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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE GAIO KLUPPEL E OUTROS., em face da decisão proferida nos autos de “AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM TUTELA ANTECIPADA” nº 0007082-08.2013.8.16.0034, que, dentre outros, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “[...].Não há causas que justifiquem a alteração dos ônus probatórios previstos no artigo 373 do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos que alegou, na forma do art. 373, I, do CPC. Ao réu caberá a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme descrição no item anterior, a teor do art. 373, II, do CPC.” (mov. 105.1 – autos originários). 1.1. Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) assim como sua falecida genitora, são pessoas humildes e de pouquíssima instrução e por conta disso, “foram logrados a firmar propostas de seguros com proponentes e beneficiários trocados, isto é, o corretor de seguros da requerida, incluiu nas propostas a própria Sra. IDALCI como beneficiária e seus filhos como proponentes, todavia, mantendo aquela como responsável pelo pagamento das mensalidades”; b) instauraram a ação para que fosse a agravada compelida a apresentar os documentos referentes à contratação, bem como, condenada ao pagamento indenizatório ou à devolução dos valores adimplidos pelo seguro; c) a demanda versa sobre defeito (falha) na prestação do serviço, sendo aplicável o § 3º, do art.14, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço e impõe a inversão do ônus da prova em decorrência da própria lei (ope legis), devendo ser reformada a decisão para inverter o ônus probatório. 1.2. Não houve requerimento de concessão de liminar de antecipação de tutela ou efeito suspensivo e o recurso foi devidamente processado (mov.31.1 – autos recursais). concessão de efeito suspensivo a decisão agravada foi indeferida no mov. 15.1. 1.3. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 34.1 – autos recursais, pelo não provimento do recurso. 1.4. A PGJ manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov.39.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma do art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, conhece-se do agravo de instrumento. 3. Trata-se de ação de cobrança com pedido de exibição de documentos, na qual os autores, ora agravantes, afirmam ser herdeiros da Sra. Idalci Gaio Kluppelvisam, falecida em 10/06/2012 que, quando viva, teria contratado vários seguros, pretendendo ser a proponente e deixando seus filhos como beneficiários e que, contudo, por vícios e abusos na contratação e na prestação do serviço, teria constado na proposta o inverso (os filhos como proponentes e a genitora como beneficiária). Pretendem “questionar a forma abusiva da contratação de referenciados seguros, pleiteando-se a apresentação das suas apólices, bem como o pagamento dos sinistros decorrentes do real fato gerador das contratações, ou, alternativamente, a devolução dos valores pagos de forma indevida”. 3.1. A magistrada indeferiu o pedido de inversão da prova, concluindo pela inexistência de causas a justificar a modificação do ônus previsto no art.373, do CPC. 3.2. A PGJ manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que “incumbe naturalmente à seguradora provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos autores/agravantes, mais especificamente no que diz respeito à comprovação de que consumidor foi cientificado dos termos e das cláusulas dos contratos de seguro em discussão, sendo, portanto, desnecessária a pretendida inversão com base no Código de Defesa do Consumidor”. 3.3. Pois bem, de plano, é de se atentar que a presente ação já foi sentenciada uma primeira vez, tendo sido julgados improcedentes os pedidos (mov.33.1 – autos originários). Interposto recurso de apelação pelos autores, este Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou a realização da prova oral, por meio da oitiva de testemunhas, conforme requerido pelos autores, de forma a se esclarecer o “modus operandi” do contrato de seguro, uma vez que, tratando-se de alegado “defeito de manifestação de vontade (dolo ou simulação)”, imprescindível para a anulação do negócio jurídico, a prova incocussa, até então, inexistente. Não é demais citar o excerto do acórdão (mov.52.9 – autos originários): “[...].Compulsando os autos, verifico que a presença (ou não) dos alegados vícios/defeitos de vontade (dolo e simulação) durante o ato da entabulação do contrato de seguro de vida firmado entre a seguradora/apelada e a segurada ldalci Gaio Kluppell, falecida em 10 de junho de 2012, ou entre o Senhor Osmair Gaio Kluppell não foi adequadamente apreciada neste processo. Com efeito, os recorrentes pretendem provar as suas alegações fáticas a fim de demonstrar que o negócio jurídico realizado entre as partes se deu no evidente interesse da apelada, visando salvaguardar a empresa apelada em caso do evento morte. Da análise dos elementos de convicção existentes nos autos depreende-se a existência apenas de prova documental, tal como o documento de negativa de pagamento de indenização por parte da apelada, informando que a falecida era beneficiária e não segurada (fl. 29, ref. evento 1.5), de uma proposta de participante (fl. 31), certidão de óbito e demais documentos referentes ao contrato de adesão firmado entre as partes. Resta, portanto, caracterizado o cerceamento de defesa pela não oportunização da produção de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide. A sentença foi proferida com base em uma deficiente instrução probatória. A fim de evitar ofensa aos princípios constitucionais, é caso de desconstituição da decisão singular em face da não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e pericial, ao efeito de determinar a reabertura da instrução para a produção das provas que foram tempestivamente requeridas pelos autores recorrentes. Nesse mesmo sentido foi o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao manifestar-se pelo conhecimento e provimento do apelo. Ademais, entendo que a alegação de defeito de manifestação de vontade (dolo ou simulação) para a anulação do negócio jurídico requer prova inconcussa. Os elementos de cognição constantes dos autos, não são suficientes à formação do convencimento. Se o contraditório tivesse se efetivado em toda a sua extensão, oportunizando aos apelantes que produzissem a prova requerida, talvez o desfecho da relação controvertida pudesse ser outro”. [...]”. 3.4. Ainda, o Ilustre Relator, Desembargador, Luiz Osório Moraes Panza, fez constar expressamente no voto que, por força do art.18, do CDC, se comprovados os alegados vícios, a responsabilidade seria solidária entre a seguradora e seus corretores de seguros/prepostos:
“[...].Registre-se, por oportuno, que existe responsabilidade solidária entre a seguradora e os seus corretores de seguros/prepostos, relativamente a supostos vícios, se assim comprovados, na prestação de serviços ao consumidor, nos termos do artigo 18 do CDC. Note-se que se perquirir o modo como o contrato de seguro de vida operou-se é providência essencial ao deslinde da controvérsia”. 3.5. Após o retorno dos autos à origem, o magistrado determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que os autores insistiram na prova oral, com o depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas (mov.82.1 – autos originários), enquanto a requerida pugnou pelo depoimento pessoal dos autores (mov.84.1). 3.6. Sobreveio a decisão guerreada que, além de indeferir a inversão do ônus probatório, fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a prova oral, requerida pelas partes. 3.7. Até o momento, as partes aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para 14/09/2022. 3.8. Em que pese o esforço argumentativo dos autores, inclusive com a juntada de inúmeros julgados desta Corte, acerca da inversão do ônus da prova “ope legis”, em casos de falha (defeito) na prestação do serviço, tem-se que o caso em questão é de alegado vício/defeito de vontade na contratação, seja por dolo ou simulação dos corretores de seguro, situação diversa do defeito de prestação do serviço. 3.9. A propósito, a responsabilidade do fornecedor abarca-se no vício ou defeito do produto fornecido ou no serviço prestado. Fala-se de defeito quando há uma falha capaz de afetar a segurança do produto ou do serviço, quanto ao vício, este se caracteriza pela sua imprestabilidade. 3.10. Assim leciona a doutrina: “Já no que se refere aos deveres de segurança e qualidade dos produtos e serviços, dizem respeito tanto ao fundamento da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto ou do serviço (nos quais a presença do defeito assinala a violação do dever de confiança), quanto do vício do produto ou do serviço (na hipótese em que o produto ou serviço não servem aos fins que legitimamente dele se esperam, em razão de uma falha no processo de produção, distribuição ou oferecimento no mercado de consumo).” (Miragem, Bruno Curso de direito do consumidor [libro eletrônico] / Bruno Miragem. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019.) 3.11. Cumpre esclarecer, ainda, que, no vício do produto ou do serviço o dano permanece adstrito ao produto ou serviço enquanto que no fato ou defeito há, em decorrência, outros danos, sejam materiais, morais e estéticos. 3.12. Assim, a distribuição do ônus probatório está essencialmente ligada a ocorrência de vício ou defeito no serviço/produto, pois, na primeira hipótese, a inversão é ope judicis, isto é, presentes os requisitos previstos no art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor – verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou financeira – o juiz pode inverter o encargo probatório. Na segunda hipótese, a de defeito ou fato do produto/serviço, a inversão opera-se de forma ope legis, ou seja, decorre de lei e independe de determinação judicial. 3.13. No caso, como dito, a controvérsia tratada versa a respeito de suposto vício de vontade em relação ao “modus operandi” do contrato de seguro, situação que não se enquadra na inversão probatória decorrente de lei. Ademais, considerando que as provas orais pleiteadas serão realizadas por meio da já designada audiência de instrução e julgamento, tem-se que, como bem pontuado pelo julgador a quo e pelo Il.Procurador de Justiça, incumbe (naturalmente) à seguradora agravada provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos autores agravantes, mais especificamente no que diz respeito à comprovação de que o consumidor foi cientificado dos termos e das cláusulas dos contratos de seguro em discussão, sendo, portanto, desnecessária a pretendida inversão. 4. Diante do exposto, desmerece provimento o agravo de instrumento. 5. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes.
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