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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ailton de Brito e outra contra a decisão (mov. 193.1) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004535-94.2013.8.16.0001, que indeferiu pleito de desbloqueio integral de valores bloqueados via Sisbajud e determinou a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os salários líquidos percebidos pelos Agravantes-executados, nos seguintes termos: “(...) 4. A executada Karine demonstrou que é empregada de Interbelle Comércio de PR e que no mês referente a março/2021 recebeu de remuneração na quantia de R$ 2.254,43 e R$ 3.237,48 (mov. 180.2), que foram recebidos no dia 31/03/2021, mas no final desse dia apenas havia saldo de R$ 2.566,64.5. Além dessa quantia, até a data do bloqueio judicial a executada apenas recebeu R$ 300,00 a título de “pix transferência Adriana” em 01/04/2021. Ressalvado essa quantia, os demais valores (R$ 1.744,95) são provenientes de verba salarial.6. Entretanto, deve-se ter em mente que sua natureza não faz com seja impossível a penhora de parte desse valor, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a constrição de percentual de salário, desde que isso não comprometa a subsistência digna do executado: (...) 9. A partir dessa decisão, pode-se concluir que é possível a constrição parcial das verbas salariais já bloqueadas. Logo, tendo em vista que o valor bloqueado é menor que a maioria dos proventos da executada Karine, a manutenção do bloqueio de 30% (R$ 523,48) mostra-se razoável.10.Assim, dos valores bloqueados da executada Karine, apenas R$ 1.221,47 devem ser desbloqueados.11. Com relação ao executado Ailton, demonstrou que é empregado da empresa Volkswagen do Brasil e no mês de março de 2021 recebeu R$ 1.496,53 (mov. 181.2), tendo recebido em 30/03/2021 na Conta do Itaú Unibanco (mov. 181.3).12. Nesse mesmo dia também recebeu um TED de R$ 1.283,33, mas que não é identificada sua origem, sendo que no saldo era de R$ 1.850,91. Após, a) em 01/04/2021, recebeu ainda “pix transferência Felipe” de R$ 60,00 e “TBI 8488.33872-7” no valor de R$ 170,00; b) em 09/04/2021, TED sem identificação de origem de R$ 1.080,00, com saldo de R$ 504,71 nesse dia.13. O saldo anterior ao dia do bloqueio era de R$ 65,37 e no dia seguinte houve o depósito de R$ 2.614,19 intitulado de “renumeração/salário”, contudo, verificando os holerites juntados pelo executado, não é possível confirmar que esse montante efetivamente corresponde ao salário, pois os valores não correspondem com o informado e o pagamento é feito no final de cada mês.14. Portanto, não é possível afirmar que o montante bloqueado na conta Itaú é verba salarial.(...) 25. No caso dos autos, observe-se que a dívida é oriunda de empréstimo. Assim, nada impede que a quantia bloqueada nas demais contas do executado Ailton remonte uma parte do empréstimo recebido.26. Desse modo, apenas reconheço a impenhorabilidade de R$ 1.221,47 do montante bloqueado na conta da executada Karina.27. Após a preclusão dessa decisão, deverá ser desbloqueado R$ 1.221,47 da conta da executada Karina e os demais valores (tanto da executada quanto do executado Ailton) deverão ser levantados pela parte exequente.(...) 31. Diante do exposto, considerando que a executada Karina recebe mais de R$ 3 mil reais por mês e o executado Ailton mais de R$ 6.000,00, em razão do vínculo que possuem com as empresas Interbelle Comércio de PR e Wolkswagen do Brasil, respectivamente, entendo pela existência dos requisitos necessários para penhora de salário correspondente a 20% do valor líquido, não havendo risco de ofensa à dignidade humana.32.Tenho temperado a repercussão da penhora de salário por meio da suspensão da incidência dos juros de mora durante sua vigência, justamente para permitir a liberação do executado em momento futuro e certo.33. Assim, para implementação da presente decisão, cabe ao exequente indicar a dívida atualizada até o presente momento e projetar o número de parcelas necessárias para quitação, levando em conta o equivalente a 20% do valor mensal líquido recebido pelo executado a título de salário.34.Cumprido o item anterior, oficie-se a fonte pagadora para que passe a depositar o valor nestes autos (...)”. Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba salarial e porque depositados em conta poupança em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Finalmente, sob o argumento de risco de prejuízo irreversível, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Admitido o processamento do recurso, foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e também indeferida a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 13.1), determinando-se a intimação dos Agravantes para o recolhimento das custas, e da Agravada para, querendo, se manifestar. Com a manifestação da Agravada (mov. 19.1) e juntada da guia de custas pelos Agravantes (mov. 23.2), voltaram-me os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos Agravantes, bem como reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba salarial, de caráter alimentar, e porque depositados em conta poupança em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. 1. - Quanto à assistência judiciária gratuita. Aqui, não merece acolhimento o pleito dos Agravantes.Conforme se verifica da decisão agravada e dos documentos juntados, os rendimentos percebidos pelos Agravantes, individualmente, ultrapassam o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, não restando caracterizada a alegada precariedade financeira, até porque não comprovaram a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais.Além disso, os Agravantes não apresentam um documento sequer que comprove os eventuais gastos alegados, ou que estes transcendam as despesas cotidianas comuns do homem médio. Soma-se a isso, o fato de que a quantia conjunta aproximada recebida pelo casal mensalmente (R$ 9.000,00) não condiz com a situação de miserabilidade pretensamente por eles defendida.
Portanto, a circunstância fático-processual evidencia a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. 2. – Quanto à impenhorabilidade. Quanto às verbas penhoradas, necessário registrar, desde logo, que é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário em relação à possibilidade de relativização das regras da impenhorabilidade quando evidenciada, pelas circunstâncias fáticas, a inexistência de outros bens passíveis de penhora e que o eventual bloqueio dessas verbas não seja capaz de retirar as condições mínimas de subsistência do devedor.Neste sentido, as palavras de Didier Jr.[1] “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. É o posicionamento já adotado por este Relator[2], bem como pelo STJ, em inúmeros julgados, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.(...) 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (STJ - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018, grifei). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO CONSTRITIVA SEJA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto em conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833 do CPC/2015), incidente na generalidade dos casos, pode ser excepcionada, diante das condições fáticas do caso concreto. Precedentes.2. Determinação genérica de penhora de percentual de salário.Necessidade de retorno dos autos à origem para a aferição das peculiaridades do caso, a fim de verificar a possibilidade de afastar, ou não, a regra de impenhorabilidade geral contida no art. 833 do CPC/2015.3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1748313/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021, grifei). Assim, não há qualquer óbice à penhora de percentual sobre o salário dos devedores quando se verificar a inexistência de outros bens passíveis de penhora e, também, que a constrição dessas verbas não importe em ofensa à dignidade dos executados.E, no caso específico dos autos, no mês de abril/21 (movs. 180.2 e 181.2), as remunerações somadas dos Agravantes perfizeram a quantia aproximada de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), situação que permite concluir que o percentual de penhora deferido (20%) não se apresenta de alto impacto em seu orçamento mensal.Some-se a isso o fato de que os Agravantes foram regularmente citados para adimplir o débito, deixando transcorrer o prazo sem manifestação ou quitação da quantia devida, bem como que a propositura da ação executiva data de 31/01/13, sem que os Agravados adotassem nenhuma providência para quitação do débito. No que se refere à qualificação da conta bloqueada, consoante posicionamento reiterado desta Corte, ainda que a conta de titularidade do devedor ostente a qualificação de conta poupança, acaso evidenciado o desvirtuamento na sua utilização (através de saques, compras e pagamentos habituais, ou outras movimentações que importem em concluir pela sua utilização como conta corrente), resta afastada a regra de impenhorabilidade dos valores nela depositados, permitindo-se sua constrição.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO COMPROVADO. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE, COM SAQUES E COMPRAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034957-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 27.02.2019). E, no caso dos autos, os extratos acostados das contas mantidas pelos Agravantes junto ao Itaú Unibanco S/A (movs. 180.3 e 181.3) são suficientes para demonstrar que se tratam de contas correntes, uma vez que assim titularizadas, e utilizada para o recebimento de depósitos, realização de saques e compras verificadas, o que desvirtua a alegação de se tratarem de contas poupança.No que se refere aos bloqueios efetivados nas contas do executado Ailton (mov. 157.2) junto à Caixa Econômica Federal (R$ 1.540,98) e no Pagseguro Internet (R$ 1.615,41), nenhum documento veio aos autos demonstrando se tratar de conta poupança.Não obstante esses antecedentes, também é verdade e há que se atentar que não foram esgotadas as tentativas de localização e eventual penhora de bens por outros instrumentos diversos, eventualmente traduzidos em meios menos gravosos aos Executados. Conquanto formalizadas buscas de bens passíveis de penhora em consulta ao Cenib (mov. 157.4), não fora apresentada consulta posterior sobre eventual bloqueio de bens, e, em consulta formalizada ao Infojud (mov. 143.2), vieram aos autos as declarações dos anos-calendário de 2017-2019, o que não representa a situação atual do patrimônio dos Executados. Além disso, na manifestação de mov. 190.1, a Agravada formalizou solicitação de inclusão de restrição judicial nos veículos de propriedade do agravado Ailton de Brito, com posterior avaliação, sob o argumento de que não pendem sobre eles anterior anotação de alienação fiduciária (mov. 157.3), pedido que não foi objeto de análise pelo Juízo de origem. Somam-se a isso os argumentos defendidos pela Agravada em sede de contrarrazões (mov. 19.1), de que os Agravantes são proprietários de imóvel próprio, não gravado por ônus reais, o que ressalta a ausência de consulta aos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca para pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora, o que desautoriza a mitigação da regra da impenhorabilidade. Portanto, em se tratando de medida excepcional, a constrição de verbas salariais está condicionada ao necessário esgotamento das diligências para expropriações menos gravosas, considerados os objetivos sociais das regras de impenhorabilidade.
Logo, deve ser levantada a quantia bloqueada e suspensa, por ora, a ordem de penhora de 20% (vinte por cento) do valor líquido dos vencimentos dos Executados, até que se investiguem meios menos gravosos para a quitação do débito, sem prejuízo de que, futuramente, se venha a analisar a possibilidade dessa mesma constrição caso não encontrados, por novas vias de busca, outros bens cuja penhora possa produzir menor gravame aos Executados. Portanto, pelas razões expostas, voto por conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos da fundamentação.
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