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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú Unibanco S/A face a decisão de mov. 94.1 que fixou pontos controvertidos e determinou realização de perícia para verificar se realmente existiram a cobrança de tarifas ou encargos sem previsão contratual ou regulamentar na conta corrente do autor (pedido H), na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Exibição de Documentos, Repetição de Indébito, Dano Moral e Tutela Antecipada nº 0000780-13.2011.8.16.0040) que lhe move W V Bebidas Ltda e outros.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Altônia.Discorre, em linhas gerais, que a petição inicial é genérica, porquanto não especifica de forma individualizada os lançamentos que diz duvidosos, não especifica o período em que teriam ocorrido os débitos acerca dos quais busca a revisão contratual e sequer se desincumbiu de identificar na petição inicial o valor sobre o qual pretende controverter e o respectivo montante incontroverso.Sustenta que o magistrado determinou a realização de perícia técnica contábil para responder ao pedido se houve ou não cobrança de débitos não autorizados unilateralmente na conta corrente do autor, entretanto, a petição inicial é inepta, pois a parte autora não se desincumbiu de indicar quais os lançamentos seriam duvidosos, sequer mencionando o período em que teriam ocorrido os débitos acerca dos quais busca a prestação de contas. Argumenta que tal individualização deveria ter sido feita na petição inicial, mormente porque o autor já ajuizou ação prévia de exibição de documento, de forma que já teve acesso a todos os contratos que pretende a suposta revisão.Defende que no caso, trata-se de petição inicial genérica, padronizada, que não satisfaz os requisitos de admissibilidade postos pelo art. 319, III, do CPC, fruto de uma onda de exercício abusivo do direito de ação, que criou verdadeira “indústria” de demandas revisionais e de prestação de contas contra bancos, fato este bem apreendido pelo mais recente entendimento do STJ a respeito da Súmula 259.Assim, requer que o feito seja extinto sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 485, I e VI, 319, III e IV e 330 I e III, do CPC, ante o reconhecimento da inépcia da exordial.Deixou de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal.Contrarrazões apresentada no Mov. 28.1.Voltaram os autos conclusos.
2. Os agravados pugnam pelo não conhecimento do recurso, vez que não está previsto no rol das matérias que desafiam agravo de instrumento.Todavia, tal pedido merece ser afastado. Inobstante o rol previsto no artigo 1.015, do CPC, não preveja a situação em comento, é de se considerar que no REsp. nº 1.704.520-MT e no REsp. nº 1.696.396-MT (repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse sentido, a análise da alegação de pedido genérico/inépcia da petição inicial em sede apelação, torna inócua toda a fase de instrução, razão pela qual deve ser analisada neste momento processual. Assim, presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. O agravante requer, em síntese, que o feito seja extinto sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 485, I e VI, 319, III e IV e 330 I e III, do CPC, ante o reconhecimento da inépcia da exordial.Entretanto, não lhe assiste razão. Tratam-se os autos originários de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Exibição de Documentos, Repetição de Indébito, Dano Moral e Tutela Antecipada nº 0000780-13.2011.8.16.0040 ajuizada por W V Bebidas Ltda e outros em face do Banco Itaú Unibanco S/A.A controvérsia envolve a relação jurídica entre as partes, que teve início em agosto/1992, embasada no contrato de abertura de crédito em conta corrente – Cheque Empresarial, cuja finalidade foi a concessão de crédito rotativo na conta corrente de titularidade da pessoa jurídica W V Bebidas Ltda, nº 10779-7, da agência nº 3848, tendo sido questionada pelos autores a incidência ilegal de capitalização de juros, juros remuneratórios abusivos, cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora e de débitos não autorizados (taxas e tarifas). De acordo com o Código de Processo Civil a parte autora deve declinar na petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações, além de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, entendo que a petição inicial preenche todos os requisitos legais do Código de Processo Civil, havendo pedido certo e determinado, com narrativa fática compreensível. A petição inicial só é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido. Em suma, não é inepta a petição inicial que permita ao julgador, e à parte adversa, apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora. Assim, analisando a referida inicial, infere-se do seu contexto que é perfeitamente alcançável a causa de pedir, o teor e a extensão do pedido formulado pelo autor Com efeito, a parte autora, em sua petição inicial, embora não tenha trazido aos autos o contrato bancário, nem realizado o adequado cotejamento entre as ilegalidades e as cláusulas contratuais, apontou o instrumento que pretendia revisar – contrato de abertura de conta corrente –, assinalando os encargos que entende abusivos. Requereu, ainda, a exibição incidental do aludido contrato e extratos da conta corrente.Outrossim, a petição inicial foi recebida pelo MM. Juiz a quo e a instituição financeira rebateu os seus termos, juntando documentos relativos à conta corrente da parte autora. Desta feita, pelas circunstâncias acima elencadas, não restou caracterizado pedido genérico, pois perfeitamente possível a compreensão e o alcance do pleito inicial. Nesse sentido, é a jurisprudência selecionada por Theotonio Negão, em seu consagrado Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, ao comentar o art. 286, CPC/1973 (art. 322, CPC/2015), nos seguintes termos:“Art. 286:4. Não se considera pedido genérico o que, embora deficientemente formulado, permite a correta compreensão do seu alcance (RITJESP 95/277).” Em consonância com este entendimento, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS, PEDIDOS E DEMAIS ESPECIFICAÇÕES. INICIAL QUE NÃO CONTEMPLA PEDIDO GENÉRICO E QUE VEIO ACOMPANHADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A FIM DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TRATA DE REVISÃO DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042698-68.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DO PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DO PERÍODO PRESCRITO DECLARADO NA DECISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051638-22.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ASSERTIVA DE INÉPCIA DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO AGRAVADO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CORRENTISTA CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0074429-19.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.03.2021)Dessa forma, no presente caso, os elementos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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