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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 41.1, proferida nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0002375-36.2021.8.16.0189, pela qual o D. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência sob o fundamento de que o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, obstando a liminar com fundamento no art. 562 do CPC, bem como que não está presente o requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a entrada dos requeridos ocorreu há mais de dois anos.Inconformada, a autora ESTELA MARA PEREIRA DA SILVA interpõe o presente Agravo de Instrumento, arguindo, em síntese, que: a)- o imóvel objeto da demanda localiza-se na Rua Ary Barroso, nº 676, Loteamento Primavera, Balneário Santa Terezinha, Pontal do Paraná, registrado na matrícula nº 38.792 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos;b)- é proprietária e possuidora do imóvel, frequentemente visitando-o, com a última visita realizada em abril de 2021;c)- contudo, em agosto de 2021 soube por seu cunhado que o imóvel foi cercado, e, ao se dirigir ao local, constatou o esbulho e confrontou os invasores, que se recusaram a deixar o local ou se identificar;d)- a prova da visita em abril de 2021 se deu por meio de fotografia que acompanhou a inicial, cujo arquivo segue o padrão ISO 8601, que permite identificar a data e hora da foto;e)- o informante ouvido em Juízo afirmou que conhecia a titularidade do imóvel e que viu sinais de invasão no bem;f)- quando a parte não realizava visitas ao imóvel, essas eram feitas por seu cônjuge, que comparecia no local para verificar a situação do bem e as medidas de conservação;g)- as provas de propriedade do imóvel estão presentes por meio da matrícula juntada e comprovantes de pagamento de IPTU.Por fim, requer pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como por seu provimento para confirmar a tutela pleiteada, com a determinação de reintegração da agravante na posse.Admitido o recurso, o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 10.1-TJ).Ainda que intimados os agravados deixaram decorrer o prazo para contrarrazões (movs. 23-TJ e 24-TJ).A agravante apresentou manifestação informando a retificação do registro imobiliário do imóvel (mov. 25.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTOConforme já consignado por este Juízo, conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de reintegração da posse em favor da requerente, de modo que pode ser questionada pela via do agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015, inciso I, do CPC.[1]Passo ao exame do mérito.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de determinação de reintegração da agravante na posse do imóvel objeto da lide.Na respeitável decisão agravada a MM. Juíza de primeiro grau entendeu por indeferir o pedido de reintegração liminar da agravante em razão da não demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Pois bem.Com a detida análise dos documentos que acompanharam a petição inicial, verifica-se que a agravante efetivamente comprovou que é a real proprietária do imóvel denominado como Lote nº 07 da Quadra 09, localizado na Rua Ary Barroso, nº 676, no Município de Pontal do Paraná.Nada obstante a decisão monocrática de mov. 10.1-TJ tenha apontado incongruências nas informações relativas ao registro do bem que a agravante busca ser reintegrada - mais precisamente entre as informações constantes no contrato de aquisição do bem e o carnê de IPTU quando comparados com a Matrícula do imóvel -, a própria parte apresentou certidão, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos (mov. 25.3-TJ), demonstrando que foi realizada a ratificação da matrícula do imóvel matriculado sob o nº 43.938, senão vejamos: De mais a mais, a recorrente igualmente comprovou a prática do esbulho possessório pelos agravados por meio das fotografias de mov. 1.9 e 30.1: No entanto, em que pese comprovada a posse, ainda que indireta, e o esbulho perpetrado pelos requeridos, a autora-agravante não logrou êxito em demonstrar a data em que esse último ocorreu.Como já destacado na decisão monocrática proferida por este relator, o simples fato dos arquivos de imagem seguirem padrões do dispositivo, era ônus da requerente apresentar demais provas que corroborassem com as datas mencionadas, o que, evidentemente, não ocorreu.Isso fica claro com o fato de que não foi apresentada qualquer notificação extrajudicial direcionada aos supostos invasores ou boletim de ocorrência relativo à invasão, os quais indicariam a data aproximada na qual a agravante tomou ciência do esbulho.Vale ressaltar, ainda, que na audiência de justificação (mov. 39.1) o informante SR. FERNANDO PEREIRA DA SILVA, arrolado pela autora, afirmou, ao ser questionado quando o cônjuge da recorrente foi ao terreno, que: “...cada vez que ele estava aqui na praia trabalhando; que ele trabalhou muito tempo aqui, ele ia até o terreno lá; aí a última vez que ele esteve lá foi quando tinham invadido, aí não quis mexer com ninguém né, e foi procurar os trâmites legais;” e complementou que isso ocorreu: “já tem uns dois anos ...;” (07min18).Dessa forma, o próprio informante da requerente consignou que já havia se passado, ao menos, dois anos desde a constatação do esbulho possessório, afastando o procedimento previsto especial de reintegração de posse, a teor do que dispõe o art. 558 CPC:Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.Por consequência, a concessão da medida de reintegração de posse está sujeita à presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em exame, como destacado anteriormente, a agravante demonstrou que é efetivamente a proprietária registral do imóvel objeto do litigio, bem como que nesse foi praticado esbulho. De modo que é de rigor reconhecer a presença do requisito da probabilidade na concessão da medida.Ocorre, contudo, que não é possível verificar a presença da urgência na concessão da medida pleiteada, tendo em vista que, assim como transcrito acima, o próprio informante arrolado pela autora declarou que o início da invasão se deu há aproximadamente dois anos da data de sua oitiva (15/12/2021), sem que a agravante adotasse qualquer ato formal para impugnar a presença dos agravados no terreno.Acerca da presença de urgência na reintegração de posse, já se posicionou esta 17ª Câmara Cível:REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA COM AMPARO NO ART. 300 DO NCPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO EM 2020 PELOS AGRAVANTES, CIENTES DO ESBULHO QUE OCORRERA ANOS ANTES, EM 2017, SEM A ADOÇÃO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA À ÉPOCA. SUPOSTA INVASÃO DE ÁREA INFERIOR A 800 M2 NA PORÇÃO LIMÍTROFE DO IMÓVEL QUE NÃO PARECE COMPROMETER O LOTEAMENTO DA ÁREA TOTAL DE 242.000 M2. NECESSIDADE DE AGUARDO DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EXAME DA QUESTÃO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037012-32.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.02.2021)Ademais, além da carência de medidas adequadas pela recorrente, não foi demonstrada qual o dano efetivo que a parte virá a sofrer caso indeferida a reintegração, ou ainda o risco processual oriundo da permanência dos requeridos no local.Ora, remetendo à audiência supramencionada, o próprio informante indicou, quando indagado se a requerente havia construído no terreno, que: “...não, a Estela nunca construiu no terreno; desde que eles compraram o terreno, eles só mantêm a documentação em dia, só isso;”; bem como que “...é um terreno que não tinha nada em cima, ele precisava ser limpado e construído, não tinha nenhum prego em cima dele, nada;” (05min01).Destarte, as provas carreadas nos autos não apontam qualquer uso do bem imóvel pela agravante ou seu cônjuge, não sendo possível concluir que virão a sofrer qualquer dano imediato caso aguardem o processamento regular do processo de origem.Isto posto, sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, consoante voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Juiz Subst. 2º Grau Ruy Alves Henriques Filho.
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