Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0007153-97.2022.8.16.0000, interposto por Banco do Brasil S/A nos autos de Liquidação Provisória de Sentença nº 0003283-86.2021.8.16.0159, em face do despacho do mov. 11.1, que determinou que o agravante apresentasse os documentos requisitos na petição inicial, sob pena do crime de desobediência.Defende o agravante, em síntese, a) que o agravado, na origem, não demonstrou a existência de qualquer operação rural, tendo unicamente requerido a exibição de todas as operações listadas; b) que a determinação judicial foi baseada em um artigo de cumprimento definitivo de sentença, não aplicável ao caso; c) que não foram observados os arts. 9º, 10º e 398 do Código de Processo Civil, e d) que não está obrigado a manter documentos por período superior ao prazo prescricional da açãoNo mov. 11.1, dos autos recursais, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 21.1, sem preliminaresVieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODA PRELIMINARDa Irrecorribilidade dos Despachos Cuida-se de Liquidação Provisória de Sentença ajuizada pelo agravado em face do agravante.Em sua inicial, o agravado argumenta que celebrou com o agravante “financiamento agrícola para obtenção de crédito rural, denominado cédula rural pignoratícia”, podendo ser valer do que foi decidido na Ação Civil Pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400.No mov. 11.1 da origem, o Juízo de Primeiro Grau, apesar de nomear o pronunciamento como “decisão”, despachou e intimou o agravante para apresentar “os documentos requeridos na petição inicial (item “b”), sob pena do crime de desobediência (art. 524, §3º, do CPC”.Inconformado com o despacho, o agravante interpôs o presente recurso.Este agravo de instrumento sequer pode ser conhecido, por ter sido interposto em face de um despacho, pronunciamento judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do CPC.Em recente julgado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento de que a “decisão” que determina a exibição de documentos sob pena de crime de desobediência, por não ter conteúdo decisório, é, na verdade, um despacho e, por isso, irrecorrível. A propósito:Agravo de instrumento. Liquidação provisória de sentença. Decisão que determina a exibição de documentos sob pena de crime de desobediência. Advertência que não resulta lesividade à parte. Ausência de conteúdo decisório. Inexistência de interesse recursal. Irrecorribilidade. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0074079-94.2021.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.03.2022) É de se ressaltar a similitude dos autos 0074079-94.2021.8.16.0000 com o presente recurso, não apenas porque o Banco do Brasil era o recorrente em ambos, mas, também, em virtude de os pronunciamentos judiciais recorridos serem idênticos e as razões recursais serem muito parecidas.Ainda, merecem destaque as palavras do relator do Agravo de Instrumento nº 0074079-94.2021.8.16.0000, Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, que foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Carlos Gabardo e Hayton Lee Swain Filho:“De acordo com o artigo 1.001 do CPC, é irrecorrível todo o ato do juiz se dele não resulta lesividade à parte, aí compreendendo o despacho ora impugnado que apenas determinou a intimação do recorrente para apresentar os documentos “sob pena de crime de desobediência”.O pronunciamento judicial que adverte sobre a possibilidade de imputação de crime de desobediência, a ser analisado em momento posterior à manifestação da parte, não comporta recurso, uma vez que não se encontra presente caráter decisório, apenas ordenatório. A decisão a ser tomada em função da manifestação ou ausência de manifestação da instituição financeira, essa sim comporta, posteriormente, a interposição do recurso, pois é com ela que poderá haver lesão ao interesse da parte, não cabendo recurso pela simples possibilidade de que, na sequência, seja possível o magistrado decidir contra o seu interesse..” (...)“Acresço, por fim, que a decisão a ser tomada em função da ausência de cumprimento da determinação, essa sim comporta, posteriormente, a interposição de recurso, pois é com ela que poderá haver lesão ao interesse da parte caso seja extinto o incidente, não cabendo recurso pela simples possibilidade de que, na sequência, seja possível o magistrado decidir contra o seu interesse” (...)“Em tais condições, ante ausência de lesividade do despacho agravado que apenas determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos, advertindo para o risco de responder por crime de desobediência, o agravo de instrumento não merece ser conhecido.”. Ante o exposto, como despachos são irrecorríveis e o pronunciamento judicial recorrido apenas impulsionou o processo, não possuindo conteúdo decisório, deixo de conhecer do agravo. Desta feita, voto pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|