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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUNIOR FRAGOSO em face da decisão proferida nos autos da nominada “Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar”, em fase de cumprimento de sentença, nº 0001687-78.2017.8.16.0039, em que, o Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de Andirá, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta poupança de titularidade do executado (mov. 235.1 - origem).Alega o Agravante, em síntese, que: a) fora bloqueado o valor de R$ 5.689,26 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) na sua conta poupança, o que é ilegal; b) tal valor compreende a integralidade do seu salário, somados a um depósito de valores pertencentes a terceiro; c) a exceção à regra do §2º, do art. 833, do CPC/15 não abrange os honorários advocatícios; d) a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que os valores bloqueados são de fato dos proventos previdenciários; e) o risco da demora fica caracterizado pelo comprometimento do seu sustendo, além da manutenção de sua saúde. Requer, então, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a imediata suspensão da penhora on-line efetivada e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1 - TJPR).O pedido de efeito suspensivo foi deferido para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados (mov. 17.1).Decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões pelos Agravados (mov. 40.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoRecurso que se volta contra o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores em conta poupança de titularidade do executado (mov. 235.1).O Cumprimento de sentença visa a satisfação do crédito referente aos honorários sucumbenciais devido aos agravados.Extrai-se dos autos que foram bloqueados judicialmente valores que, somados, totalizam R$ 4.569,45 (quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), da conta poupança de titularidade do Agravante (mov. 213.2).Como já salientado na decisão preliminar, tanto este Relator quanto a Sexta Câmara Cível deste Tribunal têm posição consolidada pela inexistência de óbice à penhora nos moldes em que determinado pelo Juízo de origem.Nesse sentido, são diversos os precedentes deste Colegiado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA PENHORA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EXECUTADO – ALEGADA NECESSIDADE DE REVISÃO DA DELIBERAÇÃO EM FACE DO NOVEL ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO REsp 1.815.055/SP - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PENHORA DE VENCIMENTOS – MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC/2015 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESERVAÇÃO DE VALOR SUFICIENTE PARA GARANTIR SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0073727-73.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.03.2021). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA RÉ/EXECUTADA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL FORMULADO PELA EXEQUENTE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA – POSSIBLIDADE - EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS CONFLITANTES: SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR – EXECUTADA FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL (CIRURGIÃ-DENTISTA) – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PODE COMPROMETER O SUSTENTO DA PARTE – VIABILIDADE DE PENHORA DE 20% SOBRE O SALÁRIO, NO CASO CONCRETO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A regra de impenhorabilidade dos salários pode ser mitigada, nos casos de dívida de caráter não alimentar, quando o percentual não penhorado se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0048760-61.2020.8.16.0000 - Santa Helena - de minha relatoria - J. 23.11.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO – PLEITO DE PENHORA DE ATÉ TRINTA POR CENTO DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO EXECUTADO – PARCIAL ACOLHIMENTO – PARCELA DO CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE REVESTE DE CARÁTER ALIMENTAR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO – PARCELA NÃO ALIMENTAR – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRÂMITE HÁ QUASE OITO ANOS, SEM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ANTE O CONSIDERÁVEL VALOR PERCEBIDO PERIODICAMENTE PELO EXECUTADO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS GASTOS MENSAIS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO PARA O ADIMPLEMENTO DE DÉBITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA LIMITADA, NO CASO, A QUINZE POR CENTO DOS RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS DA PARTE AGRAVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0064112-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 01.06.2020).No julgamento do REsp 1.815.055/SP a Corte Especial do STJ decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 abrangeria exclusivamente as prestações alimentícias, não se estendendo, contudo, às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).Todavia, é cediço que registrou-se no referido precedente que, conquanto não seja possível a penhora do salário do devedor para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento na exceção contida no § 2º do art. 833 do CPC/15, ainda seria possível a constrição do salário à luz da interpretação dada ao art. 833, inciso IV, do CPC/15, quando se verificar, a partir da análise do caso concreto, que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, nos moldes do que já vinha decidindo aquele egrégio Tribunal Superior (v.g. EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).Essa parece ser a mais adequada norma extraída do art. 833 do CPC/15, visto que, de um lado, garante ao devedor a possibilidade de receber verbas salariais mensais necessárias para sua digna subsistência e a de sua família e, de outro, amplia as chances de satisfação do direito do credor, ao relativizar os rígidos contornos legais, de difícil aplicação prática na realidade brasileira. Ocorre que, a despeito de tal compreensão, no caso concreto, entendo indevido o bloqueio dos valores por comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, notadamente porque há nos autos comprovação de baixa renda mensal do executado (holerites de mov. 1.4 e 1.6 – TJPR, ainda que referentes a apenas 9 dias de trabalho) e o bloqueio da totalidade dos valores poupados pelo devedor (mov. 1.4 - TJPR), não sobrando reservas para a subsistência própria e de sua família.Portanto, por observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da CF/88, de modo a não causar prejuízos à subsistência digna do Agravante e de sua família, dou provimento ao recurso para suspender a penhora recaída sobre a conta poupança do Agravante.3. Honorários do defensor dativoComo é cediço, o art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei. 8.906/94) prevê que, quando nomeado como dativo, o advogado fará jus ao recebimento dos honorários advocatícios[1].O art. 5º, §1º da Lei Estadual nº 18.664/2015 dispõe sobre os honorários do advogado dativo:“Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.” – Destaquei.Cumpre registrar que, a referida Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, sugere parâmetros para fixação de honorários aos defensores dativos para apresentação de defesa em cada fase processual, ou seja, são valores distintos para “atuação integral até a decisão de primeira instância” e para interposição de recursos perante os tribunais, por exemplo.Para atuação na advocacia cível, a “Tabela de Honorários da Advocacia Dativa”, sugere, como parâmetro, para fixação dos honorários para “Petição única – Recursos perante os tribunais” entre o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) (anexo I, item 2.10).Portanto, fixo honorários advocatícios, em favor do defensor dativo, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo trabalho desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15 e item 2.10 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.Neste sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – ACÓRDÃO OMISSO – VÍCIO A SER SANADO – HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - OBSERVÂNCIA DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 PGE/SEFA – ITEM 2.10 - VALOR MÍNIMO APLICADO - ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU –– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS” (TJPR - 12ª C.Cível - 0001885-43.2016.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 21.03.2022).4. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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