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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007022-25.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed May 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEVEDORA IMPUGNANTE E DOS PROCURADORES DA CREDORA IMPUGNADA.1. RECURSO DA DEVEDORA IMPUGNANTE. PEDIDO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS FERTILIZANTES. 03 (TRÊS) CONTRATOS QUE, EMBORA ADIMPLIDOS, O FORAM A DESTEMPO. FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA DEVEDORA. JUROS E MULTA CONTRATUAL DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. APLICAÇÃO DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA, EXIGÍVEL E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO RELATIVO À DEMURRAGE. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A VERBA É DEVIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CREDORA, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA.- Tendo vista ser incontroverso o fato de que 03 (três) contratos de compra e venda de fertilizantes foram adimplidos fora do prazo ajustado contratualmente, evidente que em relação a eles são devidos juros e multa contratual pelo atraso, sendo desnecessária prévia constituição em mora da devedora, em virtude do disposto no art. 397, do Código Civil, segundo o qual “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.- Tratando-se de obrigação certa, líquida, exigível e anterior ao pedido de recuperação judicial, desnecessário o prévio ajuizamento de ação autônoma para o seu reconhecimento, sendo cabível sua imediata habilitação nos autos recuperacionais, em vista do teor do art. 49, da Lei nº 11.101/2005.- Considerando que o contrato previu a possibilidade de cobrança de taxa de sobrestadia (demurrage), e tendo em vista que a credora colacionou documentos que amparam a cobrança da verba, os quais não foram impugnados especificamente pela parte devedora, possível a habilitação do correspondente crédito na recuperação judicial.- Por se tratar de verba prevista contratualmente e não adimplida no prazo ajustado, possível sua imediata habilitação na recuperação, sendo desnecessário o prévio reconhecimento judicial do crédito.2. RECURSO DOS PROCURADORES DA CREDORA IMPUGNADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. VERBA DEVIDA PELA IMPUGNANTE.- Havendo litigiosidade na impugnação de crédito, posteriormente julgada improcedente, cabível a condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios.Agravo de Instrumento nº 0007022-25.2022.8.16.0000 conhecido e não provido.Agravo de Instrumento nº 0008984-83.2022.8.16.0000 conhecido e provido.