Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM QUE SE DEU À REVELIA DA NORMA CONTIDA NO § 2º DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE INTERESSADA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SEU DIREITO. CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, LXXIV. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 98, CAPUT. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006998-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 06.06.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento (com pedido liminar) contra decisão (mov. 7.1) proferida pela ilustre Magistrada Kléia Bortolotti nos autos da Ação de Cobrança nº 68197-12.2021.8.16.0014, movida por MELO E STOPA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face de DONIZETE JÚNIOR GOMES DAMÁSIO, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Inconformada, MELO E STOPA recorre, alegando que: a) “a empresa necessitou ajuizar aproximadamente 40 ações de cobrança nas últimas semanas, tendo em vista, o índice de inadimplência alarmante nos últimos meses”; b) “o Agravante é uma pequena empresa que necessita auxílio do judiciário para tentar manter as portas abertas, e com isso, manter os empregos”; e c) apresentou comprovantes de renda e de gastos.Requereu a Agravante, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.No mérito, busca a reforma do decisum.O pleito inicial foi deferido (mov. 8.1-AI).O Recorrido deixou transcorrer o prazo (mov. 17.0-AI).É o relatório.
II – O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA insurgência se amolda à hipótese de cabimento descrita nos arts. 101, caput, e 1.015, V, do Código de Processo Civil, estando a Recorrente dispensada de recolher as custas processuais (vide decisão liminar, item V) e havendo protocolo tempestivo das razões recursais em 10/2/2022, já que lida a intimação em 10/1/2022 (mov. 9.0).Possível, portanto, o conhecimento do recurso.Como destacado outrora, constata-se de ofício que o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça que a pessoa jurídica A/Agravante formulou foi indeferido à revelia da disposição contida no § 2º do art. 99 do CPC, isto é, antes de se dar à parte interessada a possibilidade de comprovar fazer jus à gratuidade da justiça.Veja-se que, na eventualidade de o comando ter sido devidamente observado na origem, a empresa Agravante poderia, por exemplo, ter apresentado ao Juízo singular a documentação que anexou à peça recursal (movs. 1.2/1.5-AI) e que, com efeito, comprova a existência do direito ao benefício.Isso porque consta nos documentos informações a respeito da ausência de veículos em nome da MELO E STOPA e irrisórios saldos bancários.Registre-se que há demonstração nos autos de que o faturamento bruto médio e mensal da empresa — que é optante do Simples Nacional — durante 2020 foi de cerca de R$ 40 mil e, ao menos nos nove primeiros meses de 2021, inferior a tal quantia (movs. 1.13/1.15).Ora, todos esses elementos probatórios evidenciam que, diante também das várias despesas inerentes ao exercício da atividade econômica (não se podendo olvidar das retiradas a título de pró-labore etc.), a MELO E STOPA não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção no mercado.A propósito:Súmula nº 481/STJFaz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Entendo, assim, ser o caso de dar provimento a este Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, assim, conceder à Agravante o benefício da gratuidade da justiça (Constituição, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, caput; Súmula nº 481/STJ).
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