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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita da Silva Batista em face da decisão – proferida nos autos 0001396-08.2021.8.16.0017 – de lavra do MM. Dr. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Maringá (mov. 62.1 – Autos 1º Grau Projudi), que saneou o feito. Alega o recorrente, em síntese, que: a) a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, cuja admissibilidade deve vir revestida da existência de interesse público relevante, sendo que o interesse contido nos autos é particular, não se inserindo nas hipóteses em que o dever de sigilo das instituições financeiras é relativizado; b) as instituições bancárias costumam apresentar contratos digitalizados de baixa qualidade, escondendo indícios de fraude, de modo que o depósito em juízo do contrato original é prova inquestionável quanto à efetiva contratação alegada pela instituição financeira”; c) o Juiz a quo não considerou a inversão do ônus da prova, sendo que a instituição financeira juntou a cópia de um contrato que não se refere ao desconto efetuado, de modo que deve a instituição financeira provar a regularidade da contratação. Ao final, pugnou a concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, evitando-se, consequentemente, a expedição de ofício e juntada de seus extratos bancários aos autos. Ao final, pediu o provimento ao recurso. O pedido liminar foi indeferido no mov. 11.1 (Autos 2ª Grau Projudi), pois os argumentos apresentados pela Agravante não se mostraram suficientes para demonstrar a necessidade de suspender os efeitos da decisão saneadora. Contrarrazões no mov. 22.1 (Autos 2º Grau Projudi). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser parcialmente conhecido, conforme restará demonstrado a seguir. Trata-se na origem de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por Rita da Silva Batista em face do Banco Safra S/A, em que a autora assevera que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e, ao solicitar extrato, constatou a existência de três contratos de empréstimos em seu nome, os quais, segundo ela, não são de seu conhecimento. Pediu a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo Banco Safra S/A em seu beneficio, bem como a condenação da instituição bancária à restituição em dobro dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O juiz a quo proferiu a decisão de saneamento ora agravada (mov. 62.1 – 1o Grau), oportunidade em que: a) indeferiu pedido de extinção da demanda formulado pelo banco agravado; b) determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova; c) indeferiu o pedido de intimação da parte ré, ora recorrida, para exibição do contrato original. Portanto, da leitura da decisão recorrida, não se verifica a determinação do juiz a quo de quebra de sigilo bancário da agravante, cujo pleito de suspensão não merece conhecimento, pois sequer foi objeto de análise e/ou deferimento na instância inferior. No que pertine ao direito à inversão do ônus da prova, é cediço que esse não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor. No caso dos autos, pode-se concluir que inexiste a de condição de hipossuficiência da parte autora, ora agravante, em relação a parte ré, ora agravada, para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, estes narrados na inicial, haja vista a apresentação do contrato devidamente assinado pela parte ré. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA. PROVAS JÁ ANEXADAS AOS AUTOS. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA CONTRATUAL EXTRAÍDA DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA DÚVIDA QUANTO À ESPÉCIE DA CONVENÇÃO. PARTE QUE, À ÉPOCA, SEQUER POSSUÍA MARGEM PARA CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE BUSCADO. MODALIDADE CONTRATUAL COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. PLEITOS INDENIZATÓRIOS CONSEQUENTEMENTE PREJUDICADOS. PREQUESTIONAMENTO, NO MAIS, QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA PARTE, NÃO PELO JULGADOR. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 14a C.Cível - 0004000-92.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.09.2020) Também sem razão a parte agravante quanto ao pedido de exibição de contrato original, pois, nos termos do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:IV - As reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Conforme se pode extrair do artigo em comento, os documentos digitalizados fazem a mesma prova do original, até que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração. Todavia, no caso dos autos, a parte agravante destaca que a apresentação do contrato digitalizado sem cores e de baixa qualidade seria atividade corriqueira das instituições financeiras no geral, com intuito de dificultar sua análise e esconder indícios de fraudes com relação as assinaturas, entretanto, não levantou dúvida motivada e fundamentada quanto à autenticidade do contrato apresentado pela parte agravada Logo, da análise dos documentos encartados pelo agravado, constatam-se que os mesmos se encontram legíveis, sendo perfeitamente possível a sua análise. Dessa forma, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão ora agravada.
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