Ementa
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. recurso DESprovido. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do autor, analisando a decisão recorrida, nota-se que o Juiz acolheu o pedido do agravante e, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determinou a habilitação dos sucessores de CONCEIÇÃO APARECIDA AMARAL.Ademais, a normativa processual assegura que, em sendo verificado defeitos e irregularidades na petição inicial que dificulte o julgamento do mérito, o Magistrado pode determinar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não sendo o caso de extinção do feito por tal motivo antes de transcorrido o prazo, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto.Tem-se que a legitimidade passiva está atrelada à possibilidade de a parte ré responder pela satisfação do direito pleiteado pela autora e, de acordo com a jurisprudência do STJ deve-se adotar a Teoria da Asserção para aferi-la, apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial e não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.Assim, analisando afirmações deduzidas na petição inicial, a legitimidade passiva do agravante deve ser aferida a partir da narrativa de que o autor desconhece a empresa LEÃO DIESEL LTDA e seu proprietário MARCOS PEGORARO, bem como aduz que não foi até a cidade de Assaí para celebrar a escritura pública, não atribuindo responsabilidade direta tão somente à pessoa jurídica.Portanto, a pretensão está fundamentada na inexistência do negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a pessoa jurídica, representada pelo ora agravante e, consequentemente, inegável o envolvimento na celebração do ato.Portanto, a pretensão está fundamentada na inexistência do negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a pessoa jurídica, representada pelo ora agravante e, consequentemente, inegável o envolvimento na celebração do ato.Cabe esclarecer que o objeto deste recurso não é a responsabilidade do sócio por ato imputado à pessoa jurídica, que poderia ser atingido pela desconsideração da pessoa jurídica no caso de preenchido os requisitos autorizadores, mas sim, responsabilidade por ato próprio envolvendo a pessoa jurídica.Sendo assim, considerando que a parte autora não nega a cessão de direitos, inclusive afirmando que o autor esteve pessoalmente no município de Assaí e, deste modo, observa-se que, pelo menos por ora, fica evidenciada a legitimidade passiva da agravante.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006971-14.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.05.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Assaí que, na ação declaratória de falsidade de escritura pública nº. 0002582-78.2018.8.16.0047, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva de MARCOS PEGORARO e do TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE ASSAÍ (mov. 89.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) que “no presente caso ocorreu a carência da ação, por faltar fundamentos aos quais busca-se solucionar os seus direitos existentes. Haja vista que, de fato ocorreu a anuência das partes, tendo a ciência e consenso de todos, quando foram requeridos para ceder os seus direitos em face da empresa Leão Diesel-Ltda, através de Precatória Requisitória”;b) que “a Sra. Paulina Fernandes de Proença Garcia e os herdeiros da Sra. Conceição Aparecida Amaral também possuíam direitos sobre a Precatória Requisitória, ao tempo em que não havia ocorrido a sua cessão para a empresa LEÃO DIESEL LTDA, portanto, também deveriam estar presentes na aludida ação, por serem litisconsórcios necessários para compor o polo ativo da demanda”;c) que “é evidente a ilegitimidade passiva do Requerido para figura no polo passivo da presente ação. Sendo necessário pontuar que a pessoa física não tem nenhum vínculo com o Requerente, sendo somente o representante da empresa no ato da escritura pública”;d) que “o Requerido, Sr. Marcos Pegoraro, não deveria de modo algum estar nesta demanda, haja vista que fora somente para representar a empresa Leão Diesel Ltda”;e) que “a desconsideração da personalidade jurídica é medida de EXCEÇÃO, devendo ser adotada em consonância com o art. 50, do Código Civil, bem como o art. 28, caput, do CDC e jamais utilizada como regra geral.”;f) “requer com fulcro no artigo 337, IX do CPC que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Requerido extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em conformidade com o artigo 485, inciso VI do CPC. Sendo, o réu Sr. MARCOS PEGORARO, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Isso porque, conforme avençado em Escritura Pública, o Requerido só foi para representar a empresa LEÃO DIESEL LTDA, devendo ser reconhecido de plano sua ilegitimidade passiva para compor a ação”. Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do recurso (mov. 38.1). O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 53). Com vista (mov. 71.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 75.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Em um primeiro momento, pontua-se que serão considerados tão somente os pedidos opostos contra a decisão recorrida, vez que o preenchimento dos requisitos relacionados à cessão do direito confunde-se com o mérito, devendo ser analisado no momento processual adequado. Da ilegitimidade ativa Alega o recorrente que “a Sra. Paulina Fernandes de Proença Garcia e os herdeiros da Sra. Conceição Aparecida Amaral também possuíam direitos sobre a Precatória Requisitória, ao tempo em que não havia ocorrido a sua cessão para a empresa LEÃO DIESEL LTDA, portanto, também deveriam estar presentes na aludida ação, por serem litisconsórcios necessários para compor o polo ativo da demanda”. Todavia, analisando a decisão recorrida, nota-se que o Juiz acolheu o pedido do agravante e, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determinou a habilitação dos sucessores de CONCEIÇÃO APARECIDA AMARAL. Ademais, a normativa processual assegura que, em sendo verificado defeitos e irregularidades na petição inicial que dificulte o julgamento do mérito, o Magistrado pode determinar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não sendo o caso de extinção do feito por tal motivo antes de transcorrido o prazo, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto. Da ilegitimidade passiva Alega a recorrente que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, pois “conforme avençado em Escritura Pública, o Requerido só foi para representar a empresa LEÃO DIESEL LTDA”, não sendo possível a desconsideração da pessoa jurídica, vez que “a pessoa física não tem nenhum vínculo com o Requerente, sendo somente o representante da empresa no ato da escritura pública”. A demanda principal tem por objetivo a declaração de falsidade de uma “escritura pública de cessão de direitos hereditários e creditórios” (mov. 1.5), do Tabelionato de Notas e Protestos desta Comarca de Assaí/PR, onde consta que o requerente CARMO TOLEDO vendeu ao requerido LEÃO DIESEL LTDA os direitos da ação registrada sob o nº 222/1987 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Wenceslau Braz), em fase de pagamento de precatório requisitório (nº 51.315/2000), no valor de R$ 26.987,10 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e dez centavos). Alega o autor que “jamais vendeu ou cedeu os referidos direitos sobre o precatório supracitado, a quem quer que seja, nem mesmo recebeu qualquer valor adiantado do precatório, como consta da escritura apresentada”, que “a presente escritura pública acostada nestes autos não foi assinada pelo réu Carmo Toledo, nem por sua esposa Conceição Aparecida Amaral, que era viva a época da celebração, visto que o réu Carmo Toledo e sua esposa nunca estiveram na cidade de Assaí/PR, e que muito menos, assinaram qualquer escritura nesse sentido” e que “desconhece a empresa Leão Diesel Ltda. ou seu proprietário Marcos Pegoraro, não tendo realizado nenhum tipo de negócio jurídico com os mesmos”. Vejamos. Em tais condições, Araken de Assin ensina que: "segundo a concepção formal, parte é quem figura no processo originária ou supervenientemente. Alegando a necessidade de promover ou defender seus hipotéticos direitos, a parte adquire legitimidade ou legitimatio ad causam. Essa qualidade implica a capacidade para conduzir válida e eficazmente o processo, chamada de Prozessführungsbefugnis no direito alemão. A Prozessführungsbefugnis consiste no poder de obrar em nome próprio, praticando atos processuais e firmando negócios jurídicos processuais, ou permanecendo inerte, do início ao término da relação processual" (Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais. e-book. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Neste particular, tem-se que a legitimidade passiva está atrelada à possibilidade de a parte ré responder pela satisfação do direito pleiteado pela autora. Neste sentido, cabe salientar doutrina de Daniel Amorim Assumpção quando explicita que os legitimados são aqueles descritos como titulares de uma relação jurídica material: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, fls. 76) (sem grifo no original) Logo, possui ilegitimidade passiva o sujeito que não deu causa ao prejuízo pleiteado pelo autor da ação e, deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, de acordo com o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS COMO FORMA DE PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.1.Não há falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos em que acolhida a nulidade do feito por ausência de formação de litisconsórcio passivo, tendo, por conseguinte, a análise dos dispositivos legais atinentes ao mérito restado prejudicados ensejando a ausência de prequestionamento.Ademais, os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. Precedentes.2.Com base nos fatos narrados na petição inicial, é necessária a formação do litisconsorte passivo necessário ulterior de todos os endossatários, atuais portadores das notas promissórias que se busca invalidar (art. 47 do CPC/73), ante a incidência da teoria da asserção, pois da narrativa da exordial pode-se concluir que o pleito atingirá todos aqueles portadores das notas promissórias.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.363.909/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.1. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à ilegitimidade passiva das Corrés Grupo Cedros e Intercontinental. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.2. O mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas, caso seja excessivo o atraso, é possível a configuração do dano moral e, assim, a condenação ao pagamento de indenização. Assim, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve configuração de dano moral indenizável, pois a situação perpassou o mero dissabor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016).4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Assim, analisando afirmações deduzidas na petição inicial, observo que, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da narrativa de que o autor desconhece a empresa LEÃO DIESEL LTDA e seu proprietário MARCOS PEGORARO, bem como aduz que não foi até a cidade de Assaí para celebrar a escritura pública, não atribuindo responsabilidade direta tão somente à pessoa jurídica e, ainda, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. Portanto, a pretensão está fundamentada na inexistência do negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a pessoa jurídica, representada pelo ora agravante e, consequentemente, inegável o envolvimento na celebração do ato. Cabe esclarecer que o objeto deste recurso não é a responsabilidade do sócio por ato imputado à pessoa jurídica, que poderia ser atingido pela desconsideração da pessoa jurídica no caso de preenchido os requisitos autorizadores, mas sim, responsabilidade por ato próprio envolvendo a pessoa jurídica. Sendo assim, considerando que a parte autora não nega a cessão de direitos, inclusive afirmando que o autor esteve pessoalmente no município de Assaí e, deste modo, observa-se que, pelo menos por ora, fica evidenciada a legitimidade passiva da agravante.
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