, dentre as diversas ações ajuizadas, destacam-se dois, que deram causa a todos os demais: 1) Processo nº 1001627-04.2022.8.26.0082, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Boituva/SP, de autoria de duas montadoras (OUROTUR CORPORATE EIRELI e ELICAR LOCADORA DE VEICULOSLTDA), que requerem a devolução de, ao todo, 329 veículos, em prejuízo de centenas de consumidores, dando origem a centenas de outros processos; 2) Processo nº 1058868-76.2022.8.26.0100, que tramita perante a 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, de autoria da FORD, em desfavor da WINMOVE, no âmbito da qual foi concedida medida liminar, determinando a restrição de circulação de 10 (dez) veículos, dentre eles aquele em posse da autora.Aduziu que a requerente tentou, por diversas vezes, negociar com a WINMOVE, pleiteando a devolução do veículo com a restituição integral dos valores pagos, tendo a empresa ofertado indecorosa proposta de acordo.Nesse cenário, a demandante pugnou tutela de urgência consistente no arresto de ativos e bens dos requeridos, à exceção da FORD, bem como a manutenção de posse do veículo objeto do contrato.O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos (mov. 33.1): Em face dessa decisão se insurge a agravante, repisando os pedidos atinentes à concessão do efeito recursal ativo.A FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (rec.mov. 54.1), por sua vez, sustentou que a resolução do contrato de locação firmado entre a empresa e a WINMOVE tem como única e inevitável consequência a imediata devolução dos veículos de sua propriedade, incluindo aquele que se encontra com a autora.Disse que, por isso, no intuito de reaver os prejuízos sofridos pela conduta irresponsável da WINMOVE, ajuizou tutela antecipada em caráter antecedente, em trâmite perante a 31ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, no âmbito da qual foi conferida parcialmente a tutela pretendida, para o fim de “determinar à ré (WINMOVE) que devolva à autora (FORD) os veículos objeto do contrato em discussão nesses autos no prazo de 5 dias, contados da intimação dessa decisão. Determino, ainda, o bloqueio dos veículos objetos do contrato para circulação pelo sistema RENAJUD”.Ressaltou que a pretensão da autora acaba por reformar a decisão proferida por aquele Juízo por meio da primeira ação, fazendo alusão à ordem de restrição no âmbito dela imposta, pugnando que os requeridos se abstenham de realizar qualquer bloqueio do veículo – em especial a requerida FORD –, o que culminaria com a prolação de decisões conflitantes por Juízos distintos.Argumentou que a agravada não pode ser privada de bem de sua propriedade em benefício de um agente com quem jamais contratou ou forneceu consentimento ao negócio firmado, de modo que a ela não está vinculada.Pois bem.Mais bem analisando os argumentos suscitados pela requerente e pela demandada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., reputo estarem parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a presença ou não do fumus boni iuris e do periculum in mora da pretensão da parte agravante.Nesse cenário, por ser medida de caráter especial, posto que adianta, ao menos em termos, a decisão final do conflito, deve haver obediência às condições estabelecidas na lei para a concessão da tutela, a fim de se evitar que, ao se tentar evitar prejuízos ou danos, sejam causados outros e maiores prejuízos às partes. A respeito do tema, esclarece a doutrina que:A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. v. 2. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 594)No caso dos autos, a tutela provisória pretendida pela agravante tem natureza cautelar, já que seu objetivo é o de assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa (rescisão do contrato celebrado com a requerida e devolução dos valores investidos), ou seja, resguardar o direito a ser satisfeito.Ainda, trata-se de tutela ressarcitória, na medida em que busca assegurar o direito à indenização pleiteado.Fixadas essas premissas, in casu, quanto à probabilidade do direito, a parte autora afirma, em síntese, que as empresas do grupo WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. repentinamente encerraram suas atividades, o que ensejou a propositura de centenas de processos em seu desfavor, sendo autorizada a restrição de circulação de veículos por elas locados, inclusive aquele que a agravante reembolsou mais de cem mil reais para utilizar até dezembro de 2025, mas que, por culpa exclusiva da WINMOVE, está prestes a se ver sem o veículo e sem o dinheiro que pagou, amargando extremo prejuízo.Contudo, a despeito dos argumentos da autora, verifica-se que o automóvel locado à requerente pela WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA foi, num primeiro momento, objeto de contrato para locação de veículos celebrado pela WINMOVE com a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (rec.mov. 54.5), sendo o bem em comento, em verdade, de propriedade dessa (rec.mov. 54.6, p. 5).Desse modo, incontestável que a eficácia do contrato ora analisado está intimamente ligada à da primeira avença de locação firmado.E, nesse liame, observa-se que a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. se apresenta como totalmente alheia ao negócio jurídico celebrado exclusivamente entre a demandante e a WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., não tendo consentido com seus termos.Para além disso, denota-se que o contrato originário vedava a sublocação do veículo, trazendo expressamente que o automóvel ficaria “sob a guarda e uso da empresa locatária de forma ininterrupta e exclusiva” (cláusula 1.1.b).Desse modo, é certo, ao menos nesse momento processual, que o negócio jurídico atípico firmado pela parte autora com a WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA não é oponível à FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., que não consentiu com tal negociação.Ao contrário, em verdade, vê-se que a cessão do bem à autora foi realizada em desobediência ao primeiro contrato de locação, celebrado entre a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e a WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.E, repise-se, a hipótese dos autos não abarca contrato de sublocação genuíno, simétrico à locação original, mas um contrato atípico, que refoge aos termos e prazos da origem, pelo que não se pode obrigar, de todo, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, legítima titular do direito real, ao cumprimento do contrato em comento, que não lhe é oponível.Por evidente, em decorrência da falta de conhecimento ou anuência à avença pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não resta delineada a solidariedade, ainda que se identifique a relação havida em decorrência do contrato como de consumo, porquanto a empresa se encontra fora da cadeia de fornecimento, consistindo em terceiro de boa-fé.Logo, nesse cenário, até que se apure a efetiva participação de cada um dos envolvidos no caso, infere-se que a sublocadora, ora agravante, não possui direito na manutenção de posse do bem pertencente à FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, que, em decorrência de condutas perpetradas pela WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., estaria em seu poder de forma ilegítima.Em situação similar, no mesmo sentido decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DE BENS C/C MANUTENÇÃO NA POSSE DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CASHBACK. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO DEFERIDA. BEM APREENDIDO EM DEMANDA DIVERSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Sendo irregular a sublocação realizada, o sublocador não possui direito na manutenção de posse do bem que, a priori, estaria em seu poder de forma ilegítima.Tendo em vista que o agravante demonstrou que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar de manutenção de posse do bem, com base no art. 300 do CPC, deve ser reformada a decisão agravada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073444-79.2022.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.07.2023)De outro canto, os elementos apresentados pelas partes até o momento indicam, de fato, a falha na prestação de serviços e o descumprimento contratual pela WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., a eventualmente ensejar a resolução do contrato firmado junto à autora, com o retorno das partes ao status quo ante (art. 475 do Código Civil), ou seja, com a restituição dos valores pagos e/ou a indenização por perdas e danos (art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor). Destarte, uma análise perfunctória dos dados amealhados demonstra a verossimilhança dos fatos e argumentos trazidos na petição inicial no que respeita à WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.De maneira semelhante, o perigo de dano é de fácil constatação, seja diante dos indicativos de que a empresa requerida deixou de exercer suas atividades, seja pela existência de processos de inúmeras vítimas cobrando os valores objeto do suposto esquema de “pirâmide financeira”, demonstrando o possível esvaziamento patrimonial das requeridas.Além disso, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, eis que, caso a demanda seja julgada improcedente, os bens poderão ser levantados pelos agravados, eis que a presente ordem se cinge ao arresto legal de valores, sem a permissão de levantamento até ulterior decisão em sentido contrário.E, por essa razão, em razão das fundadas informações da prática de esquema de fraude (“pirâmide financeira”), até que o conjunto probatório possibilite a adoção de conclusão diversa, não possuindo a indisponibilidade o condão de retirar imediatamente o patrimônio dos demandados, mas apenas impedir a frustração de eventual execução mediante dilapidação de bens, tenho que a medida deve alcançar igualmente o patrimônio dos sócios das empresas do Grupo WIN, consoante autoriza o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Pontue-se, nesse liame, que a desconsideração da personalidade jurídica visando a atingir bens particulares dos responsáveis por ela foi requerida na petição inicial, o que afasta a necessidade de instauração do incidente, bastando a citação dos sócios, conforme prevê o art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.Em situações semelhantes, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PREENCHIMENTO. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FRAUDE (PIRÂMIDE FINANCEIRA), QUE PERMITEM O ARRESTO CAUTELAR DE BENS, A FIM DE RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA LIMINAR CONCEDIDA. ARRESTO PLENAMENTE REVERSÍVEL. VALORES EVENTUALMENTE BLOQUEADOS QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS NESTE MOMENTO PARA LEVANTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073559-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR, PERMITINDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS MEDIANTE ARRESTO – POSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 28, § 5º, DO CDC – PEDIDO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DOS RÉUS, PROCEDIMENTO ADEQUADO AO CASO – INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FRAUDE (PIRÂMIDE FINANCEIRA), QUE PERMITEM O ARRESTO CAUTELAR DE BENS, A FIM DE RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069723-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 16.05.2022)Desse modo, em análise sumária, própria do momento, entendo presente os requisitos necessários à concessão em parte da liminar pleiteada, consistente no bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud das requeridas WIN HOLDING LTDA., WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e WIN SOLUTIONS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., bem como de seus sócios ALANE SANTOS ALMEIDA DO CARMO, ANTONIO TRINDADE DO CARMO, DANIEL AMARAL FARIAS, DANIEL DE FREITAS PONTES e WANDERLEI OVIDIO NETO, no limite de R$ 102.990,00 (cento e dois mil, novecentos e noventa reais), confirmando a decisão do mov. 28.1 neste tópico.De outro lado, nos termos delineados, deve ser parcialmente revogada a tutela recursal anteriormente concedida (rec.mov. 28.1), especificamente no que respeita à manutenção da posse do veículo em favor da autora.Ante o exposto, o VOTO é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|