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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de Mov. 60.1, proferida[1] nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 0015650-71.2021.8.16.0021, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Irresignado, sustenta o Agravante a necessidade de reforma da decisão atacada em razão da comprovação de sua hipossuficiência por meio dos documentos acostados, que satisfazem o encargo probatório atenuado pela presunção de veracidade da alegação, conforme o Art. 98, do CPC. Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para o fim de conceder ao Agravante as benesses da gratuidade judiciária. O pedido restou deferido provisoriamente (Mov. 10.1-TJ). Apresentada contrarrazões ao recurso em mov. 18.1. É, em síntese, o relatório.
VOTO. 2 – Em uma análise profunda aos autos, confirma-se a necessidade da concessão da justiça gratuita concedida a parte provisoriamente, todavia, agora, de maneira definitiva, até que a parte contrária comprove o contrário. Recorre, o agravante, da decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 60.1), in verbis: “(...)No caso em comento a parte requerente é pessoa física. Do contrato de financiamento acostado na inicial, verifica-se que a mesma realizava o pagamento de R$ 750,72, a título de financiamento, o que não se mostra compatível com uma condição de miserabilidade. Ou seja, a prova aportada nos autos não permite concluir que há ofensa à dignidade do requerente coma persecução das custas. Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo. Intime-se a parte autora para adimplir as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.”................................................................................................................................................................................................................................................................. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Desta forma, o art. 98 do CPC dispõe que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Já o art. artigo 99, § 3º, do CPC dita que “Art. 99. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Sobre a questão, trago à baila as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o qual esclarece que: “Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 183.................................................................................................................................................................................................................................................................. Por igual, é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por voto dos Ministros MARIA ISABEL GALLOTTI e MARCO BUZZI que a declaração feita pelo requerente de que não possui condições de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais goza de presunção de veracidade. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão do benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.(...)”. (AgRg no AREsp 820.085/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 16.02.2016). ................................................................................................................................................................................................................................................................ “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.É assente nesta Corte, quando comprovada a condição de necessitado, que a afirmação do estado de pobreza é suficiente para a obtenção do referido benefício, consoante estabelecido no art. 1º, da Lei 7.115/83, por se tratar de presunção juris tantum, sendo lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, à luz do disposto no art. 5º, da Lei 1.060/50.(...).” (AgRg no AREsp 491.889/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 02.02.2016)................................................................................................................................................................................................................................................................. Analisando os elementos carreados aos autos verifica-se dos documentos de movs. 1.6 a 1.8/TJ que a parte agravante restou-se isenta de apresentar declarações de Imposto de Renda referente aos anos de 2019, 2020 e2021, respectivamente. E mais, os documentos juntados comprovando os gatos mensais da parte, como o custo com aluguel (movs. 1.10 a 1.21/TJ), também demonstram que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Inobstante, conforme se vislumbra do mov. 1.22 dos autos recursais, consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social do pleiteante que seu último vínculo empregatício teve fim em 04/04/2018. Destarte, tal situação demonstra a condição de hipossuficiência econômico-financeira do recorrente, porquanto assente o entendimento deste eg. Tribunal no sentido de que, o deferimento do benefício da justiça gratuita independente de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários mínimos (fixado no valor de R$ 1.212,00, para o ano de 2022 – MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.091[2], DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 –). Por conseguinte, verifica-se que o caso concreto, se enquadra na renda inferior a três salários mínimos, não havendo necessidade de maior comprovação de comprometimento da renda para a concessão da demandada benesse. É esse o entendimento desta C. Câmara conforme se observa da lavra de relatoria da Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA OBRA E ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL. MINHA CASA MINHA VIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A TRAMITAÇÃO JUDICIAL PODERÁ ACARRETAR SÉRIOS PREJUÍZOS AO SUSTENTO DOS AUTORES OU DE SUAS FAMÍLIAS. AGRAVANTES QUE FAZEM JUS A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019)................................................................................................................................................................................................................................................................ Desta forma, ante a comprovação do direito a ser protegido pela parte Agravante, confirma-se a antecipação de tutela com a reforma definitiva da decisão agravada, para o fim de conceder o benefício da Justiça Gratuita ao requerente. 3 - Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do acima decidido. [1] Pelo MM. Juiz de Direito NATHAN KIRCHNER HERBST.[2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.091-de-30-de-dezembro-de-2021-371512885. Acesso em: 13/04/2021.
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