Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de seq. 26.1, proferida nos autos de ação civil pública em fase de cumprimento individual de sentença nº 0002066-83.2021.8.16.0134, ajuizada por FRANZ DAUTERMANN em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual o eminente juiz da causa convalidou a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (seq. 1.7/pág. 6-17), a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco executado para aplicar os descontos da Lei 8.088/1990, nos seguintes termos: “Assim, considerando os precedentes da Corte regional, acolho as informações prestadas pelo Banco do Brasil acerca da evolução do financiamento rural, consignando que o crédito a ser apurado em favor da parte exequente deve levar em consideração as devoluções de valores ocorridas com base na Lei nº 8.088/1990. (...) A única modificação que a referida conta comporta diz respeito ao valor a ser objeto de atualização, devendo aqui prevalecer os elementos apresentados pelo Banco do Brasil no evento 31, CALC2, EXTR3, CALC4 e EXTR5, conforme fundamentação acima no tópico ‘Causas de redução - abatimento da Lei nº 8.088/1990’”. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso pugnando pela reforma da decisão agravada para que a impugnação do banco executado seja totalmente rejeitada, “reconhecendo que os documentos juntados pelo banco são falsos e aplicam descontos inexistentes, além de que o Banco não trouxe aos autos comprovação de assinatura de termo de adesão da Lei 8.088/1990” e, consequentemente, sejam homologados os cálculos apresentados pelo exequente, “visto que elaborados conforme a cédula de crédito rural originária juntada aos autos e de acordo com todos os critérios de cálculo estabelecidos na Ação Civil Pública originária”. Ainda, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à justiça ao banco executado e de honorários em favor da parte exequente. São seus fundamentos: (i) não há o que se falar em aplicação do desconto da Lei 8.088/1990 ou qualquer outra forma de abatimento, anistia, inclusão em securitização, PESA, ou cessão à união dos créditos; (ii) os descontos da Lei 8.088/1990 dependiam de adesão dos contratantes, sendo que cabia ao banco executado juntar o termo de adesão - documento do qual tem o dever de guarda - para comprovar suas alegações (cf. art. 6º da Lei 8.088/1990); (iii) as planilhas foram elaboradas por projeção, no ano de 2019, não havendo qualquer informação original e contemporânea à época para confirmar como foram cobrados/quitados os financiamentos rurais da parte exequente, além disso, sequer foram assinadas por um responsável técnico; (iv) há má-fé por parte do banco executado ao apresentar extratos que não refletem a realidade, o que é comprovado pelo fato de que as planilhas não possuem o formato dos extratos da época (1987 a 1990) e, também, porque há declaração do banco, em processo semelhante que tramita na JFRS, de que seus extratos são realizados como meras projeções; (v) os descontos praticados pelo exequente foram concedidos em datas anteriores à promulgação da referida legislação; (vi) aplicação do art. 524, §5º do CPC; (vii) existência de jurisprudência nesse sentido. O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal ante a ausência de pedido para tanto (seq. 18.1/tjpr). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando (i) preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a falta de dialeticidade recursal, ausência de interesse recursal e preclusão e (ii) no mérito, pelo desprovimento do recurso (seq. 21.1/tjpr).
Instada a se manifestar sobre as contrarrazões (seq. 24.1/tjpr), a parte agravante reiterou e ratificou todos os termos do agravo de instrumento (seq. 27.1/tjpr) É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, não acolho as preliminares arguidas pela agravada em sede de contrarrazões. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, porque a agravante trouxe argumentos hábeis a contrapor os fundamentos da decisão agravada. Também não vislumbro a ausência de interesse recursal, pois a agravante tem nítido interesse em modificar a decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravado. Por fim, não se operou a preclusão, tendo a decisão agravada sido enfática quanto à reabertura do prazo para manifestação das partes: “a fim de evitar nulidades, já que o mérito dos recursos interpostos não foi analisado pelo tribunal ad quem, devolva-se às partes o prazo recursal da decisão proferida”. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e ausência de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante). Trata-se de cumprimento individual de sentença, proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1. A decisão agravada (seq. 26.1) ratificou os atos praticados pelo juízo incompetente e convalidou a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (seq. 1.7/pág. 6-17), a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco executado para que o crédito a ser apurado em favor da parte exequente leve em consideração as devoluções de valores ocorridas com base na Lei nº 8.088/1990. O agravante alega (seq. 1.1/tjpr), em suma, que os documentos juntados pelo agravado são falsos e aplicam descontos inexistentes, além de a instituição financeira não ter comprovado a assinatura do termo de adesão à Lei 8.088/1990, o que impossibilita as deduções da referida lei. Sem razão. Entendo que eventuais abatimentos e demais descontos, securitizações, ocorridas durante o financiamento devem ser consideradas e devidamente abatidas do valor executado, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito do exequente, já que causam alteração no valor da dívida. Tais intercorrências, todavia, devem ser objetivamente comprovadas pelas partes, as quais, como é cediço, possuem o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Assim, rebates ou securitizações decorrentes de lei (como é o caso do conhecido "rebate" estabelecido em decorrência da Lei 8.088/90) se comprovam pelo simples exame dos extratos de evolução contratual, ao passo que renegociações ou repactuações específicas e particularizadas demandam também a juntada dos respectivos instrumentos contratuais que as consubstanciaram. No que toca, especificamente, ao "rebate" da Lei 8.088/90 - contra o qual se insurge particularmente o exequente - é cediço que foi aplicado em muitos contratos de financiamento rural, retratando verdadeiro ajuste de correção monetária aplicado à época para reposição de reconhecidas perdas decorrentes de aplicação da MP nº 168/90 de 15.03.1990 (convertida na citada Lei nº 8024/90 de 12/04/1990), que instituiu o conhecido plano de estabilização econômica Collor I. Consoante já esclarecido em diversas demandas que tratam da mesma matéria, para março de 1990, em razão da inexistência de disciplina específica sobre critérios de reajustamento que deveriam ser adotados para contratos de financiamento rural até então atualizados pela poupança, o Banco do Brasil acabou aplicando indistintamente, em um primeiro momento, o índice de 84,32%.
Posteriormente, apercebendo-se que aos depósitos de cadernetas poupança foram aplicados índices diversos, de acordo com as suas respectivas datas-base, a instituição financeira revisou seu posicionamento em relação aos aludidos financiamentos rurais, autorizando a retificação da correção monetária do período, mediante reconhecimento da possibilidade de aplicação - em substituição do citado índice de 84,32% - da média ponderada aplicável dos recursos de caderneta de poupança (correspondente ao índice de 74,60%), então creditando em favor dos beneficiários a diferença daí decorrente (notadamente, 9.72%). Tais créditos (ou "rebates") foram aplicados manualmente pela Instituição Financeira e, como dito acima, beneficiaram apenas os contratos que, na visão do Banco, enquadravam-se em tal situação, isso mesmo em período anterior à Lei 8.088/90, diploma que reconheceu a correção de tal procedimento, ao expressar: Art 6º da Lei nº 8088/90. Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento e no mês de maio de 1990, pela variação nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor de abril de 1990. A prática não foi uniforme, percebendo-se que nem todos os contratos foram oportunamente "corrigidos", pois o critério interno adotado foi, a rigor, arbitrário, a depender de cada agência envolvida - assim como também foi arbitrária a época de creditamento: na maior parte das situações o rebate foi calculado pelo saldo de abril/90 ou pelo saldo de setembro/90.
No que interessa ao deslinde do feito, convém analisar o caso específico em discussão a partir dos extratos de evolução da dívida, devendo ser descontado tal rebate apenas quando realmente ocorrido.
In casu, não há porque não se considerar os extratos anexados pelo Banco do Brasil em seq. 1.5 p. 8 à 21. A uma, porque os extratos originais datam de 32 (trinta e dois) anos atrás, cuja obtenção seria dificílima. A duas, porque o Banco do Brasil é instituição financeira devidamente sujeita às fiscalizações do Banco Central do Brasil, que goza de fé pública. Logo, escorreita a decisão agravada segundo a qual, não haveria “motivos para desconsiderar os elementos apresentados pelo Banco do Brasil, devendo ser prestigiadas as informações sobre a evolução do financiamento trazidas pelo executado, pois a discordância da parte exequente foi apresentada de maneira genérica, desacompanhada de elementos mínimos suficientes para infirmar os dados trazidos pelo banco”. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada. Via de consequência, deve ser mantida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais haviam sido arbitrados por conta do acolhimento parcial da impugnação da parte executada (seq. 1.7/pág. 6-17 e seq. 26). Restando, assim, prejudicadas as pretensões formuladas pela exequente de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios recursais e multa por litigância de má-fé. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
|