Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de ação de cobrança (0068196-27.2021.8.16.0014 - mov. 8.1), a qual dispôs: “1. Indefiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judicial, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não condizem com a hipossuficiência sustentada pela empresa autora. Ressalto que faz jus ao benefício a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC). In casu, tenho que a pessoa jurídica vem, aparentemente, operando em supervavit, movimentando significativa soma de dinheiro. Afinal, do documento de mov. 1.14 extraio que o faturamento bruto da empresa, de janeiro à setembro, teve como média o valor superior a trinta mil reais, não sendo declinadas as despesas e o faturamento líquido da empresa. Logo, em que pese a situação narrada indique prejuízo, é de se supor que a demandante possui reservas suficientes para quitar as custas com o ingresso da demanda, vez tratar-se de empresa no ramo moveleiro, cujos contratos celebrados envolvem valores razoáveis. Afinal, apenas o contrato firmado com o réu importou na quantia de R$ 14.480,00. Impende destacar que as custas representam valor ínfimo frente a capacidade financeira ostentada, onde pode-se presumir que tal encargo não é capaz de onerar a manutenção e a continuidade das atividades comerciais da sociedade empresarial. Por fim, consigno que a distribuição da Justiça gera um gasto estatal que, ao fim e ao cabo, é partilhado entre todos, usuários ou não do sistema judiciário. Daí se denota que não se mostra minimamente razoável e aceitável que aqueles que possuem condições de bancar os custos de seu processo (talvez até com algum esforço, é natural na vida), tenham esta despesa suportada por aqueles outros que, mesmo em pior situação que a sua, se vejam obrigados a adimplir o custo estatal com pesada exação tributária que a todos acomete. Disso decorre que o individual, em Estado Democrático de Direito, não pode preponderar sobre o coletivo, salvo, evidentemente, em situações expressas em lei e inequivocamente verificadas pelo Estado-Juiz. Sendo assim, imperativa o indeferimento da gratuidade da justiça, vez que se tratando a parte autora de pessoa jurídica, somente faria jus ao supramencionado benefício se demonstrasse a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu[...]”. Nas razões do recurso, Melo e Stopa Comércio de Móveis Ltda. alega não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários sem que lhe cause prejuízos. Ainda, assevera que o valor do contato e a contratação de um advogado particular não gera presunção de capacidade financeira.No mov. 9.1-TJ, foi denegada a tutela recursal. Sem contrarrazões.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade. A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se confirmar o que antes restou decidido. Sabe-se ser a gratuidade da justiça um direito fundamental (artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo dever do Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse contexto, é possível a concessão da benesse à pessoa jurídica que declara insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, a cuja declaração, entretanto, o magistrado não fica vinculado, pois tem o poder/dever de proceder a análise das circunstâncias de fato, para conceder ou não o pleito. Com a edição da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, assentou aquela Corte Superior a necessidade de a pessoa jurídica, que tenha, ou não, finalidade lucrativa, demonstrar a sua hipossuficiência.“Súmula 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.Não obstante as supostas e atuais dificuldades financeiras da empresa agravante, não se infere a insuficiência empresarial para o pagamento das custas do processo. A análise precisa do julgador da origem merece prestígio, pois, entre os meses de janeiro a setembro de 2021, a parte agravada obteve um faturamento de R$ 323.492,20.No mais, a eventual dificuldade financeira não significa insuficiência empresarial, revelando-se necessária, para tanto, a comprovação da efetiva hipossuficiência da pessoa jurídica, a ponto de não ter condições de pagar as custas processuais, o que, no caso dos autos não ocorreu.Dessa forma, os elementos dos autos afastam a miserabilidade alegada.Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Melo e Stopa Comércio de Móveis Ltda.Por fim, cumpra-se o disposto no art. 102 do CPC, no que diz respeito à obrigatoriedade do recolhimento das custas recursais, em face do não provimento do recurso, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.É como vota-se.
|