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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0000216-84.2005.8.16.0156), ajuizado pelo agravado EVAIR DE MELO CONDE em face do agravante ADEILDO PEREIRA DA SILVA, que apresentou os seguintes fundamentos: a) que em decisão de mov. 465.1 foi autorizado por este juízo a hipótese de venda direta do bem, o que foi reiterado nas decisões de movs. 516 e 529, das quais não existiu insurgência, operando-se a preclusão, por isso, que não ocorreu violação dos artigos 879, inciso I e 881, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o Executado sequer se manifestou em momento oportuno; b) que o pagamento está de acordo com o auto de venda direta (mov. 564.2), não havendo que se falar em violação do art. 897 do CPC, bem como inadimplemento da arrematante; c) deixou de analisar a impugnação de atualização de valores do bem da venda direta, visto que superada pela preclusão; d) deixou de analisar a arguição do leiloeiro por ter se operado a preclusão (mov. 739.1 dos autos originários); e) que o Executado busca por meios inadequados a reconsideração da matéria já analisada em momento anterior, causando um verdadeiro tumulto processual, bem como, impedindo uma prestação jurisdicional efetiva e adequada. Em suas razões, o agravante alegou: a) que o Juízo deixou de conhecer três pedidos, porque estariam sujeitos à preclusão temporal, ao passo que não se manifestou sobre outro formulado nos embargos; b) que a decisão agravada deve ser reformada (seq. 739.1) para conhecer dos três pedidos formulados nos embargos à arrematação (seq. 568.1) que não foram conhecidos pelo Juízo a quo e, no mérito, pelo seu provimento para declarar por um ou outro, cf. art. 903, § 1º, I, do CPC, a nulidade da arrematação por alienação particular documentada na seq. 564, por violar os arts. 881 e 897 do CPC, além de contrariar a Decisão de seq. 529 c/c Edital de seq. 436 (que determinou atualizar monetariamente o valor mínimo do bem no momento da venda); c) que deve ser reformada a decisão agravada (seq. 739.1) para apreciar o pedido formulado nos embargos à arrematação (seq. 568.1) que não foi apreciado pelo Juízo a quo e, pelo seu provimento para declarar por um ou outro, cf. art. 903, § 1º, I, do CPC, a nulidade da arrematação por alienação particular documentada na seq. 564, por violar a Decisão de seq. 529 (que fixou prazo de 60 dias para realização alienação particular); d) que o recurso deve ser provido para reformar a decisão agravada (seq. 739.1) para, cf. art. 903, § 1º, III, do CPC, declarar resolvida a arrematação por alienação particular documentada na seq. 564, uma vez que não foi pago o preço parcelado, nem se pode admitir a fixação de condição de pagamento a posteriori (cf. art. 885, do CPC); e) que deve ser declarada resolvida a arrematação por alienação particular documentada na seq. 564, uma vez que não foi prestada qualquer garantia (do pagamento parcelado) previamente fixada, nem se admite, agora, a fixação de garantia a posteriori (cf. art. 885, do CPC); f) que deve ser acolhida a arguição de suspeição do leiloeiro e determinada a instauração do incidente pertinente, perante o Juízo a quo, uma vez que o leiloeiro, cf. documento petição de seq. 680.4 e documento na seq. 680.5, nos termos do art. 145, IV do CPC, revelou-se interessado no julgamento do processo em favor de EVAIR (exequente/agravante). Preparo (mov. 1.3) Processamento no mov. 35.1. Contrarrazões recursais foram apresentadas no mov. 86.1. É, em síntese, o relatório.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.° 0007192-94.2022.8.16.0000 - DO JUÍZO UNICO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, tendo como Agravante ADEILDO PEREIRA DA SILVA e Agravado EVAIR DE MELO CONDE E PRIMAVERA CONFECÇÕES EIRELI EPP.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é adequado, tempestivo, está preparado, devendo, pois, ser conhecido. Argumentou o agravante que o Juízo deixou de conhecer três pedidos, porque estariam sujeitos à preclusão temporal, ao passo que não se manifestou sobre outro formulado nos embargos. Defende que a decisão agravada deve ser reformada (seq. 739.1) para conhecer dos três pedidos formulados nos embargos à arrematação (seq. 568.1) que não foram conhecidos pelo Juízo a quo e, no mérito, pelo seu provimento para declarar por um ou outro, cf. art. 903, § 1º, I, do CPC, a nulidade da arrematação por alienação particular documentada na seq. 564, por violar os arts. 881 e 897 do CPC, além de contrariar a Decisão de seq. 529 c/c Edital de seq. 436 (que determinou atualizar monetariamente o valor mínimo do bem no momento da venda). Pretende a reforma da decisão agravada (seq. 739.1) para apreciar o pedido formulado nos embargos à arrematação (seq. 568.1) que não foi apreciado pelo Juízo a quo e, pelo seu provimento para declarar por um ou outro, cf. art. 903, § 1º, I, do CPC, a nulidade da arrematação por alienação particular documentada na seq. 564, por violar a Decisão de seq. 529 (que fixou prazo de 60 dias para realização alienação particular). Sustentou, também, que o recurso deve ser provido para reformar a decisão agravada (seq. 739.1) para, cf. art. 903, § 1º, III, do CPC, declarar resolvida a arrematação por alienação particular documentada na seq. 564, uma vez que não foi pago o preço parcelado, nem se pode admitir a fixação de condição de pagamento a posteriori (cf. art. 885, do CPC), e que deve ser declarada resolvida a arrematação por alienação particular documentada na seq. 564, uma vez que não foi prestada qualquer garantia (do pagamento parcelado) previamente fixada, nem se admite, agora, a fixação de garantia a posteriori (cf. art. 885, do CPC). Por fim, argumentou que deve ser acolhida a arguição de suspeição do leiloeiro e determinada a instauração do incidente pertinente, perante o Juízo a quo, uma vez que o leiloeiro, cf. documento petição de seq. 680.4 e documento na seq. 680.5, nos termos do art. 145, IV do CPC, revelou-se interessado no julgamento do processo em favor de EVAIR (exequente/agravante). Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o magistrado singular afastou as alegações do recorrente, nos seguintes termos: “Vistos etc. 1. Trata-se de embargos à arrematação opostos pelo Executado (mov. 568), visando a nulidade da arrematação ocorrida nos autos, sob a alegação de que, após resolvida a primeira arrematação realizada em hasta pública, deveria ter sido designado novo leilão e não a venda direta (Art. 897, do CPC). Que a alienação não foi feita no prazo designado por este juízo e que o valor dos bens não foi atualizado para a data da venda, conforme determinado em edital.Por conseguinte, nas petições acostadas em mov. 680, o Executado alega não ter sido intimado sobre alguns pedidos realizados pelo Exequente e pelo arrematante (mov. 582 e 650), razão pela qual se manifestou neste momento. Sustentou: a) em relação ao pedido de preferência no concurso de credores (mov. 582), pugnou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que a concessão de preferência a credor quirografário, como é o caso dos autos, compromete o patrimônio do Executado, uma vez que ainda restam credores com garantias (mov. 680.2). b) em relação ao pedido elaborado pela arrematante PRIMAVERA de imissão na posse do bem arrematado (mov. 650), pugna pelo indeferimento, tendo em vista que além do vício na arrematação pelo descumprimento do Edital, a arrematante não cumpriu as condições fundamentais do pagamento, quais sejam, o pagamento de dez parcelas e a prestação de garantias (mov. 680.3). c) por fim, requereu a suspeição do leiloeiro, alegando que este agiu de forma mparcial ao favorecer uma das partes, no intuito de receber a comissão que lhe cabe (mov. 680.4). Em decisão de mov. 682.1, este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como determinou a intimação do Exequente, leiloeiro, terceiros interessados e arrematante para se manifestarem sobre os petitórios de mov. 568 e 680. O Exequente se manifestou em mov. 700.1, pugnou pelo desentranhamento da petição de embargos à arrematação (mov. 568), tendo em vista a regra de distribuição do art. 903 e 914, ambos do CPC. Ademais, alegou que a nulidade da arrematação não merece prosperar, uma vez que, por se tratar de nulidade relativa, não foi alegada em momento oportuno. Em relação à forma de pagamento da arrematante, o Exequente aduziu que somente após a imissão de posse é que se inicia o pagamento das parcelas. Além disso, o próprio imóvel será dado como caução. No tocante à suspeição do leiloeiro, o Exequente afirmou que esta deve ser feita em incidente processual, nos termos do art. 146, §2º, do CPC. Ingressando no mérito propriamente dito, alegou que não existe suspeição alguma no caso vertente, devendo o executado ser penalizado por se esquivar de cumprir com a obrigação. Em mov. 701.1, a arrematante sustenta que a alienação particular é válida, tendo em vista que segue estritamente as regras do art. 897 do CPC, tendo em vista que as tratativas se iniciaram antes de findar o prazo definido no edital. Ademais, alega que a alienação particular tem preferência sobre o leilão judicial (art. 879, I e 881, ambos do CPC). Afirma que com a frustração do leilão, o processo retornou à estaca zero e, com isto abriu-se o direito do Exequente postular a alienação particular, não sendo alegado pelo Executado, em momento oportuno, qualquer vício no edital, operando-se a preclusão. No que tange à alegação de inadimplência do preço da alienação particular, o que isto impede a imissão de posse e a validade do ato jurídico de aquisição dos imóveis, afirma a arrematante que a proposta aceita traz as seguintes condições: a) 50% do valor à vista; b) o restante em 10 (dez) parcelas mensais iguais e consecutivas, a se iniciar após a imissão de posse. Em razão disso, tais pedidos não merecem prosperar. Por conseguinte, o leiloeiro, em mov. 702.1, alegou, preliminarmente, ser intempestiva a petição de mov. 680.4, uma vez que o pedido de suspeição deveria ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 146 do CPC, o que não ocorreu. Opostos embargos declaratórios em mov. 703.1, este sequer foi conhecido, conforme se observa em decisão de mov. 718.1. Vieram os autos conclusos. 2. Dos embargos à arrematação Inicialmente, conheço os embargos à arrematação (mov. 568.1) eis que tempestivos. Contudo, no mérito, deixo de acolher o pedido do Embargante. Explico. 2.1. No que diz respeito à violação do art. 881 do CPC, verifica-se que no decorrer dos autos foram realizados dois leilões dos bens penhorados (mov. 280/297 e 451/454), os quais restaram infrutíferos. Além disso, nota-se que em decisão de mov. 465.1 foi autorizado por este juízo a hipótese de venda direta do bem, o que foi reiterado nas decisões de mov. 516 e 529. Cumpre ressaltar que em nenhuma das decisões mencionadas o Executado se insurgiu contra as decisões, operando-se a preclusão. Em razão disso, não há que se falar em violação dos artigos 879, inciso I e 881, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o Executado sequer se manifestou em momento oportuno. 2.2. No tocante à alegação de que não foi observado o disposto no art. 897 do CPC, em análise ao auto de venda de mov. 564.2, verifica-se que a forma de pagamento restou pactuada na seguinte maneira: a) o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor à vista, o qual perfaz o montante de R$384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais); b) 10 (dez) parcelas no valor de R$38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), a serem pagos a contar da expedição da carta de arrematação e imissão de posse. Nesse diapasão, tem-se que o pagamento está de acordo com o auto de venda direta (mov. 564.2), não havendo que se falar em violação do art. 897 do CPC, bem como inadimplemento da arrematante. 2.3. Em relação à caução, o arrematante informou sua intenção de dar o próprio bem arrematado em caução (mov. 701.1). Sendo assim, DEFIRO o pedido da arrematante, restando superada a alegação de falta de caução. 2.4. Por fim, no que tange a alegação de que o valor da venda direta não foi atualizado, cumpre ressaltar que o pedido deveria ser realizado em momento oportuno, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Destaca-se, ainda, que foi alertado por este juízo, em decisão de mov. 571.1, que em caso de não concordância com os valores da venda direta, o Executado deveria se socorrer do meio de impugnação adequado, e não mediante embargos de declaração, conforme ocorreu. Sendo assim, DEIXO de analisar a impugnação de atualização de valores do bem, visto que superada pela preclusão. 3. Suspeição do leiloeiro Ao compulsar os autos, verifica-se que a arguição de suspeição ocorreu em mov. 680.4, ou seja, quase um ano após a juntada do auto acostado em mov. 564.2. Nesse sentido, dispõe o art. 146 do Código de Processo Civil que a alegação de suspeição deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato. No caso dos autos, a suspeição foi arguida muito após o conhecimento do fato. Sendo assim, DEIXO de analisar a arguição de suspeição do leiloeiro, haja vista ter restado operada a preclusão. 4. Operada a preclusão das matérias alegadas nos itens 2 e 3 desta decisão, não se pode olvidar, por outro lado, que o Executado não tenha conhecimento deste fato, configurando comportamento processual contraditório ao princípio da boa-fé. De acordo com o art. 5.º do Código de Processo Civil, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. O art. 80 do Código de Processo Civil, por seu turno, tacha de litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, opõe resistência injustificada ao andamento do processo ou procede de modo temerário. Por fim, o art. 139, inc. III, do referido diploma legal prescreve caber ao magistrado "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Ao compulsar os autos, verifica-se que o Executado busca por meios inadequados a reconsideração da matéria já analisada em momento anterior, causando um verdadeiro tumulto processual, bem como, impedindo uma prestação jurisdicional efetiva e adequada. Assim, advirto o Executado, para que não se repita o ocorrido, sob pena de aplicação de sanções processuais. 5. Aguarde-se a expedição de carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, para instalação do concurso de credores. 6. Oportunamente, em atenção ao contido em petitório de mov. 624.1, procedam-se as anotações necessárias. 7. Intimem-se as partes, a arrematante, os terceiros interessados e o leiloeiro da presente decisão. 8. Transcorrido prazo para recurso, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse. 9. Após, voltem os autos conclusos para estabelecer o concurso de credores.(...)” Ao realizar a análise dos autos de origem, na decisão do mov. 465.1 (08.10.2019), a magistrada singular afastou a alegação de preço vil, entendeu que não cabia discussão com relação ao valor estabelecido na avaliação por se tratar de matéria preclusa, bem como autorizou a venda direta do bem pelo leiloeiro caso o arrematante desistisse do bem, e dessa decisão a parte foi devidamente intimada no mov. 494. Dessa decisão Adeildo Silva ingressou com embargos de declaração (mov. 502.1) que foram rejeitados pela decisão do mov. 516.1, com o seguinte fundamento: “(...) Frisa-se que a decisão do mov. 465.1 apresentou a solução correta ao caso, de acordo com os ditames da lei processual civil, em especial ao art. 903 do CPC. Verifica-se que a decisão embargada, diante do não pagamento da arrematação, determinou a intimação do arrematante para dizer se “pretende, de fato, adquirir o bem, ou se desistirá da arrematação”. Caso o arrematante tivesse interesse no bem, deveria realizar o pagamento. Caso fosse declarado expressamente a desistência, seria expedido alvará para devolução do depósito prévia. Verifica-se na certidão do mov. 512.1 que “o arrematante não foi localizado para intimação, conforme consta do AR devolvido (mov. 508.1)”. Considerando que a correspondência do mov. 508.1 foi enviada no mesmo endereço que o arrematante informou no auto de arrematação do mov. 454.2, presumo como válida a intimação efetuada, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, e, consequentemente, a desistência do arrematante em ficar com bem. Dessa forma, deve prevalecer o comando constante na decisão do mov. 465.1 que autorizou a venda direta do bem pelo leiloeiro. Com relação à omissão apontada de que este juízo não teria decidido sobre o pedido de suspensão da execução até que fosse julgado os autos nº 0001906-94.2028.8.16.0156, observa-se que a questão já restou decidida por meio da decisão do mov. 446.1. Trata-se, portanto, de matéria preclusa, não sendo passível de nova análise. Posto isso, NÃO ACOLHO os Embargos opostos, pois inexistente qualquer contradição ou omissão na decisão proferida.(...)” E o agravante foi devidamente intimado no mov. 526, da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Na decisão do mov. 529.1 restou consignado: “(...) Conforme consta na decisão de mov. 465.1, mencionada na decisão de mov. 516, a venda direta do bem pelo leiloeiro já foi autorizada pelo juízo (Art. 880, CPC). Sendo assim, intime-se o leiloeiro para que proceda a alienação, no prazo de 60 (sessenta) dias, nas mesma condições de preço, pagamento e comissão do leilão infrutífero (Art. 880, § 1º, do CPC). Observe a suspensão dos prazos determinada no Dec. Judiciário 172/2020.(...)” No mov. 541.1 foi juntado nos autos o Edital de Venda Direta com todas as especificações pertinentes ao leilão, inclusive com prazo, forma de pagamento, especificação dos imóveis, avaliação parcial e total dos bens, ônus, valor da dívida, condições de pagamento, comissão do leiloeiro, e determinação de intimação da partes. A decisão de mov. 542.1 fez constar: “1. Conforme certificado no mov. 539.1, a praça designada nos autos nº 0000215-02.2005.8.16.0156 já havia sido suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, motivo pelo qual a petição do mov. 536.1 perdeu em parte o seu objeto. 2. Com relação ao requerimento de que seja concedida reserva de créditos para si no caso de arrematação do bem penhorado nestes autos e nos autos nº 0000215-02.2005.8.16.0156, independentemente do bem ser alienado nestes ou naqueles autos, deverá ser realizado concurso de credores com relação ao produto obtido, não havendo que se falar em reserva de créditos. Lembrando que os créditos da Fazenda Pública possuem preferência em relação ao crédito do exequente. 3. Intimem-se. Observe-se o Decreto Judiciário nº 172/2020, prorrogado pelo Decreto Judiciário nº 237/2020 e eventuais prorrogações.” No mov. 546.1 o executado Adeildo Silva interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida no mov.516.1, que foram rejeitados (mov. 571.1), com a seguinte decisão: “ADEILDO PEREIRA DA SILVA opôs embargos de declaração face a decisão do mov. 516.1 alegando a existência de omissão. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Novamente há tentativa do executado de modificação de posicionamento judicial, através de Embargos de Declaração, o que não merece guarida. A decisão que autorizou a venda particular do bem resta preclusa. Ademais, o instrumento para discussão dos valores de arrematação também não é a presente modalidade recursal. Com efeito, os embargos de declaração do mov. 516.1 repetem a fundamentação dos embargos de declaração de mov. 502.1, que já foi decidido no mov. 516.1. Ainda, não concordando o executado com os valores da venda direta, deve se socorrer do meio de impugnação adequado. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos Embargos opostos. Em razão dos argumentos acima expostos, bem como pelo fato de que a matéria posta pelo embargante não é adequada ao instrumento processual utilizado, além de repetir questões já decididas em embargos de declaração do mov. 502.1, não se justifica a interposição dos presentes embargos de declaração. Advirto o executado que nova interposição infundada de embargos declaratórios, será compreendida pelo juízo como tentativa de protelar os atos, atraindo a aplicação do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.(...)”
Em mov. 555.1 consta certidão acerca dos atos preparatórios para realização de leilão judicial e nos movs. 556.1 a 556.7 e movs. 559.1 a 559.6 comprovantes de envio de ofícios. Já no mo mov. 563.1 a parte ingressou com exceção de pré-executividade e nos mov. 568.1 com embargos à arrematação, com alegação de decretação de invalidade do leilão, nos termos do artigo 903, §1º, do CPC, bem como nos movs. 570.1 a 570.6 consta auto de arrematação. No mov. 669 consta retorno do julgamento do recurso de agravo de instrumento de n. 0050814-97.2020.8.16.0000 que foi interposto contra a decisão proferida nos autos de “execução de título extrajudicial nº 0000216-84.2005.8.16.0156”, ajuizada por EVAIR DE MELO CONDÉ contra ADEILDO PEREIRA DA SILVA, a qual rejeitou o pedido de anulação da arrematação (mov. 465.1, integrada pelas decisões de mov. 516.1/571.1 – autos originários). Tal recurso não foi conhecido pela perda do objeto ao argumento de que: “(...) Isto porque, o ponto central do presente recurso visa a reforma da decisão agravada que autorizou a venda direta (alienação particular) do imóvel constrito; e tendo em vista que o agravante não formulou pedido de efeito suspensivo, a venda direta já se realizou, conforme se vê dos autos de origem (mov. 570.6) (...)” O que se constata é que as matérias referentes a alegação de nulidade da arrematação por alienação particular (venda direta do bem) por violação soas artigos 881 e 897, do CPC estão preclusas, como também a discussão acerca da atualização do valor do bem, pois devidamente, analisadas sem qualquer recurso voluntário da parte nos autos executivos, mesmo devidamente intimada, não podendo ser reapreciada. Como pode-se observar por esse breve retrospecto, a parte agravante, reiterou os argumentos de questão já anteriormente decidida, e por sinal não acolhida, incorrendo em evidente preclusão consumativa, com o intuito de procrastinar o feito. Sobre a matéria, vale ressaltar a doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 743 e 744), veja-se: “1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê- la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). " Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.” Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 503) “4. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de ao ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. (...)” Em adição, a prolação de nova decisão sobre o mesmo tema incorreria em violação às regras dispostas nos artigos 505 e 507 do CPC/2015 (correspondentes aos artigos 471 e 473 do CPC/1973), em razão da preclusão pro judicato da matéria. Eis o contido nos referidos diplomas legais: “Art. 505. “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”.“Art. 507. “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (In: Curso de Direito Processual Civil. 25ª ed. v. I. São Paulo: Forense, 1998, p. 32.): "O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito.” Por isso que, ensinam os professores MARINONI e ARENHART, que: “(...) é necessário pensar em mecanismos que auxiliem o processo a sempre avançar, permitindo uma ordenação simplificada, coordenada e racional da atividade jurisdicional, possibilitando àquele atingir o mais rapidamente possível seus objetivos. Daí a importância do instituto da preclusão. É precisamente esse instituto que permite ao processo desenvolver-se adequadamente, dirigindo-se ao seu objetivo final, à sua conclusão.Toda marcha processual se ordena sob o critério da preclusão, sendo esta, ainda, o pressuposto essencial para a figura a ser adiante estudada, a coisa julgada. Esta é, por muitos, considerada a preclusão por excelência, capaz de gerar efeitos mesmo para fora do processo onde ocorre” [1] Eis o entendimento da Corte Superior sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. (...). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno". (AgInt no REsp 1447224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1841515/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDOS DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO. I. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA. CARTAS DE CITAÇÃO REMETIDAS AOS ENDEREÇOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA, EM VIRTUDE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. II. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO RECEBIDA NA RESIDÊNCIA DO SÓCIO, MESMO QUE POR TERCEIRA PESSOA. III. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO REALIZADA COM BASE EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE PERMANECERAM INERTES. AVALIAÇÃO DESATUALIZADA. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO REALIZADA POR PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARREMATADO E O CONSIDERADO NÃO VIL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0025667-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.08.2020) No que pertine a forma de pagamento do bem arrematado, ficou estabelecido no auto do mov. 564.2 que deveria ocorrer o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor à vista, o qual perfaz o montante de R$384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais) e que o valor parcelado em 10 (dez) parcelas no valor de R$38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais) deveria ser pago a contar da expedição da carta de arrematação e imissão na posse, que ainda não ocorreu nos autos, por isso, há que se afastar a tese de aplicação do artigo 897 do CPC . Com relação a tal alegação o artigo 885 do CPC estabelece que ‘o juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante’, ou seja, é certo que as garantias poderão ser prestadas pelo arrematante – o que faz presumir que o juiz – se assim entender por bem pode dispensar a garantia. Contudo, no presente caso, por diversas vezes o arrematante ofereceu em garantia os próprios bens objeto da arrematação, conforme se depreende da manifestação do mov. 650.1, sobre a qual o juiz se manifestou no mov. 682.1, bem como da manifestação da arrematante do mov. 700.1 e, por fim, na decisão do mov. 739.1 foi deferida a prestação de caução que recaiu sobre os próprios bens arrematados, o que supera a alegação de eventual ausência de oferecimento de garantia e eventual nulidade, ressaltando que, nos termos do mencionado artigo 885, do CPC se trata de mera liberalidade e não obrigatoriedade por parte do magistrado. No que toca a alegação de suspeição do leiloeiro o artigo 146 do CPC estabelece que: Art. 146, do CPC: No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Contudo, a parte não respeitou o prazo estabelecido em lei vez que vez que apresentada em 06/04/2021, quando o prazo de quinze dias se escoou a muito tempo, eis que o conhecimento do fato que, segundo o Executado Adeildo, levaram a suspeição do Leiloeiro, é conhecido desde 15/09/2020. Nesse sentido, cita-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NOMEIA LEILOEIRO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO A SUSPEIÇÃO DO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 146 DO CPC. QUESTÃO QUE SEQUER FOI ARGUIDA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0043730-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 21.07.2021)
Por fim, afasta-se a tese de nulidade da arrematação por alienação particular documentada na seq. 564, por violar a Decisão de seq. 529 que fixou prazo de 60 dias para realização alienação particular, pois dessa decisão o perito foi devidamente intimado posteriormente, ou seja, em data de 05.04.2020 (mov. 535), com prazo de 60 dias úteis e não corridos. Da análise do Auto de Venda Direta, constata-se que foi firmado em data de 02.07.2020 (mov. 564.2), sendo que o prazo foi determinado em 60 dias úteis e não corridos e considerando os feriados e finais de semana que se sucederam no interregno do transcurso do prazo, não há que se falar em violação ao prazo estabelecido. Mesmo se assim não fosse, registra-se que a nulidade no processo civil somente é reconhecida quando verificada a existência de prejuízo à parte, consoante dispõe o princípio do “pas de nullité sans grief”, o que não se verificou no presente caso. Vale dizer, “(...) ‘Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa’ (STJ-6ª T.: RSTJ 449/621)” (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41ª ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 369). Ademais, o CPC/2015 dispõe expressamente no art. 277, bem como no §1º do art. 282: “ Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (...) Art. 281. §1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” Por oportuno, reporto-me à seguinte nota de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, contida em seu Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. rev. atual.n e ampl, (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 897), veja-se: "2. Instrumentalidade das formas. O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que desatendida sua forma, não se deve anulá-lo. Em comparação com seu correspondente no CPC/1973, este CPC 283 indica que o aproveitamento dos atos deve se dar desde que não haja prejuízo à defesa de qualquer parte. (...)” Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte. Precedentes. 2. Não é cabível a declaração de nulidade por inexistência de intimação do inteiro teor da sentença, uma vez que o Tribunal Regional, ao anular a própria sentença, afastou eventual prejuízo que pudesse ocorrer. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AgRg no REsp 792.093/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013) Deste modo, por todos os fundamentos acima apresentados, o recurso não há de ser provido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar provimento, nos termos da fundamentação acima.
[1] MARIONONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed. – São Paulo: RT, 2006. p. 623
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