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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0007364-36.2022.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 6ª. Vara Cível, em que é agravante FARIA & FARIAS LTDA. e agravado ARTUR MARCOS VIT. I. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório exarado por ocasião da decisão que apreciou a tutela de urgência recursal (Ref. mov. 10.1-TJ): “[...]1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FARIA & FARIAS LTDA contra a r. decisão (Processo: 0030563-41.2019.8.16.0017 - Ref. mov. 123.1 - Projudi) que, na ação de rescisão contratual c/c perdas e danos proposta em face de ARTUR MARCOS VIT, determinou a realização de prova pericial e indeferiu o reiterado pedido de reintegração de posse. 2. Nas razões recursais (0007364-36.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, explicando que é incontroverso na ação de origem o inadimplemento contratual do agravado em relação ao Compromisso Particular de Venda e Compra de Imóvel Urbano firmado, tendo por objeto o lote de terras n.º 10, da quadra n.º 269, com área de 401,51m², situado no Loteamento denominado Jardim Pilar, em Maringá, imóvel da matrícula n.º 39.745, junto à 3ª. Serventia Registral de Imóveis daquela Comarca.Afirma que o agravado não quitou o contrato, não apresentou fiador, não efetuou o registro do contrato no cartório e mesmo assim iniciou a construção sobre o terreno.Esclarece que no mov. 68.1 pleiteou pela concessão da tutela de urgência para lacração do imóvel ou outra medida judicial a fim de obstar a construção, medida esta deferida na sentença.Alega que, com a concessão de efeito suspensivo em apelação terceiro estranho a lide, Sr. Mauro, imitiu-se na posse e prosseguiu com a indevida construção, pelo que reiterou o pedido de reintegração de posse, indeferida pela decisão ora agravada.Argumenta que é incontroverso o descumprimento das obrigações do agravado, que além de já ter descumprido decisão judicial anterior (movs. 70.1), atualmente tenta se valer do processo para introduzir benfeitorias no imóvel, com o intuito de “valorizar” a construção e assim supostamente tentar “adquirir” o terreno que não pagou e sobre o qual também não poderia construir.Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da agravante ou, alternativamente, a lacração judicial do bem até a conclusão do processo. No mérito, requer o provimento do recurso.[...]”. Através da decisão de Ref. mov. 10.1-TJ, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi indeferido o efeito ativo postulado. O agravado apresentou contraminuta ao Ref. mov. 19.1-TJ, defendendo, preliminarmente, o não cabimento do recurso e, no mérito, o acerto da decisão objurgada. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, é preciso afastar a preliminar de não cabimento do recurso, aventada em contraminuta.O artigo 1.015, inciso I do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;[...]”. Como se vê, o agravo de instrumento é via recursal adequada para impugnar decisões interlocutórias que tenham apreciado pedido de tutela provisória.Este é o caso dos autos.Note-se que após o provimento da apelação cível anteriormente interposta neste processo – por meio da qual a sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos de origem para a devida instrução do feito – o ora recorrente pugnou pela concessão de medida de urgência, consistente na imediata reintegração de posse do bem.Oportuno colacionar os seguintes trechos do petitório (Ref. mov. 120.1): “[...]5. Excelência, o Requerido mesmo ciente da pretensão deduzida pela Requerente objetivando à retomada do imóvel, vem alterando significativamente as características do local;6. Nesta toada, considerando a necessidade de avaliação da construção, conforme determinado pelo v. acórdão proferido (evento nº 115.1), imperioso se faz à reintegração de posse do bem em favor da Requerente, através da concessão de tutela de urgência, com vistas à garantia do resultado do processo, vez que o Requerido é contumaz em descumprir ordens judiciais, conforme restou por evidenciado nos autos, é o que se requer;7. Por fim, em termos de prosseguimento do feito, REQUER também a designação de perito especializado em engenharia civil para fins de avaliação da construção sobre o imóvel da Requerente.[...]”. (grifei) Importante destacar que não passa desapercebido que já no início da demanda pedido semelhante havia sido indeferido pelo Juízo a quo (Ref. mov. 18.1).Entendo, no entanto, que tal situação não implica preclusão, em ordem a obstar o conhecimento do presente recurso.Isso porque, é possível à parte renovar o pedido de tutela antecipada quando verificada a presença de fato novo superveniente à primeira decisão.Na situação concreta, houve fato superveniente, consistente na prolação da sentença – que contemplou ordem de reintegração de posse em favor do ora recorrente – posteriormente cassada em sede de apelação cível.Somente depois dessa nova realidade processual concreta é que foi formulado o pedido acima transcrito, revelando-se, portanto, pertinente sua análise pelo mérito.Ainda neste aspecto, sobreleva ressaltar que o caso não se encontra acobertado pela coisa julgada, eis que – como acima pormenorizado – o v. Acórdão proferido em sede de apelo cassou a sentença, e ordenou a retomada do curso processual na origem, para instrução do feito.Assim, fica afastada a preliminar de não cabimento do recurso.Por outro lado, verifico que, especificamente no tocante ao pedido de lacração judicial do bem, não comporta conhecimento o agravo de instrumento, por incorrer em inovação recursal.Após os fatos supervenientes acima explicados, não se deduziu nos autos de origem pedido em tal sentido. Basta observar que no petitório alhures transcrito – que deu ensejo à decisão ora agravada – se faz menção somente à reintegração de posse.Portanto, fica o recurso conhecido apenas em parte. Superado o juízo de admissibilidade, tem-se que o agravo de instrumento, na parte conhecida, não merece o almejado provimento. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada perante o Juízo de origem.Com efeito, o Código de Processo Civil/15, por meio de seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de o Magistrado, em juízo de cognição sumária, conceder à parte tutela de urgência, desde que presentes dois requisitos: (i) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em que pesem argumentos da recorrente, entendo que foi escorreita a decisão que deixou de conceder a medida de urgência, como adiante se verá. É assente na jurisprudência que, em demandas que objetivam a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e, com isso, a reintegração da posse do bem, não se pode deferir em caráter provisório a medida de reintegração.Isso porque, a posse do bem é exercida pelo adquirente como consequência da relação contratual existente entre as partes. Vale dizer, somente após a declaração judicial da rescisão do contrato é que restará caracterizado o direito à restituição da posse do imóvel.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.2. Agravo interno desprovido”.(AgInt no AREsp 734.869/BA, 4ª. Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJ 19/10/17). No mesmo sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, AINDA QUE O CONTRATO TENHA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. INDÍCIOS QUE APONTAM QUE O IMÓVEL JÁ FOI DESOCUPADO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A concessão da reintegração de posse nos casos de rescisão contratual é consequência desta última, somente podendo ser deferida após a sentença final que declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e houver restabelecido o status quo ante”.(Agravo de Instrumento n.º 0062974-23.2021.8.16.0000, 18ª. Câmara Cível, Relator Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, DJ 14/02/22, grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. AUTORES QUE RECORREM DO DECISUM. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 300 DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(Agravo de Instrumento n.º 0048080-42.2021.8.16.0000, 17ª. Câmara Cível, Relator Desembargador FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, DJ 19/11/21, grifei). O caso concreto se amolda ao entendimento acima exposto, eis que a pretensão da parte autora, ora agravante, é a de rescisão, por inadimplemento das parcelas avençadas, do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, com isso, a reintegração de posse.É o que se extrai dos seguintes trechos da exordial: “[...]d) No mérito, pede-se seja julgada totalmente procedente a presente ação, para o fim de declarar a rescisão do Compromisso Particular de Venda e Compra de Imóvel Urbano firmado entre as partes, confirmando ainda a reintegração de posse do imóvel e suas construções em favor da Requerente, a fim de que ao final seja determinada à avaliação judicial das benfeitorias úteis e necessárias edificadas sobre o imóvel pelo Requerido, pelo seu valor de custo, para cálculo da indenização eventualmente cabível ao Requerido, na forma do parágrafo terceiro da Cláusula Oitava do contrato, cujo pagamento deverá se dar após a compensação com os valores reconhecidos nesta ação em favor da Requerente e na forma da disposição contratual.[...]”. (grifei) Dessa forma, até que haja a declaração judicial da rescisão do negócio, não há como permitir a reintegração de posse pretendida.Não passam desapercebidas as alegações da agravante no sentido de que o agravado tem prosseguido com a construção de benfeitoria no imóvel, no intuito de torná-la ainda mais economicamente valiosa.Isto, no entanto, não altera o raciocínio acima exposto, no sentido de que não é possível a reintegração da posse até a declaração judicial da rescisão contratual – sem prejuízo à parte de que solicite outras medidas de urgência que entenda cabíveis ao juízo de origem, ao qual caberá a respectiva análise, mediante decisão fundamentada.Daí porque o recurso, na parte conhecida, não comporta provimento. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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