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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 46.1, que, em “ação de indenização por danos morais” ajuizada por Fernanda Rafaelly Machado em face de Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa e Bruno Cauduro Couto, indeferiu a inversão do ônus probatório, nos seguintes termos: “No tocante ao ônus da prova, não vislumbro possibilidade de aplicação do CDC à espécie. Isso porque não se trata de serviço público prestado uti singuli, mediante contraprestação individualizada. O que se vê é espécie de serviço uti universi, cujo custeio se dá indiretamente, mediante atividade de tributação do estado.Veja-se que os autores não pagaram pelo serviço realizado, sendo impossível individualizar a fonte do custeio ou contraprestação específica que o embasou. O serviço decorreu de colaboração da Administração Pública com entidade privada, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei do SUS.Ainda que se fale em responsabilização objetiva do Município com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição, não se vê possibilidade de discussão do caso sob a óptica consumerista. Nesse sentido:(...)Assim, a distribuição do ônus probatório seguirá a regra ordinária do artigo 373 do CPC, cabendo aos autores comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos e aos réus, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em Juízo.” 2. Irresignada, a autora sustenta que a prestação do serviço ocorreu através de convênio firmando no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de modo que a remuneração ocorreu de forma indireta pelo Estado, enquadrando-se na previsão do § 2° do art. 3° do CDC. Afirma que em situações análogas a jurisprudência do STJ reconhece a incidência do CDC, o que possibilita a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Argumenta que é hipossuficiente técnica, diante dos conhecimentos técnico-científicos sobre aspectos médicos, os quais são plenamente detidos pelos requeridos. Aduz que seria igualmente cabível a inversão do ônus da prova de acordo com o disposto no art. 373, § 1°, do CPC.3. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. O recurso foi recebido, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1-AI).5. Em suas contrarrazões (mov. 20.1-AI), a Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa argumenta que não há de se falar em incidência do CDC em serviço médico prestado por hospital privado conveniado ao SUS, pois não houve pagamento do serviço e é impossível individualizar a fonte de custeio ou contraprestação que embasou o serviço discutido. Defende que não estão presentes os requisitos para modificação do ônus da prova prevista no art. 373, § 1°, do CPC.6. Por sua vez, Bruno Cauduro Couto manifestou-se informando que foi excluído do polo passivo da demanda em capítulo da decisão não recorrido, motivo pelo qual não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II - VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.8. Extrai-se dos autos que em 15/10/3020, em torno das 21h30min, a agravante se dirigiu ao hospital requerido, suspeitando que sua filha iria nascer, tendo sido atendida pelo SUS. O médico requerido, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida pela decisão de saneamento do feito, realizou, às 00h03min do dia 16/10/2020, o procedimento de cesariana segmentar transversa, no qual nasceu a filha da autora. 9. Após receber alta em 18/10/2020, a agravante narra que continuou a sentir fortes dores, cólicas abdominais, dores de cabeça, fraqueza e tonturas, expelindo diariamente sangue com odor fétido.10. Ainda, expõe que em 16/11/2020, cerca de 1 (um) mês após o parto, a recorrente sentiu novamente dores abdominais e expeliu restos placentários que mediam aproximadamente 6,0 x 3,6 x 1,5 cm, juntamente com grande quantidade de sangue. 11. Ao procurar o hospital demandado, o médico plantonista teria constatado que se tratava de restos placentários não retirados no momento do parto. Entretanto, o procedimento não foi realizado nessa oportunidade. Em razão de tais, fatos, demandou indenização por danos morais.12. Na fase de saneamento e organização do processo, o juízo a quo afastou a incidência do CDC, o que obstou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pleiteada pela agravante, aplicando, por outro lado, a carga estática do ônus da prova com base no art. 373 do CPC. É disso que trata o presente recurso de agravo: se é aplicável a inversão do ônus com base no CDC, ou, não sendo esse o caso, se seria cabível aplicação da carga dinâmica com fundamento no CPC.13. Do documento de mov. 1.9, verifica-se que efetivamente o procedimento realizado junto ao hospital recorrido, durante o qual supostamente ocorreu o defeito na prestação do serviço, deu-se por meio do Sistema Único de Saúde.14. Nessas circunstâncias, conquanto haja julgados em sentido contrário proferidos por esta 8ª Câmara Cível, já se manifestou o STJ corroborando a tese recursal pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: “RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS - o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...)” (REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) 15. Desse modo, em atenção ao recente entendimento emanado do STJ, descabe a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC.16. Resta analisar a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1°, do CPC, conforme pleiteia a recorrente.17. A esse respeito, tem-se que os pressupostos positivos e o negativo para a distribuição dinâmica do ônus probatório encontram-se previstos, respectivamente, no art. 373, §§1.º e 2.º do CPC, confira-se: “Art. 373(...)§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (destacou-se) 18. A causa de pedir consubstancia-se em suposto erro médico consistente na omissão da retirada de todos os restos placentários quando da realização do parto cesariano. 19. Percebe-se que há questão técnica a ser esclarecida relativa à adequação do procedimento realizado pelo profissional da agravada, em relação ao qual não possui a agravante qualquer expertise, vislumbrando-se maior facilidade ao agravado quanto à prova da correção da conduta observada em seu âmbito hospitalar, notadamente porque detentor do conhecimento técnico pertinente e dos documentos comprobatórios dos procedimentos internos efetivamente adotados.20. Portanto, está configurado o requisito positivo do art. 373, §1º, do CPC, não se vislumbrando impossibilidade de cumprimento do ônus probatório pelo recorrente.21. Assim, reforma-se em parte a decisão agravada visto que o agravado possui maior facilidade para comprovar “a) a não ocorrência de erro médico passível de responsabilização civil” e “b) a não configuração do dever da parte ré de indenizar os danos causados à autora”, incumbindo ao hospital o ônus da prova em relação a esses dois pontos controvertidos, com fundamento no art. 373, § 1°, do CPC. 22. À vista do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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