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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida ao mov. 10.1, dos Autos de Ação de Cobrança nº 0068205-86.2021.8.16.0014, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos[1]:“I. Indefiro o pedido de justiça gratuita;II. As custas são devidas; III. Os elementos contidos nos autos denotam a possibilidade da autora em recolher as custas devidas;IV. Intime-se”. – sic A agravante, inconformada, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o benefício da justiça gratuita Argumentou, para tanto, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pois seu orçamento mensal acumula prejuízo. Juntou documentos aos movs. 1.2/1.18 – TJPR.A liminar foi indeferida (cf. mov. 8.1 – TJPR). Sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Em que pesem as alegações da recorrente, tenho para mim que o recurso não comporta provimento.Dispõe o artigo 98 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, assim estabelecem:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...).§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ademais, prevê a Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Depreende-se dos referidos dispositivos legais que tem direito ao benefício toda e qualquer pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com custas processuais, devendo, para o caso de pessoa jurídica de direito privado, haver comprovação do estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza a mera alegação de impossibilidade financeira. Ora, em que pese a agravante tenha alegado hipossuficiência financeira, os documentos juntados com o recurso, a despeito das alegações de que passa por uma crise financeira, não atestam com propriedade que o recolhimento das custas processuais irá prejudicar o desenvolvimento de suas atividades. Inclusive, realizando-se um comparativo entre as receitas brutas com os valores dos débitos declarados ao longo dos meses do ano de 2021 (mov. 1.12), verifica-se que há saldo positivo de faturamento considerável, levando a crer, neste momento, de que é capaz de arcar com as custas do processo. Saliente-se que a assistência judiciária gratuita não se presta aos que encontram eventuais dificuldades para arcar com os custos de um processo, mas se destina aos que, devido à condição de hipossuficiência financeira, não poderiam manejar a estrutura do Poder Judiciário, o que, ao que tudo indica, não é o caso dos autos.Note-se que na declaração anual, especificamente em relação ao mês de setembro de 2021 (mov. 1.13 – fl. 20 - TJPR), a última apresentada, é possível ver que a empresa obteve uma renda de R$ 26.129,00. Por sua vez, no mov. 1.12 - TJPR, a Agravante apresentou um resumo de seu faturamento no ano de 2021 até o mês de setembro. Extraindo-se que em quase todos os meses o faturamento da empresa foi superior a R$ 20.000,00 (mês 1 /2021 - R$ 23.870,00; mês 2/2021 - R$ 0,00; mês 3/2021 - R$ 64.103,20; mês 4/2021 - R$ 33.660,00; mês 5/2021 - R$ 42.900,00; mês 6/2021 - R$ 51.720,00; mês 7/2021 - R$ 35.910,00; mês 8/2021 - R$ 45.200,00 e mês 9/2021 - R$ 26.129,00).Independentemente do fato de o contador e o sócio da pessoa jurídica tenham declarado déficit de R$ 5.218,25, no documento de mov. 1.14 - TJPR, os cálculos não fecham com a declaração expedida pelo Programa Simples Nacional (mov. 1.11 – fls. 20 - TJPR), o qual informa que a empresa teve receita bruta acumulada em setembro de 2021 no valor de R$ 472.037,20.Ademais, apenas como reforço argumentativo, observa-se que do documento de mov. 1.14 - TJPR, não é possível extrair o motivo do saldo negativo, uma vez que consta apenas “Despesas administrativas – Despesas Gerais” - R$ 79.574,00, podendo, inclusive, tal despesa estar relacionada à distribuição de lucros para sócios, o que poderia, exemplificativamente, ter ocasionado o aventado resultado negativo da empresa. De qualquer modo, ainda que haja documento elaborado pelo sócio e pelo contador da pessoa jurídica, há também a citada declaração expedida pelo Simples, que afasta a alegação de hipossuficiência da agravante.Não se olvida que de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a pessoa jurídica com fins lucrativos deve comprovar sua incapacidade financeira e patrimonial em arcar com as despesas do processo para a concessão da benesse[2], sendo que as simples alegações de que é hipossuficiente e está inadimplente, são insuficientes para atestar sua incapacidade financeira.Esta Colenda Câmara já enfrentou casos similares:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA QUE RECLAMA COMPROVAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0036126-33.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.10.2020) – Grifo nossoAssim como esta e. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS PARA PRESERVAR A ATIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS POR PREJUÍZO EM ORÇAMENTO MENSAL DE RENDAS E GASTOS INSUFICIENTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. AGRAVANTE QUE AUFERIU RENDA LÍQUIDA INCOMPATÍVEL COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ATIVIDADES COMERCIAIS EXERCIDAS COM NORMALIDADE. INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0073062-23.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2022) – Grifo nossoPortanto, levando-se em consideração os elementos de prova colacionados nos autos, a conclusão é a de que a decisão objurgada deve ser mantida, nos termos da fundamentação supra.Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por MELO E STOPA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, nos termos da fundamentação.
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