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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 8.1 proferida nos autos nº 0006073-04.2021.8.16.0075, em que o Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os agravantes afirmam que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o salário líquido de Rafael é de R$ 2.581,61 e os rendimentos de Doralice de R$1.129,48. Requerem, portanto, a reforma da decisão agravada, para que sejam “agraciados com os benefícios da gratuidade de justiça, por não possuírem condições de arcar4 com custas e despesas processuais sem o prejuízo do sustento de toda família”. Ademais, pleiteiam pelo deferimento da liminar de efeito suspensivo. Foi deferida a liminar requerida no mov. 11-TJ.Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 27.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Primeiramente, cumpre destacar que, muito embora esta Câmara já tenha entendido que a simples declaração do requerente de que não possui condições de arcar com as custas do processo seria suficiente para a concessão da assistência judiciária, houve uma mudança de posicionamento, como se passa a expor.A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, passou a ser balizado pelo disposto no artigo 99, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Destaque-se que a simples declaração de hipossuficiência não é dotada de presunção absoluta de veracidade, conforme já sedimentado no Enunciado n º 35 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: “Enunciado nº 35 - A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido: POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 296675/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09/04/2013). Em conformidade com o art. 13 da Lei n 1.060/50, se o beneficiário puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas: “Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.” Consigna-se, ainda, que, como as custas têm natureza jurídica de tributo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o juiz evidentemente não pode conceder imunidade tributária sem uma base objetiva a justificar o benefício. Vale dizer, sem que haja uma efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo requerente, inadmissível a concessão da assistência judiciária gratuita.Levando-se em consideração apenas o valor das parcelas mensais referentes àquele financiamento habitacional, a quantia recebida mensalmente pelos agravantes fica reduzida ao montante de R$ 3.062,71.Levando-se em conta também que do valor acima certamente ainda devem ser deduzidos os gastos básicos com a subsistência da família e, em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade, é possível verificar que a agravante não tem condições suficientes para arcar integralmente com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.Ademais, conforme fundamentação do despacho que deferiu o pedido liminar recursal: “No mais, a discussão de fundo se trata da rescisão de um contrato de compra e venda de um terreno cujo valor das parcelas mensais eram de R$ 648,38 (seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), e que sobre este contrato os agravantes reclamam prejuízo no valor de R$ 37.227,82 (trinta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) decorrentes da construção realizada pelos autores no terreno”. Portanto, diante disso, e considerando os parâmetros adotados nesta Câmara, é de se acolher o benefício da gratuidade processual em sua totalidade (100%).Assim, por tais motivos, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de conceder ao agravante os benefícios da gratuidade processual, na forma acima estabelecida.
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