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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:I.I) Agravo de Instrumento nº 0007022-25.2022.8.16.0000Herbioeste Herbicidas Ltda. agrava da decisão de mov. 231.1, que julgou improcedente a impugnação de crédito nº 0012700-69.2017.8.16.0170, por ela apresentada e, por consequência, manteve o crédito da empresa agravada no valor de USD 334.612,65 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e doze dólares americanos e sessenta e cinco centavos), na classe III, do plano recuperacional.Conta a agravante, em síntese, que (i) impugnou o crédito habilitado pela agravada, diante da impossibilidade de inclusão de juros e multa nos contratos quitados, assim como de inclusão de demurrage, por ausência de comprovação; (ii) na ocasião, apontou como devida a quantia de USD 223.787,29 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta e sete dólares americanos e vinte e nove centavos); e (iii) após o regular processamento, o Juízo Singular julgou improcedente a impugnação.Defende que, na inicial, alegou a impossibilidade de cobrança de juros e multa relativamente aos contratos KTS20140588, KTS20140195 e KTS20140231, por absoluta ausência de qualquer cobrança nesse sentido.Afirma que reconheceu como devido o crédito atinente ao contrato KTS201510297, vez que foi inadimplido e, portanto, comporta a incidência de juros e mora.Frisa que os 03 (três) primeiros contratos foram quitados, ainda que com atraso, o que tornam indevidos os juros e a multa. E mais, que “este suposto crédito não é exigível de plano, isto porque, após a quitação dos contratos em questão, que inequivocadamente aconteceu, nenhuma cobrança foi realizada pela Credora contra a Recuperanda, quanto menor ajuizada ação judicial”.Destaca que se a credora entende devidos os valores, deve ajuizar ação para o reconhecimento de seu direito para, depois, habilitar o correspondente crédito na recuperação judicial.Pontua que a parte agravada não apresentou documentação que justifique a cobrança de demurrage.Argumenta que os documentos apresentados são unilaterais e não provam a existência do crédito, vez que consubstanciam meras notas fiscais emitidas com saldos devedores “supostamente decorrentes de ‘demurrage no porto de chegada’”.Finaliza no sentido de que, aqui, a cobrança também depende de prévio reconhecimento em ação judicial apropriada.Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.Não houve pedido de efeito ativo ou suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 24.1).O administrador judicial manifestou expresso desinteresse no oferecimento de resposta (mov. 21.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou, quando não, pelo seu não provimento (mov. 27.1). I.II) Agravo de Instrumento nº 0008984-83.2022.8.16.0000Hapner e Kroetz Advogados agrava da decisão de mov. 231.1, que julgou improcedente a impugnação de crédito nº 0012700-69.2017.8.16.0170 e, por consequência, manteve o crédito da empresa Keytrade AG no valor de USD 334.612,65 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e doze dólares americanos e sessenta e cinco centavos), na classe III, do plano recuperacional.Conta o agravante que ao julgar improcedente a impugnação, deixou o Juízo Singular de fixar honorários sucumbenciais, por entender se tratar de “incidente processual não contemplado no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil”.Defende, contudo, que a decisão contraria não apenas o art. 85, do CPC, como também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que são cabíveis honorários na impugnação de crédito.Pontua que de acordo com o art. 489, § 10, VI, do CPC, o Juízo Singular deveria ter esclarecido as razões pelas quais decidiu contrariamente ao entendimento da Corte Superior. Esclarece que “o fato de a impugnação de crédito ser distribuída sob a forma de incidente, não lhe retira a litigiosidade, ou a natureza de ação”. E mais, que a decisão deve ser compreendida como sentença, atraindo a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade.Destaca que o próprio Juízo Singular entendeu ter havido sucumbência, tanto que condenou a agravada ao pagamento das custas processuais.Invocando o art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (estatuto da OAB), argumenta que “a prestação de serviço profissional dos procuradores (advogadas e advogados) do escritório Agravante por mais de 4 anos na presente demanda de Impugnação de Crédito, na qual houve a produção de complexa prova pericial, lhe garante, por lei, o direito ao recebimento de honorários de sucumbência”.Acentua que a base de cálculo dos honorários (a serem fixados entre 10% e 20%) deve ser convertida para reais apenas no momento do pagamento pela agravada.Finaliza no sentido de que, como base de cálculo, deve se observar o valor de USD 110.825,36 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e cinco dólares americanos e trinta e seis centavos), atualizado e corrigido desde a sua data-base (08.05.2017).Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais em seu favor.Não houve pedido de efeito suspensivo ou ativo.Intimada, a agravada ofertou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 30.1).Já a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 33.1).
II – VOTO:1) Do Agravo de Instrumento nº 0007022-25.2022.8.16.0000Insurge-se a devedora Herbioeste Herbicidas Ltda. contra a decisão que julgou improcedente a impugnação por ela ofertada, mantendo o crédito devido à empresa Keytrade AG no valor lançado na lista de credores (USD 334.612,65 – classe III). De partida, conquanto a douta Procuradoria-Geral de Justiça tenha se manifestado em sentido diverso, entendo ser o caso de conhecimento do recurso.Com efeito, por meio do presente recurso, a recorrente alega, basicamente, que são indevidos juros e multa relativamente aos contratos KTS201410588, KTS201410195 e KTS201410231, assim como que são indevidos valores relativos à demurrage.Considerando que o MM. Juiz consignou na decisão agravada o cabimento da cobrança de valores relativos a juros, multa e demurrage, possível concluir que houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão, sendo esperado que em caso de improcedência dos pedidos haja a reprodução de grande parte das alegações iniciais suscitadas pela parte.Destarte, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade e em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, conheço do presente recurso, o qual, entretanto, não comporta provimento.Com efeito, a própria devedora reconheceu que embora tenha adimplido os contratos KTS201410588, KTS201410195 e KTS201410231, o fez a destempo.E se assim o é, evidente que são devidos os juros e a multa contratual a eles relativos, sendo irrelevante o fato de a credora não ter efetuado qualquer cobrança prévia, seja na esfera judicial, seja na esfera extrajudicial.Lembre-se, aqui, que por se tratar de obrigação a termo, incide a regra do art. 397, do Código Civil, segundo o qual “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.Dito em outras palavras, a mora da devedora decorre do simples fato de ter efetuado o pagamento fora do prazo ajustado, de modo que os juros e multa contratuais incidem de forma automática, independentemente de constituição em mora, que somente é necessária nos casos de obrigações sem prazo para adimplemento definido. Importante destacar, aqui, que por se tratar de dívida líquida, certa, exigível e existente na data do pedido de recuperação judicial, sua habilitação pode ocorrer de forma automática, sendo despicienda prévia constituição em ação autônoma. É o que se extrai do art. 49, da Lei nº 11.101/2005: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.A matéria foi bem analisada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujo trecho de parecer peço licença para transcrever:“Conforme asseverado acima, uma vez que o pagamento foi feito a destempo, o devedor já está constituído em mora. A interpelação extra ou judicial somente é exigida para constituição da mora quando não houver termo (...).Cumpre asseverar, ainda, que sendo conhecido o valor da obrigação e as taxas de juros e multa aplicáveis no caso de atraso no pagamento, as quais, frise-se, constam do contrato, conclui-se pela liquidez dos valores perseguidos pela credora.Destarte, sendo o crédito certo, líquido e exigível, em consonância, portanto, com o previsto no artigo 9º da LRF e artigo 783 do CPC, não há razões para obstar sua habilitação na recuperação judicial.Inclusive, a considerar que a mora é anterior ao processamento da recuperação judicial, inequívoco que a ela deve se submeter, nos exatos termos do art. 49 da Lei de Recuperação e Falência (...)”. No tocante aos valores cobrados a título de demurrage, note-se que os contratos previram expressamente sua cobrança no item 24 (mov. 25.17, 25.19, 25.21 e 25.23):“24. Sobrestadia/Despacho. Se a embarcação estiver atrasada no porto de descarregamento além do tempo de acostagem permitido, então a Compradora deverá pagar sobrestadia de acordo com a taxa especificada na nomeação da embarcação. A Keytrade deverá pagar despacho de acordo com metade da taxa de sobrestadia em relação a todo tempo de trabalho economizado no porto de descarregamento. Valores de despacho e sobrestadia deverão ser liquidados no prazo de 02 (duas) semanas a partir da conclusão do descarregamento da Embarcação por transferência telegráfica para a conta designada da parte, mediante recebimento da nota fiscal”. Conforme pontuado pelo administrador judicial, a credora colacionou nos mov. 25.58 a 25.64 e 25.61 documentos comprobatórios da sobrestadia (mov. 33.1).Na ocasião, o auxiliar do juízo acrescentou que houve “diversas tentativas de cobrança extrajudicial por parte da IMPUGNADA”.O fato também não passou despercebido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a qual “a credora juntou aos autos e-mails trocados com a recorrente tratando sobre a questão, onde constavam os nomes dos navios que realizariam os transportes, a taxa específica de sobre-estadia para a embarcação, documento com indicação dos horários e chegada e saída dos navios, além de notas de débito e fatura comerciais com os valores devidos”.Conquanto referidos documentos tenham sido produzidos unilateralmente pela credora, fato é que a devedora não impugnou de forma específica o conteúdo neles retratado, dessumindo-se, então, que condizem com a realidade.Lembre-se, aqui, que de acordo com o art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que não restou cumprido.De mais a mais, novamente há que se recordar que por se tratar de verba expressamente prevista em contrato e com data certa para pagamento, seu posterior inadimplemento automaticamente constitui o devedor em mora, sendo desnecessário o ajuizamento de prévia ação judicial para constituição do débito.Mantém-se, então, a decisão que reconheceu como devido em favor da credora o crédito de USD 334.612,65 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e doze dólares americanos e sessenta e cinco centavos), o qual, diga-se, é inferior àquele apontado pela perícia como devido (mov. 209.1).2) Do agravo de instrumento nº 0008984-83.2022.8.16.0000Na decisão agravada, o MM. Juiz deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob a premissa de que “se cuida de incidente processual não contemplado no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil”.A decisão comporta reforma. É que de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua natureza litigiosa, perfeitamente possível a fixação de verba honorária nos incidentes de habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE DO PROCEDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência. Precedentes.2. Agravo interno não provido” (STJ – AgInt no AREsp nº 1527294/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ: 22.06.2020 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE REPARAÇÃO CIVIL, POR MEIO DE PENSÃO VITALÍCIA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA FALIDA. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.(...)2. Em pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a existência de litigiosidade (a qual se configura com a apresentação da impugnação) autoriza a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes” (STJ – AgInt no REsp nº 1742464/DF, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJ: 16.03.2020 – destaquei). No caso, a litigiosidade é evidente, pois a credora pugnou expressamente pela improcedência da impugnação, manifestando resistência ao que foi exposto pela parte adversa na inicial (mov. 25 dos autos de origem).Considerando que a pretensão da devedora foi resistida pela credora e rejeitada pelo Juízo Singular, de rigor sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada entre os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.No caso, conforme pontuado pelo escritório agravante, deve ser utilizada como base de cálculo a quantia de USD 110.825,36 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e cinco dólares americanos e trinta e seis centavos), consistente na diferença entre o valor adotado na decisão (USD 334.612,65) e o valor que a devedora entendia como devido (USD 223.787,29).Sobre essa quantia deve incidir o percentual de 12% (doze por cento), pois ainda que a impugnação esteja em tramitação desde o ano de 2017 e tenha sido realizada prova pericial, o incidente discutiu matéria de baixo grau de dificuldade, sem necessidade de deslocamento dos profissionais.Ressalte-se que o percentual já leva em consideração o trabalho realizado em segundo grau.Conclui-se, então, que a verba honorária deve ser fixada em USD 13.299,04 (treze mil, duzentos e noventa e nove dólares americanos e quatro centavos).Conforme pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o montante deve ser “convertido em reais apenas no pagamento, por equidade, visto que assim foi determinado em relação ao crédito da Keytrade AG., deixando-se assim, de ser aplicada a correção monetária desde a propositura da ação (conforme preceitua a Súmula 14 do STJ), exatamente porque já outro fator de atualização (a variação do dólar)”. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento nº 0007022-25.2022.8.16.0000 e conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento nº 0008984-83.2022.8.16.0000, para o fim de fixar honorários advocatícios em favor dos procuradores da credora, no valor de USD 13.299,04 (treze mil, duzentos e noventa e nove dólares americanos e quatro centavos), a ser convertido para real na data do pagamento.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento nº 0007022-25.2022.8.16.0000 e em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento nº 0008984-83.2022.8.16.0000, nos termos do voto do Relator.
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