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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 7.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo, nos autos de ação declaratória NPU 0003271-67.2021.8.16.0193, que Paulo Lippaus move em face do Banco BMG S/A, pela qual deferiu pedido de tutela de urgência, “[...] para o fim de determinar a suspensão dos descontos na conta da parte autora, bem como para que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, devendo esta ser intimada para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total da operação contratada”.O réu, ora agravante, aduz que a concessão da liminar foi “[...] apenas e tão somente baseada em alegações autorais acerca de não reconhecimento do negócio jurídico por si realizado com a instituição financeira, inexistindo qualquer sorte de elemento que evidencie a probabilidade do direito” (mov. 1.8 – 2º grau, f. 02).Argui que “[...] o perigo de dano é também claramente ausente no caso em comento, em que se está a falar de descontos efetivados, devidamente, em razão de cartão de crédito consignado, correspondentes ao mínimo, que não perfaz montante considerável a ponto de comprometer os rendimentos da parte Agravada quanto menos de representar qualquer risco de não possibilidade de repetição por parte da instituição financeira” (mov. 1.8 – 2º grau, f. 02).Sustenta que “[...] é TOTALMENTE incabível o arbitramento de MULTA no valor de R$ 500,00/dia quando se trata de uma prestação MENSAL, ainda mais quando a necessidade da medida é apenas suspender a cobrança do valor mínimo de cartão de crédito consignado, realizadas MENSALMENTE e que, para ser cumprida, não depende única e exclusivamente da instituição financeira credora” (mov. 1.8 – 2º grau, f. 03).Destaca que, “[...] quando o magistrado determina a suspensão dos descontos na folha do agravado, está-se diante de dois impasses: (i) o desconto referente ao mês de fevereiro que já havia sido lançado antes mesmo da intimação e; (ii) impossibilitado de impedir o desconto realizado na fonte pagadora, o Agravante somente poderá impedir a próxima parcela, que ocorrerá após um mês” (mov. 1.8 – 2º grau, f. 03).Assevera que, “[...] considerando a pretensão autoral, o valor arbitrado de R$ 500,00/diário supera a razoabilidade prevista, em especial porque não delimita prazo razoável para cumprimento da obrigação, QUE NÃO PODERIA SER INFERIOR A 30 DIAS, e não é compatível com o valor descontado no benefício do agravado, que foi lançado de maneira antecipada” (mov. 1.8 – 2º grau, f. 03).Pede que “[...] a multa arbitrada seja afastada ou reduzida a um patamar razoável e condizente com a realidade, bem como que seja realizada a LIMITAÇÃO DE MULTA POR EVENTO ocorrido a partir de março [...]” (mov. 1.8 – 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] é deveras exíguo o prazo concedido para cumprimento da decisão, mormente considerando que o Banco Agravante possui procedimentos administrativos para a comunicação, tanto interna, quanto ao órgão pagador” (mov. 1.8 – 2º grau, f. 04).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado apresentou resposta no mov. 18.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco BMG S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 7.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, Paulo Lippaus, para suspender os descontos sobre seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado, “[...] no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total da operação contratada”.Segundo alega, “[...] não há nenhuma demonstração de probabilidade do direito ou perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da referida medida [...]” (mov. 1.8 – 2º grau, f. 02).O recurso merece acolhida.Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, o agravado ajuizou a ação declaratória NPU 0003271-67.2021.8.16.0193, sob o argumento de que desconhece o contrato de cartão de crédito consignado mantido com o agravante.Todavia, a princípio, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito.Isso porque o agravante instruiu o recurso com documentos que evidenciam, por ora, a regularidade da contratação (mov. 1.1/1.5 – 2º grau e mov. 1.12/1.13 – 2º grau).Ao que parece, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e a “cédula de crédito bancário – contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado” estão acompanhados de cópia do documento pessoal do agravado e de sua fotografia.Ademais, há comprovante de disponibilização do crédito ao agravado (mov. 1.12 – 2º grau).De outro lado, nota-se que os descontos impugnados tiveram início em julho/2020, ao passo que a ação declaratória foi proposta somente em dezembro/2021, o que só reforça a dúvida sobre a alegação de que o agravado não tinha ciência do contrato em questão.Portanto, não preenchido o requisito da probabilidade do direito, o recurso comporta provimento, a fim de revogar a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 7.1 – 1º grau.Por conseguinte, resultam prejudicados os pedidos de afastamento da multa, redução do valor fixado e dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A, e dar-lhe provimento, para revogar a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 7.1 – 1º grau.
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