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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leandro Polo Camilo, ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, vez que atualmente está cumprindo pena em regime semiaberto, mas que se encontra em unidade do regime fechado.O impetrante alega, em síntese, que o paciente cumpria pena em São Paulo e que, no incidente de unificação de penas, na Comarca de Registro/SP, foi fixado regime semiaberto para cumprimento da pena. Aduz que o paciente está preso desde setembro de 2021, na Casa de Custódia de Piraquara, unidade destinada a presos em regime fechado, em evidente violação à Súmula Vinculante 56, do STF.Afirma que a Defensoria Pública peticionou nos autos de execução nº 4000019-43.2022.8.16.0034, a fim de que a autoridade coatora dirimisse tal ilegalidade, entretanto, os autos sequer foram conclusos. Postula, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a remoção do paciente a unidade de regime semiaberto. No mérito, postula a confirmação da ordem. O pedido liminar foi indeferido no mov. 10.1-TJ, sendo solicitadas informações ao Juízo da Execução.A apontada autoridade coatora prestou as informações necessárias, no mov. 15.1-TJ.No mov. 18.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Procuradora Drª Lúcia Inez Giacomitti Andrich, manifestou-se pelo conhecimento do mandamus e pela denegação da ordem.Em 21/02/2022, a ilustre Defensoria Pública peticionou (mov. 29.1-TJ), alegando descumprimento do art. 179 do Código de Normas do TJPR, considerando o lapso temporal de sete dias desde que a decisão de declínio da competência foi proferida, sem que tenha havido remessa dos autos ao juízo competente. Ao final ratificou a ilegalidade apontada na inicial e pleiteou o deferimento da ordem.É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do writ, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Em um breve retrospecto, extrai-se dos documentos juntados pela Defensoria Pública que, em decisão proferida em 27/10/2020, proveniente da Vara de Execução Penal da Comarca de Registro/SP, o paciente foi processado e condenado à pena de 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 155, § 4º, I, IV c.c. artigo 61, caput, II, "h" e art. 71 ,"caput" todos do Código Penal, nos autos de execução nº 0000803-55.2020.8.26.0495; bem como à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, § 4º, I, IV do Código Penal, nos autos de execução nº 0001398-54.2020.8.26.0495.Realizada a unificação das penas, estabeleceu-se o regime semiaberto para cumprimento das reprimendas, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da LEP.Verifica-se que os autos foram remetidos ao juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto do Foro Regional de Piraquara, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em 28/01/2022, sob o nº 4000019-43.2022.8.16.0034, ou seja, cerca de um ano e três meses após a decisão que estabeleceu o regime semiaberto.Em certidão acostada ao mov. 4.1, foi informado, pelo estagiário, que, em consulta ao sistema SESP, o apenado encontra-se recolhido na CCP.Na manifestação, de mov. 7.1, a d. Promotora de Justiça pugnou para que fosse certificado nos autos o motivo pelo qual o paciente está preso e qual seu endereço residencial.No dia 07/02/2022, A d. Defensoria Pública peticionou nos autos, informando que, ao apenado, após a unificação das penas, foi concedido o regime semiaberto, pelo juízo da execução da comarca de Registro/SP, entretanto, atualmente encontra-se em regime prisional fechado. Requereu a imediata determinação de remoção à Colônia Penal Agro-industrial (CPAI), nos termos da Súmula Vinculante 56, do STF.Em 14/02/2022, o d. Magistrado avocou os autos e proferiu decisão, a qual não é possível visualizar seu teor, pois consta que a movimentação está sem visibilidade externa. Entretanto, nas informações solicitadas, o d. Magistrado a quo informou que:Sobre o protocolado, verifiquei que, de fato, como aponta o I. Defensor Público, os autos foram registrados e autuados e remetidos à esta unidade jurisdicional, e, após peticionamento de #09, que data de 07.02.2022, ainda não havia sido remetido à conclusão. Não obstante, avoquei os autos de já determinei a imediata remessa à Vara de Execuções Penais do Foro Central, deixando de apreciar os demais pedidos, eis que este Juízo não detém competência para feitos relativos a condenados em regime semiaberto o fechado.Pois bem, acerca da alegada prisão do paciente em regime mais gravoso, é de se destacar que somente consta dos autos uma informação prestada pelo estagiário do juízo singular, de que ele estaria recolhido na CCP, sendo que sequer foi juntada ao processo a folha de identificação do sistema SESP. Para além disso, observa-se que a decisão que determinou o cumprimento das penas foi proferida no final do ano de 2020, sendo que a situação do paciente, até a presente data, pode ter sofrido alterações. Desta forma, não é possível saber, com a certeza necessária, se esta prisão é decorrente da superveniência de outra condenação ou do efetivo cumprimento da pena unificada, nos termos da decisão proferida pelo Juízo da Execução da Comarca de Registro/SP. Frise-se que sequer consta dos autos a expedição do mandado de prisão ou o comprovante de seu cumprimento.Assim, considerando que não se têm informações concretas e claras sobre a razão pela qual o paciente encontra-se, supostamente, custodiado na Casa de Custódia de Piraquara, não é possível reconhecer o apontado constrangimento ilegal. De mais a mais, não existe qualquer ato praticado pela indigitada autoridade tida como coatora, que possa ser reputado como ilegal, uma vez que ainda não foi apreciado o pedido formulado pela Defensoria Pública.Nesse sentido, destaca-se que já foi determinada a remessa dos autos à autoridade competente, qual seja, a Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sendo que este juízo poderá melhor avaliar a situação em que o paciente se encontra e determinar as diligências necessárias, a fim de que o paciente cumpra a pena no regime imposto.Indo além, como bem observado pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Lúcia Inez Giacomitti Andrich: Não bastasse, em que pese o impetrante aponte que o apenado está à deriva, sem qualquer perspectiva de atuação jurisdicional em seu processo, podendo ficar perpetuamente nessa condição, o que representa um constrangimento ilegal, é certo que o juízo de origem já determinou o encaminhamento dos autos ao juízo competente para a devida análise da situação prisional do apenado, de modo que o feito não se encontra mais parado em cartório.Outrossim, em que pese a manifestação defensiva, de violação ao disposto no art. 179 , do Código de Normas do TJPR, observa-se que os autos foram remetidos, em 21/02/2022, para a redistribuição ao juízo competente (mov. 12.1, dos autos de execução). Lado outro, verifica-se oportuna nova comunicação ao d. Juízo a quo, quanto ao teor da presente decisão, para que diligencie no sentido de encaminhar os autos à autoridade competente com a maior celeridade possível, em razão da urgência do caso, mormente pela imprecisão quanto à situação prisional do paciente.Em face do exposto, ante a ausência de informações concretas e precisas de que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.
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