Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE RAFAEL NUNES contra a decisão proferida nos autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, nº 0007342-25.2021.8.16.0028, que indeferiu o pedido de tutela antecipada do autor. 1.1. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que quitou o contrato de financiamento firmado com a requerida, contudo, passados mais de 12 meses, ainda não houve a baixa do gravame, o que vem lhe gerando a cobrança de impostos, como IPVA e licenciamento, em seu nome. Afirma, ainda, que o gravame impede a formalização da venda de seu automóvel. 1.2. Assim, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinada a baixa do gravame sobre o veículo; e, ao final, pela revisão da decisão agravada. 1.3. Remetidos os autos a este Relator, indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 10.1 – autos recursais). 1.4. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma do art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, conhece-se do agravo de instrumento. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA 3. Depreende-se da análise dos autos de origem que o autor afirmou, em sua inicial, ter adquirido veículo automóvel em 31/08/2016, financiado pela requerida. Acrescenta que referido bem se envolveu em acidente e, por exigência de seguradora acionada para cobertura do sinistro, quitou o financiamento em 29/10/2020. 3.1. Ao indeferir o pedido de tutela antecipada de urgência da parte autora, para baixa do gravame, destacou o Juízo a quo: “(...)Entendo ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado pelo autor, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que a presente demanda necessita de dilação probatória para averiguação dos fatos narrados.Com efeito, em que pese o autor alegue que tenha quitado o financiamento com a requerida, entendo que os elementos contidos nos autos são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Isso porque, é possível se observar tanto do boleto acostado ao mov. 1.9, quanto do extrato de quitação de financiamento de mov. 1.17, que não há qualquer identificação acerca do veículo financiado, constando apenas a referência ao número de contrato (n° 12024000303299), o qual, aliás, é diferente do número do contrato apontando no extrato de restrição emitido pelo Detran/PR (mov. 1.10 - n° 241600218), bem como do número apontado pelo autor no texto acostado ao mov. 1.12. De igual modo, constata-se que tanto as conversas de aplicativo de mensagens (mov. 1.11/1.12), quanto os e-mails de mov. 1.13, não alicerçam o pleito antecipatório, pois, para além de serem produzidos de forma unilateral, demandando que sejam submetidos ao contraditório, sequer possuem qualquer identificação que demonstre terem sido trocadas com o réu, ao contrário, nas mensagens de mov. 1.11/1.12 há clara orientação para que o autor entrasse em contato com o requerido, o que leva a crer que tenha sido enviada a destinatário diverso. Ademais, embora o autor afirme que tenha enviado solicitação de baixa do gravame por e-mail ao requerido, observa-se que não juntou aos autos o conteúdo das referidas mensagens eletrônicas (mov. 1.13/1.14), não sendo possível sequer identificar os destinatário. Além da ausência da probabilidade do direito alegado, entendo ausente o risco de dano. Isso porque, o autor afirma que pagou o boleto referente a quitação do financiamento em 29.10.2020 e somente em 23.11.2021 propôs a demanda buscando o levantamento do gravame, ou seja, a cerca de um ano após a alegada quitação do contrato, o que, por si, afasta a urgência necessária para concessão da tutela pretendida.(...)” (mov. 15.1 – autos originários). 3.2. Irresignado, o autor insurgiu-se contra tal entendimento, reiterando a quitação do contrato e afirmando que a manutenção do gravame tem gerado impostos, como IPVA e Licenciamento, em seu nome. 3.3. Inicialmente, cumpre destacar o disposto no artigo 300 do Código de processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3.4. Além disso, há que se verificar o preenchimento dos requisitos necessários a partir das afirmações trazidas pelo autor à exordial, sobre a qual baseou-se o Juízo a quo para prolação da decisão recorrida, no caso. Note-se que a apreciação por este Juízo ad quem de alegações e provas posteriormente trazidas aos autos pode ensejar supressão de instância. 3.5. Desse modo, inviável a concessão da tutela pretendida, uma vez que pendentes de maiores esclarecimentos as afirmações autorais. 3.6. Isso porque os documentos apresentados pelo requerente, para demonstrar a quitação do financiamento, que ensejariam a baixa do respectivo gravame, indicam número de contrato diverso da anotação no registro do veículo (mov. 1.9, 1.10 e 1.15), conforme indicado pelo Juízo a quo. 3.7. Além disso, embora a requerida tenha, aparentemente, confessado a quitação do financiamento na contestação, alegou o descumprimento de diligências pelo autor para a devida baixa do gravame (mov. 25.1 – autos originários), o que não foi objeto de apreciação na origem. 3.8. Outrossim, não resta claro, até o presente momento, se houve a aquisição do veículo, após o acidente de trânsito, pela seguradora, uma vez que ausente documentação nesse sentido. 3.9. Assim, sendo a cobrança do IPVA e do licenciamento em face do proprietário do veículo, não se vislumbra, até o presente momento, prejuízo ao recorrente pela manutenção do gravame, durante o deslinde do feito. 4. Diante do exposto, é de se conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. 5. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados.
|