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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Ana Beatriz Mariano dos Santos Jorge e Maicon Jorge em face da decisão (mov. 12.1), que indeferiu o pedido formulado quanto a alteração do índice de correção monetária previsto no contrato entabulado entre as partes, do IGPM para o INPC. Sustentam os recorrentes (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: o contrato de financiamento imobiliário entabulado entre as partes contém cláusula de atualização mensal das parcelas pelo IGP-M e de aplicação de juros pós-fixados; ao gerar os boletos a parte agravada aplica juros compostos de 1% ao mês; a probabilidade do direito está evidenciada pelo distanciamento do IGP-M dos demais índices praticados pelo mercado; o parâmetro contratado deixou de representar adequadamente a inflação do período; o valor das parcelas passou de R$ 541,67 – no início do contrato em 15/04/2014 – para R$ 2.803,67 em outubro de 2021, representando um reajuste de 522%; isso se deve ao aumento irreal do IGP-M e utilização de taxa de juros compostos aplicada pela agravada sem previsão contratual; a pandemia da COVID-19 aliada à abusividade dos encargos praticados resulta em sérias dificuldades para o pagamento do financiamento; tal fato caracteriza a possibilidade de perda do imóvel pelo inadimplemento; a medida liminar pleiteada não caracteriza conduta irreversível e não gera dano à agravada, considerando que o imóvel servirá como garantia para saldar a dívida em caso de improcedência da ação. Ao final, pugnaram os agravantes pela concessão da tutela recursal para o fim de determinar à agravada que emita boletos do financiamento referentes às parcelas vincendas com aplicação do INPC como índice de correção, ou outro indicado pelo juízo, e juros simples de 1% ao mês com termo inicial de cálculo em 15/04/2014, e fixação de multa em caso de descumprimento. Pleitearam o provimento do agravo para igual finalidade. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ). Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 20.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Beatriz Mariano dos Santos Jorge e Maicon Jorge contra a decisão que que indeferiu o pedido formulado quanto a alteração do índice de correção monetária previsto no contrato entabulado entre as partes, do IGPM para o INPC, conforme relatado. Pois bem. Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor”,[1] conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”.[2] Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.[3] Em se tratando de elementos cumulativos, necessário o preenchimento de ambos os requisitos para que seja possível conceder a tutela pretendida. E do que se observa, não há razão para alterar a decisão de primeiro grau. No caso dos autos, é indubitável a existência de contratação do IGP-M, divulgado pela FGV, como parâmetro para a atualização monetária das prestações mensais referentes à transação celebrada entre as partes. Conforme memória de cálculo acostada no mov. 1.7 dos autos originários, aparentemente o IGP-M teria atingido percentuais elevados entre o período compreendido entre 01/03/2020 e 01/09/2021. Muito embora não se olvide a possibilidade de revisão de cláusula contratual em razão de fato superveniente que a tenha tornado excessivamente onerosa, é imprescindível demonstração concreta, mínima que seja, da sua ocorrência. Vale registrar que a fixação do IGP-M não é ilegal, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidido que “Esta Corte, em diversas oportunidades, tem admitido a aplicação do IGP-M como fator de atualização monetária”. (AgRg no Ag 787.813/RS, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sidnei Beneti, em 20/10/2009, DJe 11/11/2009). Além da sua legalidade, cumpre observar que o referido índice foi, ao menos em linha de princípio, pactuado de maneira livre entre as partes, não havendo qualquer alegação de que esta teria sido imposta aos recorrentes ou, então, de que a empresa recorrida teria se utilizado de outros subterfúgios. Assim, ainda que se permita, em casos como o presente, a mitigação do princípio da pacta sunt servanda e a consequente revisão dos contratos entabulados entre as partes, tal entendimento, neste momento processual, mostrar-se-ia deveras temerário. Para tanto, faz-se necessário, ao menos, a instauração do contraditório, priorizando-se, em um primeiro momento, aquilo que foi efetivamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TUTELA QUE PODERÁ IMPLICAR EM ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0062085-69.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 29.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO IGP-M PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO. VARIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. FUMUS BONI IURIS. APLICAÇÃO DO IGP-M. LEGALIDADE. AGRG NO AG 787.813/RS. LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. RESP Nº 1061530/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0053015-28.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenço - J. 26.11.2021) Ademais, apesar de os agravantes terem afirmado na petição inicial (mov. 1.1) que outros índices lhe seriam mais favoráveis, a exemplo do INPC, IPCA e INCC, em momento algum trouxeram à colação evidência nesse sentido, tendo as alegações permanecido no campo da abstração. Por outro lado, embora os recorrentes tenham argumentado que a taxa de juros de 1% seria aplicada de forma composta, também não se vislumbra lastro probatório acerca do tema, pois não se consegue verificar, nem mesmo perfunctoriamente, de onde se extraiu a conclusão de que os juros não foram computados de forma simples. Deste modo, nesta fase inicial do processo, não é possível inferir que a escalada no valor mensal da prestação tenha relação direta com o índice adotado no contrato em discussão ou aplicação composta da taxa de juros pactuada, na medida em que os agravantes sequer instruíram a petição inicial com cálculo aritmético da evolução da dívida. No que tange ao perigo de dano, ainda que a ausência de probabilidade do direito invocado torne despicienda a análise desse requisito, vale destacar que também não há comprovação alguma de que a continuidade nos pagamentos das prestações, na forma entabulada, resultará em inadimplemento da obrigação. Desta forma, deve ser mantida a decisão como lançada. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos acima alinhavados.
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