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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata-se a espécie de agravo de instrumento manejado por CELI EUCLEA GALLIANO E OUTROS contra a decisão proferida em Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, na qual o magistrado a quo ao analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte agravante, consignou que sua concessão não teria efeitos retroativos, não sendo capaz de atingir as verbas de sucumbência. Como razões de sua irresignação sustenta a parte agravante que todos os recorrentes são idosos e que dependem de suas aposentadorias para sobreviver, não podendo arcar com as verbas de sucumbência, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de obstar o prosseguimento da execução da sentença. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que a execução das verbas de sucumbência seja suspensa. Indeferido o efeito suspensivo o recurso foi processado – no mov. 26.1. Contrarrazões - mov. 44.1.
É o relatório.
2.
Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tenho que não assiste razão a parte agravante. A ação originária foi julgada improcedente, sendo os autores/agravantes condenados ao pagamento das verbas sucumbenciais. Após o início do cumprimento de sentença, pugnaram os recorrentes pela concessão da assistência judiciária gratuita, sendo esclarecido pelo magistrado a quo que a concessão do benefício não atingiria a eficácia da condenação, vejamos: “2- A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita neste momento processual não tem o condão de atingir a eficácia da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento, eis que a decisão proferida não seria dotada de efeitos retroativos, atingindo apenas os fatos geradores ocorridos depois de sua vigência. Neste sentido, a jurisprudência:(...)Assim, observando-se o disposto no art.513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito exequendo, acrescidos das custas que o credor eventualmente houver antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC).” A decisão proferida pelo magistrado a quo está em conformidade com jurisprudência da Corte Superiora, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita opera efeitos ex nunc, de modo que “eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.” (AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Assim, os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução das verbas de sucumbência. Ao contrário do que defende a parte agravante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita só surtirá efeitos e irá atingir atos futuros não podendo recair em relação a acontecimentos pretéritos. Apesar de ser admissível a qualquer tempo o pedido para a concessão da gratuidade da justiça, é de entendimento jurisprudencial que seu deferimento terá apenas efeitos futuros, ou seja, ex nunc e esse é o entendimento uníssono da jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EFEITOS EX NUNC – EFEITOS QUE NÃO RETROAGEM – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 14ª C. Cível - 0039630-52.2017.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 22.08.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS – JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - VEDAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO - EFICÁCIA EX NUNC - DECISÃO MANTIDA, E DE OFÍCIO, DEFERIDO O PARCELAMENTO. A concessão da justiça gratuita referente aos honorários periciais deve ser requerida quando do pedido de produção de provas. Após a intimação para pagamento é inviável o deferimento do benefício em razão dos efeitos exclusivamente prospectivos do instituto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, AUTORIZANDO, DE OFÍCIO, O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.” (TJ-PR - AI: 15804889 PR 1580488-9 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 08/02/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1974 20/02/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É ENTENDIMENTO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA A NÃO RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO, VEZ QUE DEMONSTRADA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE, QUE PASSOU, NAQUELE MOMENTO, A NÃO TER MAIS CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. (...) A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO, DE FORMA QUE A SUA CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTAR A PARTE DO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO. (...) (STJ. 2ª T. AgRg nos EDcl no REsp 1411314/MS. Rel. Og Fernandes. Julg. 05.11.2015)” (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1530436-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 06.07.2016) Sobre o tema também já me pronunciei: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1022 DO NCPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - MATÉRIA DEBATIDA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO GUERREADO - FATO NOVO - INEXISTENTE - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUESTÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADA DURANTE A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR. 9ª C. Cível. ED 1469948-8/01. Rel. José Augusto Gomes Aniceto. Julg. 09.06.2016) Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. 2. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porte, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1373321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO (...) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eventual concessão da benesse opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso especial. Assim, eventual deferimento do pedido somente passaria a vigorar a partir do momento em que expressamente concedida por este juízo (...) 5. Agravo interno que se nega provimento. ” Grifei. (STJ – AgInt no AREsp: 1018987 SP 2016/0304638-9, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 19/06/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 656500 CE 2015/0015366-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017) Dessa maneira, corretamente consignado pelo magistrado a quo que a concessão da justiça gratuita no presente momento não é capaz de atingir as verbas sucumbenciais a que os agravantes foram condenados na sentença.
Desta feita, não há que se falar em reforma da decisão hostilizada, uma vez que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial predominante. E a ainda destaco que alegada hipossuficiência financeira dos agravantes, por si só, não é capaz de obstar o prosseguimento da execução. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento mantendo hígida a decisão agravada.
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