Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, estes autos de agravo de instrumento nº 0007005-86.2022.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante Leila Vieira e agravados Antônio Marcos Adames e outros.Leila Vieira se insurge em face da decisão (seq. 1.3 – AI) proferida nos autos de rescisão contratual c/c danos morais nº 0027915-08.2021.8.16.0021 ajuizada em face dos agravados, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, referente à declaração de rescisão contratual e restituição dos valores pagos.Alega, em suas razões, em suma, que: (a) em maio de 2021, adquiriu o imóvel consistente na unidade 01, do Residencial Ipê 19, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com data de entrega prevista para 06/08/2021; (b) é de rigor a concessão da tutela antecipada, haja vista a impossibilidade de localizar os réus para que compareçam ao processo, bem como pelo risco de inefetividade na demora da tutela; (c) “(...) os réus vem se escondendo das diversas citações, mesmo as realizadas por meio virtual e nesse interim podem estar se desfazendo de bens, a fim de impossibilitar o pagamento as seus credores. (...)”; (d) até a presente data não houve a entrega do imóvel; (e) descobriu que a incorporadora do loteamento (Mascor Imóveis) não se encontra em nome do promitente vendedor; (f) há diversos outros processos envolvendo os requeridos; (g) deve ser declarado liminarmente a rescisão do contrato com a devolução imediata dos valores pagos até este momento; (h) é evidente que houve o pagamento acordado, mas não houve a contraprestação. Assim, requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.Tentativa frustrada de intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões.É a síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTOS. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.Preliminarmente, o fato de a intimação dos agravados ter sido infrutífera, não obsta o julgamento do presente recurso, ante a inocorrência de prejuízo.Como se sabe, são dois os requisitos para a concessão da tutela de urgência.A probabilidade do direito, como bem analisada por Cândido Rangel Dinamarco, “é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).Ao primeiro requisito deve estar somado o ‘perigo de dano’ ou ‘risco ao resultado útil do processo’. O ‘perigo de dano’ é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. Já o ‘risco ao resultado útil do processo’ pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado / Cristiano Imhof. - 2ª ed. rev. aum. e atual. - São Paulo: Booklaw, 2016, pág. 477).Na hipótese em testilha não se constata a presença de referidos requisitos legais.Segundo a agravante alegou em sua inicial da demanda rescisória, em 07/05/2021, adquiriu a unidade nº 01 do Residencial Ipê 19, situado na Rua Diogo Geovane Mattei, nº 106, residencial Siena, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com data de entrega prevista para 06/08/2021.Foi ajustada a seguinte forma de pagamento (cláusula segunda – seq. 1.6 – autos principais): Ocorre que até a data do ajuizamento da demanda (outubro/2021) não houve a entrega do imóvel, não havendo notícia de início da obra, o que ensejou a propositura da demanda.Todavia, embora relevantes os argumentos da agravante, não há probabilidade do direito alegado, apto a autorizar a liminar de imediata rescisão contratual e correspondente devolução de valores pagos, pois não há evidências suficientes da insolvência dos agravados, ou seja, não há indícios de que os réus sejam insolventes ou estejam dilapidando seus patrimônios, a fim de se isentarem da responsabilidade.O fato de os agravados serem réus em outras demandas também não permite concluir, de plano e necessariamente, que houve esvaziamento de seus patrimônios.Soma-se o fato de que o descumprimento contratual alegado depende de maior dilação probatória, devidamente submetida ao crivo do contraditório.Desse modo, não há nos autos prova inconteste/cabal de conduta ilícita dos agravados, como dissipação do seu patrimônio, dependendo a matéria de dilação probatória.Assim, pelos motivos expostos, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
|