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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação declaratória c/c cobrança nº 0001606-73.2012.8.16.0179, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido dos exequentes de correção de suposto erro material no cálculo do valor devido, por entender que “o segundo cálculo, como bem defendeu o Estado do Paraná, trata-se de valor indevido, superado pela preclusão, já que visa desconstituir valores homologados, restaurando créditos” (mov. 294.1). Alegam os agravantes, em síntese, que o erro material indicado não envolve índices monetários ou taxas de juros mas, tão somente, o termo final de aplicação dos consectários legais, os quais não foram aplicados entre 2016 e 2019 no cálculo homologado. Reforçam, outrossim, que “não há incompatibilidade entre o cálculo dos Eventos 284.2 e 284.3 com o cálculo do Evento 284.4, porque se tratam de cálculos visando atualização monetária de períodos diferentes, ou seja, os primeiros se referem a atualização dos valores originados na atualização entre 2015 e 2016 e o do Evento 284.4 visa a atualização dos valores a partir de 2016, não havendo excesso de execução”.Argumenta, ainda, que “juros e correção monetária são matérias de ordem pública e podem ser analisadas de ofício e a qualquer tempo, vez que sobre elas não há preclusão”. Dizem, mais, que “conforme é de entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo STJ, erro material, como é o caso dos autos, não preclui”. Desse modo, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, “possibilitando a correção do erro material do Cálculo do Evento 238, para que haja a incidência de juros e correção monetária após a data de atualização em 2016 até a data do pagamento” (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à Apelação Cível nº 1.080.189-1[1](mov. 3.1 – recurso).O agravado, em contrarrazões, sustenta que “quanto ao cálculo de evento 284.4, que deu origem a decisão agravada, vislumbra-se que se tratava de novo cálculo, tendo o exequente buscado corrigir um equívoco seu ao apresentar um cálculo em 2019 que à época, segundo sua atual análise jurídica, não condizia com o valor devido à época. Assim, é cediço que ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, enumerando os valores que entendia devido à época já́ em 2019, não se pode, sob pena de óbice na preclusão, apresentar novo pedido de cumprimento de sentença neste momento para corrigir equívocos que entende agora existentes”. Pede, então, o desprovimento do agravo (mov. 50.1 – recurso). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 60.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Deflui-se que, em 22.4.2015, os exequentes requereram cumprimento de sentença contra o Estado do Paraná em razão do trânsito em julgado da ação que lhes reconheceu o direito à restituição dos valores descontados por força da contribuição devida ao Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná – FASPM (mov. 107.1). Em 3.9.2015, o Estado do Paraná impugnou o cálculo e apontou a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.832,09 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e nove centavos) (mov. 124.1). Em 20.10.2015, os exequentes concordaram com a impugnação ao cumprimento de sentença e pugnaram pelo prosseguimento do feito (mov. 128.1). Em 5.11.2015, sobreveio a decisão que homologou os cálculos e ordenou a expedição das respectivas requisições de pequeno valor (mov. 130.1). Em 31.3.2016, expediram-se as requisições de pequeno valor (movs. 138.1 a 138.20). Com o pagamento, expediram-se os alvarás para levantamento dos valores pela advogada dos exequentes (movs. 200.1 e 203.1). Em 24.11.2017, os credores informaram que o Estado do Paraná não atualizou as requisições de pequeno valor para o pagamento. Pugnaram, assim, fosse determinada a expedição de requisições de pequeno valor complementares (mov. 208.1). Os cálculos com as quantias complementares foram apresentados em 14.2.2018 (mov. 216.1). Intimado, o Estado do Paraná discordou dos cálculos e afirmou que “cabe asseverar que a matéria está preclusa. Isso porque a parte inicia a execução do julgado em 22/04/2015 e em 05/04/2016 houve a expedição de RPV com os valores CONCORDADO pela parte exequente. Logo, apenas em 14/02/2018 a parte vem pleitear o complemento da correção monetária e juros dos RPVs. Insta frisar que o pagamento do RPV foi feito dentro do prazo legal, não havendo que se falar de juros e correção monetária, tendo o Estado do Paraná efetivado de maneira legal a obrigação de pagar. Por fim, cabe dizer que, caso fosse o interesse do exequente, que exigisse a correção logo antes da expedição de RPV, pois a atitude do exequente em aguardar todo o trâmite do pagamento é dotada de má-fé e visa o alongamento infinito da execução” (mov. 220.1). Sobreveio, em 3.10.2018, a decisão que acolheu parcialmente o pedido dos exequentes, “reconhecendo a existência de saldo remanescente com relação ao credor ANTONIO FERREIRA DAS CANDEIAS relativo aos juros e à correção monetária entre abril de 2015 e 08.12.2016, cuja base de cálculo é o valor principal requisitado na sequência n.o 138.1, com relação aos demais credores (inclusive custas adiantadas e honorários advocatícios de sucumbência) a existência de saldo remanescente relativo aos juros e à correção monetária, incidentes sobre os valores requisitados, entre abril de 2015 e 31.03.2016” (mov. 223.1). Em 14.3.2019, os credores apresentaram os cálculos com os respectivos valores complementares devidos pelo executado, conforme decisão de mov. 223.1 (mov. 238.1). Os cálculos foram homologados em 13.12.2019 (mov. 249.1). Expedidas as novas rpv’s e depositado o valor total em juízo (movs. 260.1 e 268.1), intimaram-se os exequentes para manifestação (mov. 269.1 e mov. 271). Novamente os credores afirmaram que “o Executado efetuou o pagamento da RPV sem proceder nenhuma atualização de juros ou correção monetária, pelo que há saldo remanescente a ser pago” (mov. 272.1). Assim, em 30.8.2021, os exequentes informaram a ocorrência de duas situações distintas: “a primeira, de que não houve atualização do crédito entre a data do Cálculo apresentado em 14/03/2019 e a expedição da RPV em 26/06/2020 (Cálculo 1 A) e seu pagamento em 19/08/2020 e atualização até esta data (Cálculo 1 B) – Saldo 1; a segunda, de que o crédito não foi atualizado para o Autor Antonio Ferreira das Candeias a partir de 09/12/2016 e para os demais Autores a partir de 01/04/2016 (Cálculo 2) – Saldo 2, já que o Cálculo do Evento 238 contemplou a atualização do saldo remanescente apenas entre 2015 e 2016” (mov. 284.1). O Estado do Paraná concordou com a existência do saldo 1, todavia, em relação ao saldo 2, pediu fosse “indeferido o pedido de apresentação de novo cumprimento de sentença em evento 284.4, em razão da preclusão, bem como se encontrar incompatível com a apresentação dos próprios cálculos de atualização de eventos 284.2 e 284.3” (mov. 289.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, proferida nos seguintes termos:“(...)II – SALDO REMANESCENTECom razão o Estado do Paraná – sequência n.º 289 –, cujas razões adoto como fundamento para decidir e passam a integrar essa decisão. Ora, o primeiro cálculo apresentado pelo credor é adequado, pois se trata de saldo remanescente da RPV paga, cobrando-se a sua atualização. Já o segundo cálculo, como bem defendeu o Estado do Paraná, trata-se de valor indevido, superado pela preclusão, já que visa desconstituir valores homologados, restaurando créditos. Por conseguinte, expeça-se RPV complementar para o pagamento do saldo remanescente apontado na sequência n.º 284.3” (mov. 294.1). É contra a referida decisão que se insurgem, agora, os recorrentes. De início, a fim de conferir o máximo de clareza quanto às questões fáticas que envolvem a presente controvérsia, cumpre consignar o seguinte: após a homologação dos valores devidos pelo Estado do Paraná por força do cumprimento de sentença, expediram-se as requisições de pequeno valor em favor dos exequentes sem a devida atualização entre a data do cumprimento de sentença e a data de expedição das rpv’s. Nota-se que os valores constantes nas respectivas requisições, expedidas somente em 31.3.2016, foram aqueles homologados pelo Juízo e apresentados pelo Estado do Paraná no mov. 124.2, com atualização até abril de 2015 (mov. 130.1). Ou seja: entre abril de 2015 e março de 2016, os valores não foram atualizados na forma devida. Por essa razão, os credores pediram pagamento complementar pelo Estado, decorrente da atualização devida no período acima mencionado, o que foi reconhecido pelo Magistrado de origem em 3.10.2018. Na mesma oportunidade, o il. Juiz a quo determinou a intimação dos credores para apresentarem os cálculos de acordo com a decisão (mov. 223.1). Intimados, os exequentes protocolaram, em 13.3.2019, a seguinte petição: “ANTONIO FERREIRA DAS CANDEIAS e OUTROS, nos autos supra que movem contra ESTADO DO PARANÁ, por sua procuradora infra-assinado, em atendimento à r. decisão do Evento 223, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar o valor de R$ 16.546,61 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), a ser pago em complemento pelo Estado do Paraná, conforme relação abaixo e cálculos em anexo: 1) Antonio Ferreira das Candeias: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 11.252,29 (Ev. 138.1) entre 22/04/2015 à 08/12/2016 = R$ 3.971,87 2) Carlos Alberto da Silva: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 3.307,68 (Ev. 138.2) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 718,89 3) Claudio Ferreira da Silva: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 3.348,31 (Ev. 138.3) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 727,70 4) Claudio Raymundo: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.325,44 (Ev. 138.4) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 505,40 5) Claudiney Amorin: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.253,10 (Ev. 138.5) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 489,68 6) Dirceu Kosloski: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 8.613,38 (Ev. 138.6) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 1.871,99 7) Edgar Regino da Silva: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.360,25 (Ev. 138.7) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 512,97 8) Edmar de Oliveira: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.113,43 (Ev. 138.8) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 459,32 9) Felipe Gonçalves do Nascimento: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 1.245,95 (Ev. 138.9) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 270,79 10) Gentil de Sousa Bueno: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.533,51 (Ev. 138.10) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 550,63 11) Jose Roberto da Silva: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.510,67 (Ev. 138.11) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 545,68 12) Leonir Jose Schio: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.252,41 (Ev. 138.12) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 489,53 13) Marcelo Benur Traesel: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.230,99 (Ev. 138.13) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 484,87 14) Mauricio Pereira Duarte: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.395,13 (Ev. 138.14) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 520,52 15) Misael Duarte: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.982,42 (Ev. 138.15) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 648,19 16) Otavio Martins: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.869,34 (Ev. 138.16) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 623,62 17) Rogerio Cesar de Queiroz: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 3.033,98 (Ev. 138.17) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 659,41 18) Silvio Cesar Abrahão: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.365,44 (Ev. 138.18) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 514,11 19) Walcir Tomaz da Silva: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 3.115,12 (Ev. 138.19) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 677,03 20) Wladimir Antonio Faria: juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.376,50 (Ev. 138.20) entre 22/04/2015 à 31/03/2016 = R$ 516,48 SUB-TOTAL ACIMA = R$ 15.758,68 x 5% Honorários Advocatícios da Fase de Cumprimento de Sentença = R$ 787,93 = R$ 16.546,61 VALOR TOTAL A SER PAGO PELO EXECUTADO = R$ 16.546,61” (mov. 238.1 – destaques no original). Homologou-se o valor em 13.12.2019 (mov. 249.1). Deflui dos cálculos apresentados pelos credores, em 13.3.2019, que o pedido de pagamento complementar considerou somente a base de cálculo, ou seja, não atualizou os valores reconhecidos pelo Juízo na decisão de mov. 223.1 entre abril de 2016 e março de 2019. Em resumo, é sobre a referida parcela – atualização do pedido de pagamento complementar entre abril de 2016 e março de 2019 – que reside a controvérsia recursal. Para os agravantes, “está claro que houve erro material no cálculo no que se refere ao termo final de incidência dos juros e correção monetária, o qual deveria ser a data de apresentação do cálculo em 2019 e não somente até 2016 como ocorreu nos presentes autos” (mov. 1.1 – recurso). Por outro lado, de acordo com o Estado, os agravantes estão “buscando corrigir um equívoco seu ao apresentar um cálculo em 2019 que à época, segundo sua atual análise jurídica, não condizia com o valor devido” (mov. 50.1 – recurso). E, apesar do esforço argumentativo dos recorrentes, entendo que razão não lhes assiste. Isso porque, ao apresentarem o valor complementar devido pelo Estado do Paraná, em 13.3.2019, é certo que deveriam ter atualizado a quantia até a data do requerimento para homologação do Juízo. Situação semelhante ocorreria se, ao requererem o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da ação ordinária, os credores deixassem de atualizar os valores da condenação e houvesse a homologação pelo Juízo. Não se trata, como alegam os recorrentes, de mero erro material mas, sim, de verdadeira discrepância entre a quantia requerida e a que agora entendem devida, por equívoco nos critérios utilizados para o cálculo – nesse caso, a data limite de atualização. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o erro material não se confunde com os critérios adotados para o cálculo, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo de instrumento, ocasião na qual se manteve a incidência do IGP-M. O Tribunal de origem, portanto, reconheceu a preclusão da matéria. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes. 3. Ressalta-se que o fato de a Lei n. 11.960/2009 ser norma processual de aplicabilidade imediata é irrelevante para o deslinde da causa, tendo em vista que a decisão que manteve a aplicação do IGP-M é posterior a esse diploma normativo, inclusive tendo ele sido apreciado na decisão transitada em julgado. 4. O erro material não se confunde com os critérios de cálculo. Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas. Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta. 5. Na hipótese dos autos, a discordância do agravante diz respeito a um dos critérios de cálculo - índice de correção monetária aplicado -, e não a algum equívoco evidente. Assim, não há que se falar em hipótese de erro material, estando os cálculos homologados sujeitos aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no REsp 1862394/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1518739/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019 – destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (REsp n. 1.650.676/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria ocorrido o alegado erro de cálculo e que estariam presentes circunstâncias a justificar a penalidade por litigância de má-fé. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp 1355610/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. HOMOLOGADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. 1. Defendem os agravantes a existência de valor remanescente devido pelo INSS, porquanto os primeiros cálculos por eles apresentados foram elaborados com erro na planilha do "Excel", cuja correção não implica modificação no montante da execução, pois se trata de correção de erro material no cálculo, para integral cumprimento do julgado. 2. No caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que a reivindicação de complementação de pagamento devido está preclusa, porquanto não se trata de erro de cálculo que é passível de correção, mas de complementação de pagamento, quando o valor já indicado pelos agravantes foi homologado e pago 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. 4. No caso dos autos, eventual existência de complementação de pagamento do montante devido não decorre de erro material nos cálculos apresentados, homologado e transitado em julgado, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo. Agravo regimental improvido” (STJ. AgRg no AREsp 859.631/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016 – destaquei). “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Defende o recorrente a existência de erro material, porquanto o correto, nos termos do título exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como base de cálculo, o que não foi feito, causando, no seu sentir, excesso na execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no momento oportuno, bem como que não se trata de erro de cálculo, passível de correção. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. 4. No caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Ademais, trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo. Ausência de afronta aos artigos 463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97. Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no AREsp 885.425/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016 – destaquei).Há precedentes em sentido semelhante também nesta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO DO CRÉDITO JÁ HOMOLOGADO E PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª C. Cível - 0061711-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.05.2021 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHEU PLEITO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR – PRECLUSÃO – CÁLCULOS ORIGINÁRIOS APRESENTADOS ESPONTANEAMENTE PELO CREDOR – UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR – CÁLCULO HOMOLOGADO PELO JUÍZO - PAGAMENTO REALIZADO PELO INSS – PRETENSÃO DE REVER O CÁLCULO COM FULCRO NO NOVO ENTENDIMENTO DO STF (RE 870.947) – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA JURISPRUDÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª C. Cível - 0021738-62.2019.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 28.10.2019 – destaquei). Não se tratando de erro material, portanto, é certo que o cálculo homologado se sujeita à preclusão. Portanto, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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