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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto por Arnold Hendrikus Salomons em virtude da decisão (mov. 133.1) proferida nos autos de ação de cobrança por descumprimento contratual c/c perdas e danos (autos nº 6607-49.2019.8.16.0064), ajuizada por Francisco Carlos Becher , que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao agravado, nos seguintes termos:Vistos em saneador. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts 485 e 487, II e III do CPC/15). Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC/15. 1. Questões processuais pendentes. Justiça Gratuita O réu sustentou concessão indevida dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, argumentando que o benefício foi concedido com fundamento na ausência de registro de emprego na carteira de trabalho do autor, todavia, este exerce atividade empresarial (mov. 110.1). Ainda, informou que o autor é proprietário de veículo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e que no ano de 2021 realizou o pagamento de dívida fiscal superior a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), elemento indiciário de capacidade econômica. Na sequência, sustentou que o autor aufere renda com a prestação de serviços de fretes, consoante a narrativa inicial, da qual constou que o autor pagaria R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por meio de serviços prestados ao réu em razão do contrato objeto da lide. Por fim, o réu destacou que o requerente não esclareceu como adquiriu o veículo Dogde RAM repassado como parte de pagamento ao réu pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na condição de desempregado. Por sua vez, o autor sustentou a manutenção do benefício (mov. 124.1). Pois bem.Inicialmente, registro que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, bastando a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Compulsando os autos, nota-se que previamente à concessão do benefício o autor juntou ao processo documentos suficientes para comprovar a necessidade da Justiça Gratuita (mov. 11.2 a 11.5 e 17.2 a 17.3). Dessa forma, uma vez concedida a gratuidade de Justiça ao autor, cabe à parte adversa a impugnação especificada acerca da concessão do benefício, que somente poderá ser revogado se houver demonstração de que a parte beneficiária não se encontra mais em situação financeira precária, que lhe impede de suportar os efeitos do processo (art. 98, § 3º, do CPC), ou diante da comprovação da má-fé. Nessa linha de pensamento, entendo que deve ser mantida a Justiça Gratuita ao autor. Veja-se que as alegações de propriedade de veículo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e prestação de serviços de frete, bem como o envolvimento do veículo DODGE RAM no contrato objeto da lide, remetem-se a informações já contidas nos autos quando do deferimento (mov. 20.1) da Justiça Gratuita pela Douta Magistrada que presidia o feito à época, devendo ser presumida análise de tais documentos naquela ocasião, ocorrendo a preclusão pro judicato. Quanto ao pagamento dos débitos fiscais junto ao Município de Ponta Grossa, entendo que tal fato não é capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que incide sobre a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, sendo imperiosa a manutenção da Justiça Gratuita, consoante o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante do exposto, ausentes elementos que evidenciem a alteração da situação econômica do autor quando da concessão da Justiça Gratuita, REJEITO preliminar aventada. Não havendo demais preliminares ou questões processuais pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) cumprimento da contraprestação pelo autor; b) constrição judicial do veículo de placas AIT-7799; c) dever das partes de pagarem a multa contratual; d) dever do réu de indenizar o autor; e) conversão em pecúnia de eventual saldo inadimplido pelo autor. 3. Nesse contexto, prevalecerá a regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, entendo que a produção de prova oral se mostra desnecessária para o julgamento do feito, eis que a oitiva de testemunhas não teria o condão de sanar os pontos controvertidos acima fixados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 5. NOTIFIQUEM-SE as partes, através de seus Advogados, de que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo que não há necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Após a notificação, AGUARDE-SE pelo prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias.Castro, datado digitalmente.2. Arnold Hendrikus Salomons interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que o agravado Francisco Carlos Becher não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não ficou demonstrada a situação de miserabilidade. Ao final, pediu a reforma da decisão agravada, com a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita.3. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1).É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.4. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita.Compulsando os autos de origem, verifica-se que Francisco Carlos Becher instruiu o seu requerimento de assistência judiciária gratuita com declaração de hipossuficiência (mov. 11.2), declaração de que estava no patamar de isenção do Imposto de Renda (mov. 11.3), certidões negativas de bens imóveis demonstrando que não possuía bens dessa natureza no Município de Ponta Grossa (mov. 11.4 e 17.2) - e cópia da CTPS - demonstrando que não possuía contrato de trabalho atualmente (mov. 11.5).Instado pelo magistrado a quo a complementar a documentação (mov. 14.1), Francisco Carlos Becher juntou ainda certidão de registro e propriedade de veículo, a qual apontou que o requerente possuía uma caminhonete GM/S10 Executive 2.8, 2006, e um reboque, sendo que ambos estavam com anotação de bloqueio judicial.Tais elementos indicaram com segurança que Francisco Carlos Becher não possuía renda elevada, tampouco vultuoso patrimônio acumulado, fundamentando, pois, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi concedido pela magistrada a quo no mov. 20.1.No entanto, o benefício foi impugnado em sede de contestação, quando Arnold Hendrikus Salomons afirmou que, apesar de não possuir vínculo empregatício anotado em sua carteira de trabalho, o beneficiário não estava desocupado, pois trabalhava autonomamente prestando serviço de frete. Para comprovar a ausência da condição de hipossuficiente, o agravante juntou recibos de pagamento do serviço de frete (mov. 110.2). Além disso, demonstrou que o agravado quitou dívidas de IPTU com o Município de Ponta Grossa, bem assim pagou o licenciamento do veículo (mov. 110.4).Todavia, ainda que o valor pago, a princípio, pareça elevado, seria temerário deduzir que o beneficiário da justiça gratuita de fato recebe renda elevada apenas com base nos recibos. Isto porque os recibos remuneram o serviço de frete de forma bruta, porém não consideram os consideráveis gastos empregados pelo agravado na atividade.Ademais, o fato de quitar a taxa de licenciamento do veículo ou dívidas tributárias tampouco permite inferir que o beneficiário tenha condições de arcar com os custos do processo. Ao contrário, o fato de o agravado ter pago só recentemente débitos que remontam a 2003 é antes indício de falta de recursos do que o contrário. Em outras palavras, o recente adimplemento do agravado não pode ser interpretado em seu desfavor e de forma contrária aos documentos demonstrativos de sua renda, mesmo porque refere-se ao seu passivo.Finalmente, pondera-se que, ao consultar o CPF do autor no site da Receita Federal, o agravado efetivamente não possui declaração na base de dados, reforçando a alegação de que aufere rendimentos abaixo do patamar de isenção e, portanto, não tem condições de arcar com as custas processuais e demais ônus de sucumbência: Sem prova idônea de mudança na situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, não se cogita a revogação da benesse. Neste sentido tem repisado o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por exemplo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA RECEBIDO GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO EM RAZÃO DA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVADA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA NÃO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E DESPESAS SIGNIFICATIVAS. No caso dos autos, apesar de o réu, ora agravante, ter impugnado a manutenção do benefício e ter apresentado indícios de que a situação econômica da ré teria se alterado, a agravada demonstrou, inclusive mediante a apresentação de diversos documentos, tais como notas fiscais, que os valores por ela recebidos, de fato, não foram capazes de modificar a hipossuficiência até então comprovada, razão pela qual deve ser mantida a concessão do benefício.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028589-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 24.08.2020)Perfilha-se o mesmo entendimento neste caso, pois de igual sorte não houve prova de alteração da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita. Ainda que o agravante tenha demonstrado o recebimento, pelo agravado, de remuneração por diversos serviços de fretes, isso não prova o recebimento de renda líquida elevada.5. Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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