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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007230-09.2022.8.16.0000, da Comarca de Cornélio Procópio, 1ª Vara Cível, onde figura como agravantes Humberto Morales e outra e como agravado Antônio Carlos Pitoli. 1. Humberto Morales e outra demonstram irresignação contra decisão interlocutória de mov. 92.1, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida no cumprimento de sentença (autos nº 0003787-39.2010.8.16.0075) que promovem contra Antônio Carlos Pitoli.Os agravantes manejam o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio. Discorrem, em linhas gerais, a necessidade de “... reforma da r. decisão interlocutória, para que seja reparado e acatada a decisão do trânsito em julgado do Superior Tribunal de Justiça, em aplicação não só do termo inicial da correção na distribuição dos Embargos de Terceiro, como também do pagamento de verba alimentar em 15% atribuída no valor R$ 4.000,00 corrigido e com juros na forma como apresentada as planilhas de cálculo ora anexas”. Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo.Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo de instrumento. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões de recurso no mov. 27.1.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, custas e despesas processuais, oriundos da ação de embargos de terceiro.No presente recurso de agravo de instrumento, a insurgência da agravante, Dra. Lídia Adélia Velilla Borges, em causa própria, concentra-se na forma por ela adotada para a aplicação dos juros moratórios e correção monetária no cálculo dos honorários de sucumbência, e no ressarcimento de despesas com a contratação de advogado para sustentação oral e apresentação de memoriais, a incidência de juros e correção monetária referente às custas processuais e, por fim, a reforma no tocante a condenação ao pagamento de sucumbência quando do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.Desde logo, diga-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser considerada para fins de atualização é a quantia de R$ 4.000,00, somada a majoração de 15%, ocorrida em fase recursal.A correção monetária deve ser realizada a contar do arbitramento; no caso, a contar da publicação do acórdão que majorou e fixou os honorários advocatícios em R$ 4.000,00.No tocante aos juros de mora, os honorários advocatícios foram fixados em quantia certa, dependem apenas de cálculos aritméticos. Sendo assim, os juros de mora incidirão a partir da data do trânsito em julgado e não da data do ajuizamento da ação em que foi fixada a verba honorária, conforme art. 85, §16º, do CPC:“At. 85.(...)§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.Assim, conforme expressamente previsto no artigo acima, a data do trânsito em julgado constitui o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios fixados em valor certo e determinado, do que decorre a impossibilidade de adoção de termo diverso, conforme pretende a agravante, Dra. Lídia Adélia Velilla Borges.Neste sentido, colhe da jurisprudência do Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO COLETIVA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DE obscuridade NO JULGADO – ARGUMENTOS QUE VISAM REDISCUTIR A MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em quantia certa na sentença incidem a correção monetária a partir da sua fixação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0007194-78.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 13.11.2021)Com relação aos honorários pagos a advogada, Dra. Aline Fernanda Cavalli Rodrigues, contratada para patrocinar os interesses dos agravantes perante o Tribunal de Justiça do Paraná, entendo por descabida a pretensão.No caso, os honorários advocatícios contratuais para a sustentação oral e apresentação de memoriais, somente gera obrigações entre estes, porquanto decorre da livre manifestação de vontade, não podendo ser imposto tal encargo ao agravado, que não fez parte na contratação, tampouco participou da negociação do montante devido a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.000,00 – mov. 38.3).Desse modo, se os agravantes de livre vontade optaram por contratar advogada para atuar, única e exclusivamente, em sua defesa perante o Tribunal de Justiça, devem se responsabilizar pelo pagamento, sendo incabível a referida restituição.Ainda, no tocante as custas processuais somente será cabível a correção monetária, notadamente porque trata-se de mero reembolso de despesas vinculadas à utilização do Poder Judiciário. Portanto, o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento das custas processuais sofre apenas correção monetária como forma de preservar o valor da moeda, sem incidir juros de mora sobre essa parcela, já que não dizem respeito à condenação principal.Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO SOBRE A IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO QUE DIZ RESPEITO ÁS CUSTAS PROCESSUAIS - OMISSÃO SANADA – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.No tocante a alegação de incidência de juros e correção monetária sobre as custas processuais, entendo que descabe a incidência de juros moratórios sobre as custas processuais. Efetivamente, o ressarcimento dos valores despendidos pela autora com o pagamento das custas processuais deve-se dar com correção monetária, que constitui mera reposição do valor nominal da moeda, porém, sem incidir juros de mora sobre essa parcela, já que não dizem respeito à condenação principal. "(TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1366400-9/02 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - J. 02.08.2016)Por fim, com relação a atribuição da sucumbência recíproca, por acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre ressaltar que, a matéria encontra-se absolutamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 519, com o seguinte enunciado: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Além disso, merece destaque a tese fixada no REsp 1.134.186, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Temas 407, 408, 409 e 410): “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, REsp 1134186-RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011).Assim, o reconhecimento de excesso de execução, justifica a distribuição dos honorários devido pelos agravantes em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.Conforme o exposto e do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser elaborado novo cálculo pela agravante, agora, nos termos da decisão atacada. Por tais motivos, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, porquanto deu adequada solução a controvérsia posta nos autos.
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