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Acórdão
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Nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0003742-23.2021.8.16.0116, a MMª. Juíza da Vara da Fazenda Pública de Matinhos rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 17.1).Dessa decisão agrava o recorrente, pleiteando que o acolhimento da exceção com extinção da execução fiscal. Para tanto, alega que é parte ilegítima, porque o cadastro do único imóvel pertencente ao agravante é o de nº 64.080, enquanto que a execução diz respeito ao imóvel de cadastro nº 21.600. Afirma que não há indicação do endereço do imóvel a que se refere a execução, incorrendo em nulidade da CDA. Aduz que o outro executado, José Fernandes, possui vários outros imóveis e a dívida deve ser cobrada dele. Assevera que está em dia com os impostos do imóvel em seu nome e que houve aditamento indevida da inicial para cobrança de outros exercícios. Pediu tutela recursal.A formação do agravo foi deferida sem concessão de efeito suspensivo (mov. 19.1) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 25.1).É o relatório.
Voto. Conheço do recurso.Trata-se de execução fiscal que visa obtenção de crédito tributário oriundo de IPTU, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa nº 2254/2020 (mov. 1.2).De início já se consigno que não há a alegada nulidade da CDA por falta de discriminação do endereço do imóvel.Basta a simples observação para se notar que consta na CDA o endereço completo do imóvel (Av. Paranaguá, 531, bairro Albatroz, Matinhos/PR), bem como o cadastro imobiliário (nº 21.600).O agravante afirma que o único imóvel que é de sua propriedade em Matinhos é o de cadastro nº 64.080, advindo de usucapião, cujo endereço é rua América Central, 421, bairro Albatroz (mov. 11.6 e 11.12) e que esse imóvel é distinto daquele da execução.Ocorre que não há indicação alguma na documentação juntada de que o imóvel de cadastro nº 64.080 seja o único de propriedade do agravante, inviabilizando que, de pronto, a alegação possa ser analisada e julgada, lembrando que a exceção só admite alegações que podem ser comprovadas desde logo, sem dilação probatória:Súmula 393/STJ:A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.A CDA exequenda, que tem presunção de veracidade, indica o agravante na condição de responsável pelo tributo, lembrando que a legitimidade passiva para o IPTU é concorrente e abrange tanto proprietário como o possuidor, cabendo ao exequente a faculdade da escolha (Tema 122/STJ):1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (...). 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (...). (STJ - REsp 1111202/SP – 1ª Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 18/06/2009)A alegação de aditamento da inicial não foi deduzida previamente no Juízo originário e, assim, não pode ser objeto de análise direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de grau:“O agravo de instrumento deve ser decidido nos limites da decisão agravada. As questões não abordadas pela decisão, não podem ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (TJPR – ED 1359265-9/02 – 17ª CâmCív – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – DJ 07/06/2016)Ante o exposto, nego provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
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