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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 11.1, prolatada nos autos de “Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência”, de n.º 22815-35.2021.8.16.0001, ajuizada por sua vez por ANTÔNIO TORTATO em face de BANCO C6 S.A., a qual deferiu antecipação de tutela de urgência à parte autora, ordenando a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado descrito na Inicial, sob pena de multa diária de R$500,00.Inconformado com a decisão, dela agravou o requerido BANCO C6 S.A. (mov. 1.1-TJ) afirmando quê: i) a parte autora não comprovou nenhum dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela; ii) deve ser reduzido o valor da multa, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; iii) a decisão deixou de fixar limite à multa aplicada, pelo que requer seja estabelecido um teto máximo para o valor da penalidade; iv) demasiado exíguo o prazo concedido para cumprimento da decisão, ainda mais em se considerando os procedimentos administrativos para comunicação tanto interna, quanto ao INSS, sendo necessária dilação de prazo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido ao mov. 9.1-TJ.A parte autora e agravada ANTÔNIO TORTATO, intimada, apresentou Contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de admissibilidade, conhece-se do recurso.A r. decisão agravada que deferiu a tutela de urgência objurgada está assim fundamentada (mov. 11.1):“(...) A tutela de urgência está prevista no art. 300 do mesmo Código, que dispõe:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”Feita essa digressão, observa-se que o pedido liminar reúne condições de ser deferido, pois, sopesando os elementos trazidos a exame pela parte requerente em sede de cognição sumária, conclui-se pela presença dos requisitos exigidos pela lei processual civil para o deferimento da tutela provisória de urgência.Com efeito, os documentos de mov.1.6/1.7 registram o depósito no valor de R$9.497,86, realizado pelo requerido, no dia 23/12/2020, bem como o registro ativo do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, no mesmo valor do depósito. Alega a parte autora, todavia, que jamais manteve com a parte ré qualquer contrato de empréstimo consignado, em especial aquele que deu origem ao depósito dito indevido e aos descontos em seu benefício previdenciário, desconhecendo, portanto, qualquer relação jurídica com a parte requerida. Cumpre ressaltar, que a parte buscou de forma administrativa, a resolução do imbróglio, conforme documentos de mov. 1.4/1.9/1.10, contudo, não obteve êxito, o que culminou na judicialização da demanda, inicialmente, perante o 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (0007080-98.2021.8.16.0182 – ação julgada extinta por incompetência dos Juizados Especiais Cíveis).Ademais, o dever de lealdade processual, de boa-fé e de cooperação das partes deve ser prestigiado (arts. 5º e 6º do NCPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, houver a higidez do contrato do nome da requerente, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé e, em consequência, penalizada.O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é presumível, já que, a parte recebe mensalmente, a título de benefício previdenciário, o valor de R$2.761,47 e, em decorrência do empréstimo questionado, lhe serão descontados R$ 244,00 mensais de sua aposentadora, o que possivelmente gerará um déficit econômico do sustento do autor e de sua família, justificando, inclusive, a urgência da pretensão.Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ao efeito de determinar a SUSPENSÃO de descontos no benefício previdenciário, nº 124.828.252-0, referente ao contrato de empréstimo consignado n° 010015128167, a partir da intimação do réu acerca desta decisão. De igual forma, fazendo uso do poder geral de cautela, determino que o requerido se abstenha de promover inscrições do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, exclusivamente em relação ao débito sob discussão, salvo eventual decisão ulterior em sentido contrário.O descumprimento desta ordem judicial pelo réu implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (...).” [sic]Quanto à tutela de urgência deferida à parte autora, urge consignar que, nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à parte.Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, narrou o autor que em 23.12.2020 recebeu uma TED na conta bancária em que recebe sua aposentadoria, no valor de R$9.497,86, referente a empréstimo consignado, parcelado em 84 vezes de R$244,00, com início dos descontos em abril de 2021, que jamais teria solicitado. Sustenta que procurou auxílio de forma administrativa, inclusive, realizando pagamento de documento bancário referente à restituição do valor depositado indevidamente, porém, não obteve êxito, não recebendo qualquer resposta do requerido. Ainda informa que realizou reclamação formal junto ao BACEN, bem como ajuizou “Declaratória” perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba, a qual foi extinta pela complexidade da causa. A situação narrada e os documentos apresentados, considerada a presunção da boa-fé da parte autora, permitem concluir pela verossimilhança do direito alegado pelo autor. Ainda, presente o perigo de dano, pois certamente o desconto indevido de valores sobre seu benefício previdenciário é apto a lhe causar danos.A tutela de urgência liminarmente concedida se ampara na probabilidade (e não certeza) do direito reclamado pela parte autora, que, a priori, prevalece, ainda mais diante das afirmações genéricas de que “não restam preenchidos alguns dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, motivo pelo qual deve ser revogada a referida medida liminar” (sic).Portanto, na toada do entendimento adotado pelo r. Juízo a quo, em sede de cognição sumária não exauriente da matéria, em princípio presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. A verossimilhança se extrai das próprias razões da Inicial, principalmente porque as relações jurídicas estabelecidas entre particulares com Bancos são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, visando exatamente a resguardar a parte hipossuficiente de possíveis situações constrangedoras geradas a partir de um negócio inexistente. Ademais, inexistente o perigo de irreversibilidade da medida, pois se demonstrada a legalidade dos descontos, estes serão reinstituídos. Além do mais, a suspensão provisória do pagamento das parcelas dos empréstimos não ocasionará qualquer prejuízo à parte agravante, cuja saúde financeira está acima de qualquer suspeita. Assim, considerando a existência de indícios suficientes da plausibilidade dos fatos alegados pela parte autora, e presumível o dano de difícil reparação, deve a tutela antecipada ser mantida.No que tange ao valor da multa, fixada no importe de R$500,00 por cada desconto indevido realizado, tem-se que deve ser preservado, na medida em que razoável e proporcionável ao caráter inibitório da medida, haja vista o potencial dano causado pelas instituições financeiras e a não geração de enriquecimento ilícito à parte agravada.Ressalte-se que referida multa não detém caráter compensatório, indenizatório ou mesmo sancionatório; ao contrário, é medida coercitiva, que age no ânimo do obrigado e o influencia no sentido de cumprir o comando jurisdicional, como atitude mais vantajosa do que ter de arcar com o prejuízo material advindo do descumprimento, sendo esta, portanto, a razão pela qual deve a multa se mostrar suficiente, adequada e proporcional para alcançar tal mister.Nesse contexto, vale ressaltar que a incidência da multa dependerá exclusivamente da própria parte agravante, visto que somente incidirá multa se houver o descumprimento da obrigação imposta, caso prossiga a realizar descontos mensais sobre o benefício previdenciário da parte autora.Ademais, no que diz respeito à alegação de que o cumprimento da decisão não dependeria somente da instituição financeira, mas também do INSS, igualmente incapaz de afetar a decisão agravada. Ora, não foi demonstrada qualquer dificuldade no cumprimento da obrigação, valendo também pontuar que eventual atraso no cumprimento da ordem em razão de ato de terceiro (do INSS, por exemplo), não poderá ser imputado à parte agravante. Ainda, desnecessário estabelecer limite do valor máximo da multa, pois não se verifica, ao menos neste momento, qualquer desproporcionalidade apta a ensejar sua limitação, notadamente porque o objetivo da multa é compelir a parte à efetivação da medida imposta; e uma vez que a obrigação é de suspender os descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, se assim o fizer, não terá o que temer. Por fim, não merece acolhida o pedido de dilação do prazo para efetivação da liminar, pois é razoável e suficiente para o cumprimento da obrigação imposta; ademais, não restou demonstrada de forma concreta qualquer circunstância que dificultasse o cumprimento da determinação. Nesse sentido já decidiu esta c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. PERIGO DE DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE AO RÉU, DADA A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO À REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, DA ORIGEM DO CONTRATO. DESCONTOS CONSIGNADOS QUE, SE MANTIDOS, PODERÃO GERAR PREJUÍZOS FINANCEIROS À DEMANDANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA COERCITIVA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA ARBITRADA QUE É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 48633-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julg. em 29.11.21 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - MULTA DIÁRIA – VALOR ADEQUADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI 42421-52.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 13.10.21 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITIÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AUTORA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE 50% DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CORRÉU. 1. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA PARA DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 2. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO REALIZADO DE FORMA GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI 51701-81.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, unânime, julg. em 12.04.21 – grifou-se)Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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