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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Dayane Carneiro, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório nº 0013701-41.2021.8.16.0173, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Umuarama que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela consistente em cessar a venda, postagens ou utilização indevida do nome Papa Medos pela ré e pessoas conexas, sob pena de multa diária, incluindo-se no pedido, explicitamente, as redes Facebook, Instagram, WhatsApp, YouTube e LinkedIn, além de canais como websites, blogs, marketplaces e canais de divulgação de arte e artesanato como Pinterest e afins (mov. 10.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a distância física entre as partes não deveria influenciar na decisão, considerando que existe comércio online e a proteção conferida à marca registrada é nacional, ao contrário da conferida ao nome empresarial pelas Juntas Comerciais estaduais; b. inexiste na legislação brasileira, em especial na Lei de Propriedade Industrial – Lei Federal nº 9.279/1996, qualquer menção ao fato de que, transcorrido ano e dia do fato, pereça ou sequer enfraqueça qualquer direito do titular de um ativo de propriedade intelectual em fazer valer a proteção dos seus intangíveis e houve ampla tentativa de negociação; c. a marca usada pela ré não é similar, parecida ou inspirada, mas sim absolutamente idêntica, na proporção de exatos 100% (cem por cento) de colidência gráfica e sonora.Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que as agravadas cessem, de imediato, quaisquer tipos de vendas, postagens ou utilizações indevidas do nome “Papa Medos” em quaisquer meios, seja por meio das próprias agravadas ou de pessoas a elas conexas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Trata-se de recurso contra decisão proferida que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do art. 1.015, CPC.Assim, os pontos a serem apreciados se restringem à verificação da presença dos requisitos erigidos como necessários à concessão da liminar, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil.O juízo a quo entendeu que tais requisitos não foram preenchidos nos seguintes termos (mov. 10.1/autos de origem):Em juízo de cognição sumaria, a autora demonstrou que a parte ré comercializa bonecos semelhantes também denominados Papa Medos, conforme documentos que acompanham a inicial. Mas, não restou demonstrada confusão de consumidores a gerar concorrência desleal, notadamente porque localizada em Estado diverso da ré (autora de Porto Alegre/RS e ré de Umuarama/PR).Além disso, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a situação perdura há mais de ano (ao menos março de 2020, como relata a autora na inicial), de modo que não é razoável que a demora da parte autora em ajuizar a ação seja imputada ao requerido por meio de concessão de tutela antecipada, especialmente sem sua oitiva.(...) Portanto, INDEFIRO o pedido liminar. A agravante alegou que registrou a marca “Papa Medos” na modalidade nominativa perante o INPI, motivo pelo qual possui direito à sua exclusiva exploração, de forma a se ensejar, pois, a vedação da comercialização dos bonecos por parte da agravada.Inicialmente, cabe destacar que a Lei 9.279/1996, notadamente em seu artigo 129, determina que a propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, conforme as disposições legais, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.Muito embora se assegure o uso exclusivo da marca, a inviabilidade dessa proposição quando analisada sob ótica absoluta acarretou o desenvolvimento da jurisprudência no sentido de se relativizar a exclusividade contemplada pela Lei de Propriedade Industrial.Isso, porque a essência da proteção se caracteriza pela possibilidade de marcas similares que se encontram em circulação no ambiente mercadológico serem aptas a proporcionar confusão entre os consumidores, causando prejuízo ao titular da marca infringida.Nessa linha, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da violação da marca, não se pode considerar somente a exclusividade do registro, mas deve ser observado, principalmente, a possibilidade de se causar confusão no público consumidor:RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ALTO RENOME. PROTEÇÃO ESPECIAL. EFEITOS EX NUNC. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES OU DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.5. Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida.(REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019.) (grifado) Levando isso em consideração, destaca-se que a marca “Papa medos” é dotada de baixo grau de distintividade, de forma que a comercialização de similares no mercado é de natureza comum.Isso se deve ao fato de que os referidos bonecos não se originam de processo criativo e inventivo desenvolvido pela agravante no qual a comercialização de similares acarretaria dano e violação ao direito de marca, mas sim de produto comercializado sob os mais diversos nomes ao redor do mundo, todos consistentes em traduções literais do respectivo nome, a exemplo do worry eater, em inglês, e sorgenfresser, em alemão.Dessa forma, não cabe a alegação de que o registro em momento anterior confere o direito absoluto à exclusividade de utilização de marca com nome consistente em termo de uso relativamente comum.Oportuno colacionar outra decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:(...) Tratando-se, todavia, de marca que apresenta baixo grau de distintividade, por se constituir de expressão dicionarizada e de uso comum, como ocorre no particular, este Tribunal tem reconhecido que a exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitigação, devendo ele suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes, afigurando-se descabida a alegação de anterioridade de registro quando o intuito da parte for o de assegurar o uso exclusivo de expressão dotada de baixo vigor inventivo. (...) RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ: REsp n° 1.833.422/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 24/09/2019, DJe 26/09/2019) (grifado) Em convergência com essa posição se comporta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. R$ 10.000,00 QUE ATENDE O CARÁTER COERCITIVO DA MULTA. PRELIMINAR REJEITADA. MARCA REGISTRA NO INPI. MARCA “FRACA”, “EVOCATIVA”. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONFUSÃO AOS CONSUMIDORES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0014629-28.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.04.2021) (grifado) Portanto, não cumpridos os requisitos para a concessão de liminar, necessária a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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