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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação interposta por Marciano Aguero Lopes e Tabarez Villalba Iluminada em face da sentença proferida em ação de usucapião extraordinária, da demanda em trâmite junto à Vara Cível de Matinhos, do Foro central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, sob numeração 0002510-54.2013.8.16.0116, que julgou improcedentes os pedidos narrados na petição inicial.Alegaram os apelantes, em resumo que a sentença merece reforma na medida em que a posse no terreno em tela era consolidada há muito tempo pelos Apelantes, promovendo estes a juntada de documentos públicos, os quais atestam que a área maior era escriturada em nome de Modesto Vigano Mendes e sua Esposa, falecidos, sendo que os herdeiros destes fracionaram a área e venderam aos Autores o lote objeto da ação.Afirmaram que a posse é exercida há mais de 30 anos, sendo que neste período não houve tentativa de invasão ou questionamento da posse dos apelantes, tendo inclusive o Ministério Público opinado pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva. Desta forma, requereu o conhecimento e provimento da Apelação interposta, com a reforma da sentença recorrida para que seja julgado procedente o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva por meio da ação de usucapião.Os requeridos não foram intimados para a apresentação de contrarrazões eis que embora citados não apresentaram defesa. Distribuído o presente recurso por sorteio, a esta relatora, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Trata-se de apelação interposta por Marciano Aguero Lopes e Tabarez Villalba Iluminada em face da sentença proferida em ação de usucapião em trâmite junto à Vara Cível de Matinhos sob numeração 0002510-54.2013.8.16.0116, que julgou improcedentes os pedidos narrados na petição inicial.A insurgência recursal cinge-se contra sentença de mov. 152.1, proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:“No caso vertente, não é possível afirmar que os autores exercem a posse do bem objeto da presente ação, visto que o imóvel não possui qualquer benfeitoria, não tendo demonstrado de forma satisfatória como exerciam a posse do bem. Os autores não lograram comprovar a realização de qualquer atividade sobre a área que permita lhes imputar a posse. Não há sequer o pagamento de faturas de água ou energia elétrica referente à sua propriedade. Pelas fotografias acostadas em evento 1.9, constata-se de imóvel vago, de modo que resta insuficiente à demonstração da posse efetiva pela parte requerente. Ora, cabe destacar que a limpeza esporádica do imóvel não tem o condão de caracterizar a posse animus domini. Não se pode admitir que os autores, apenas por terem limpado o bem imóvel, se tornem proprietários de toda a área. Posse é o exercício de fato e efetivo de, ao menos, algum dos poderes inerentes ao domínio. Tem posse aquele que dá alguma destinação social ou econômica ao bem, mais ainda é a posse para a usucapião, a qual, qualificada pelo animus dominiLogo, a alegação de existência de posse com ânimo de dono resta flagrantemente afastada, haja vista não haver o desenvolvimento de qualquer atividade sobre a área, ou ao menos a comprovação de tal atividade, descaracterizando o exercício de qualquer tipo de posse sobre o imóvel. À mingua de dúvida, age como dono aquele que constrói ou promove melhorias e benfeitorias em propriedade imóvel, assim como recolhe aos cofres públicos os impostos incidentes sobre a propriedade. No caso dos autos, os autores não comprovaram de modo satisfatório que a posse era exercida de forma contínua e pacífica há mais de 15 anos. Senão vejamos: A testemunha Jussara Maria Alves Viana França afirmou que reside perto do imóvel em questão. Aduziu que os autores compraram a posse da dona Maria, que não residia no terreno, sendo que eles também não moram e só mandam limpar, já que o lote só possuía árvores. Há dois anos, a autora veio para ver o imóvel. (cf. mídia acostada no evento 264.2). A testemunha Sirley Mariano de Souza afirmou que conhece a autora, Sra. Tabarez, que é paraguaia e reside na Argentina. Trabalha com limpezas de terreno e já foi contratado aproximadamente seis vezes pela parte requerente. (cf. mídia acostada no evento 264.2). Nota-se que o substrato probatório constante nos autos não é suficiente para demonstrar que os autores exercem posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, não tendo desincumbido do ônus que lhes cabiam nos termos do art. 373, I do NCPC. Conclui-se, portanto, que no caso em tela os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, quais sejam, a posse com animus domini, mansa, pacífica e sem oposição, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, não se encontram regularmente preenchidos e comprovados, o que obsta o seu reconhecimento. Com efeito, ausentes os requisitos do artigo 550 do Código Civil de 1916, reprisados no artigo 1.238 do Código Civil de 2002, o direito de propriedade não pode ser reconhecido, impondo-se a improcedência dos pedidos.Os apelantes buscam o reconhecimento do seu exercício de posse, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e com animus domini, sobre o “Lote 05 da quadra C, da planta denominada jardim aurora, origem de uma área maior do Sr. Modesto Vigando Mendes por compra do Estado do Paraná, com uma área de 492.80m²”, situado no Município de Matinhos. A matéria encontra-se regulada no art. 1.238 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal da seguinte forma:“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”Da análise do rito procedimental, dessume-se que foram observadas todas as questões processuais, inclusive a manifestação das fazendas públicas e citações dos réus e confrontantes.A ação de usucapião, por seu turno, tem por escopo o reconhecimento da prescrição aquisitiva daquele que mantém por determinado lapso temporal, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, ou seja, exercer sobre o imóvel usucapiendo, a posse sem oposição de quem quer que seja, pelo período mínimo que configura a prescrição aquisitiva que resulta, por conseguinte, na forma originária de aquisição da propriedade, através do instituto da usucapião. No caso vertente, tem-se que os apelantes pretendem adquirir a propriedade do imóvel em discussão através da modalidade de usucapião extraordinária, prevista no Código Civil, em seu artigo 1.238, nos seguintes termos:“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Tal dispositivo estabelece requisitos necessários para a aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva; exige o exercício da posse com animus domini, ou seja, como se a coisa fosse realmente sua, de forma mansa e pacífica sobre o imóvel, por um período de quinze anos (extraordinária), sem qualquer interrupção ou oposição. Realizada audiência de instrução (seq. 264.1), foram ouvidas as testemunhas Jussara Maria Alves Viana França e Sirley Mariano De Souza, tendo elas relatado de forma inconteste que os autores sempre pagaram os impostos decorrentes do imóvel. Ocorre que o imóvel não possui construções, e o mero pagamento dos impostos são insuficientes para a caracterização da posse ad usucapionem, com os requisitos legais exigidos (continuidade, publicidade, ausência de oposição), e pelo lapso temporal exigido para este fim.Dessa forma, foi considerado pelo juiz a quo que os autores não comprovaram o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que a prova produzida no feito se revela frágil e insuficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais do artigo 1.238, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência em sua integralidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – 1. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO – ACOLHIMENTO – PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO QUE SE REVELAM FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA PELO AUTOR PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO – TESTEMUNHAS E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTAM O ESTADO DE ABANDONO DO IMÓVEL, BEM COMO A AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA RELEVANTE AO LOCAL – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – INVERSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR QUE SE REVELA EXCESSIVO SOPESANDO OS CRITÉRIOS LEGAIS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC – NOVA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTERPRETAÇÃO INVERSA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC – 3. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016699-36.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 15.03.2018).CONCLUSÃO: Conforme fundamentação supra, há se negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, para fim de julgar improcedente o pedido de rescisão contratual e por consequência se negar a condenação por dano moral.É como voto.
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