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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI foi interposto por TELMA DA LUZ LEITE – ME E TELMA DA LUZ LEITE, da decisão do mov. 15.1, autos n. 0028541-33.2021.8.16.0019, de Embargos à Execução, aforados em face de SICREDI CAMPOS GERAIS PR – SP, todos neles qualificados, a qual negou gratuidade à parte agravante.Inconformadas, aduzem as Agravantes: (a) a declaração de imposto de renda de pessoa física, e a DEFIS da empresa, tomadas em conta pela decisão agravada, evidenciam a situação das Agravantes no ano-calendário de 2020; (b) as receitas há muito deixaram de existir, sendo que, no momento, a Agravante se acha desempregada e a Empresa não mais tem empregados em seu canteiro de obras; (c) a Empresa agravante possui mais de 56 dívidas protestadas e inscritas, que extrapolam sua capacidade financeira; (d) em janeiro de 2022, não foram registradas entradas de receitas a ela; (e) necessária a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se evite o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução; (f) pede que, ao fim, se opere o provimento do recurso.No mov. 11.1, liminar sustando os efeitos da decisão sub examen.Contrarrazões, no mov. 22.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste agravo foi interposto quanto à decisão do Magistrado, que não outorgou à parte ativa o favor da gratuidade. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobretudo da documentação, é de se inferir que assiste razão à parte agravante.A CF, no seu art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos mesmos termos, o art. 98, do Código de Processo Civil, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, tal benesse tem mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso [...].§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga da gratuidade processual (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será bem-vindo, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!No caso, todavia, há essa carência, de forma que inconsistente seria manter o seu questionado indeferimento.Noutros termos, examinando a demonstração documental que instruiu o pleito da gratuidade, tem-se que, com relação à agravante pessoa física, de fato a demonstração documental deixa entrever que no ano de 2020, a Embargante percebeu rendimentos tributáveis de R$ 52.441,89, o que equivale a um rendimento mensal, de aproximadamente R$ 4.370,15, que é rendimento líquido superior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, como teto, ou seja, em R$ 3.800,00 líquidos. Ocorre que como bem alegado em suas razões de recurso, tratam-se de dados referentes relativamente antigos, ainda mais considerando-se a atual situação econômica do país que muda em um curto espaço de tempo, sendo que há prova de que a Agravante se encontra, neste momento, desempregada (conforme CTPS de mov. 1.2 deste recurso), o que afasta a fundamentação de que há recebimento mensal de valores.Quanto às pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade pressupõe, invariavelmente, comprovação da condição da hipossuficiência econômica, entendimento consolidado na súmula n. 481, do STJ, cujo teor dispõe:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.A propósito, assim tem se decidido nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO CONCEDEU PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVADA DITA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 481, DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À OUTORGA DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME, SOBREVINDO ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0020760-17.2021.8.16.0000, Guaraniaçu, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 1.10.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0071274-08.2020.8.16.0000, Guaratuba, Rel. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 2.7.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE SER COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0045225-27.2020.8.16.0000, Guarapuava, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.12.20).AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADUZIDA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AINT n. 0037737-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.12.20). Destaques não da fonte!E, do mesmo modo, analisando-se a declaração do contador (mov. 1.6 deste recurso), anotações do Ministério da Fazenda, de ausência de fato gerador para recolhimento de FGTS (mov. 1.8 deste recurso), e recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários (1.7 deste recurso), vê-se que sequer há empregados, ainda com contratos vigentes perante à Agravante, pelo que não se afasta, ao menos por ora, a sua condição de hipossuficiência.Cabe anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, e, então, o eminente Juiz poderá reexaminar toda questão, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão mínima.E, se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada, e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, para reformar o decisum impugnado, concedendo-se, na íntegra, a benesse da gratuidade, às Agravantes, a teor do já especificado.É como voto!
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