SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007283-87.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 27 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALOR COMPLEMENTAR. CÁLCULO COM A QUANTIA DEVIDA APRESENTADO PELOS PRÓPRIOS CREDORES. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL AFASTADA. EQUÍVOCO QUANTO À DATA LIMITE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ERRO SOBRE OS CRITÉRIOS DO CÁLCULO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “4. O erro material não se confunde com os critérios de cálculo. Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas. Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta. 5. Na hipótese dos autos, a discordância do agravante diz respeito a um dos critérios de cálculo - índice de correção monetária aplicado -, e não a algum equívoco evidente. Assim, não há que se falar em hipótese de erro material, estando os cálculos homologados sujeitos aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes” (STJ. AgInt no REsp 1862394/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).