SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006971-14.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Tue May 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. recurso DESprovido. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do autor, analisando a decisão recorrida, nota-se que o Juiz acolheu o pedido do agravante e, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determinou a habilitação dos sucessores de CONCEIÇÃO APARECIDA AMARAL.Ademais, a normativa processual assegura que, em sendo verificado defeitos e irregularidades na petição inicial que dificulte o julgamento do mérito, o Magistrado pode determinar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não sendo o caso de extinção do feito por tal motivo antes de transcorrido o prazo, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto.Tem-se que a legitimidade passiva está atrelada à possibilidade de a parte ré responder pela satisfação do direito pleiteado pela autora e, de acordo com a jurisprudência do STJ deve-se adotar a Teoria da Asserção para aferi-la, apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial e não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.Assim, analisando afirmações deduzidas na petição inicial, a legitimidade passiva do agravante deve ser aferida a partir da narrativa de que o autor desconhece a empresa LEÃO DIESEL LTDA e seu proprietário MARCOS PEGORARO, bem como aduz que não foi até a cidade de Assaí para celebrar a escritura pública, não atribuindo responsabilidade direta tão somente à pessoa jurídica.Portanto, a pretensão está fundamentada na inexistência do negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a pessoa jurídica, representada pelo ora agravante e, consequentemente, inegável o envolvimento na celebração do ato.Portanto, a pretensão está fundamentada na inexistência do negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a pessoa jurídica, representada pelo ora agravante e, consequentemente, inegável o envolvimento na celebração do ato.Cabe esclarecer que o objeto deste recurso não é a responsabilidade do sócio por ato imputado à pessoa jurídica, que poderia ser atingido pela desconsideração da pessoa jurídica no caso de preenchido os requisitos autorizadores, mas sim, responsabilidade por ato próprio envolvendo a pessoa jurídica.Sendo assim, considerando que a parte autora não nega a cessão de direitos, inclusive afirmando que o autor esteve pessoalmente no município de Assaí e, deste modo, observa-se que, pelo menos por ora, fica evidenciada a legitimidade passiva da agravante.