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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão saneadora em que a MMª. Juíza, nos autos de ação de cobrança proposta pelo agravado, determinou a inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, a recorrente alega que não há hipossuficiência da parte autora, além dela ser beneficiária da justiça gratuita, de modo que não terá sequer encargos financeiros em relação à instrução processual. Aduz que não há quaisquer dificuldades do autor para a realização de perícia, pois basta a ele se apresentar em um exame médico. Acrescenta que a seguradora já reconheceu a existência de invalidez permanente parcial, incumbindo ao recorrido a prova da maior extensão da lesão incapacitante. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1-TJ).Embora intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 17-TJ).É o relatório.
§ 2. Resumo1.O agravado, vítima de um acidente de trânsito, propôs contra a agravante ação de cobrança, alegando que o evento tem como consequência, determinada por lesões graves, a sua invalidez permanente, requerendo a indenização devida a ser apurada em perícia médica.2. O douto Juízo deferiu a produção de prova pericial, invertendo-se os ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.2.1. Ônus da ProvaSustenta a Seguradora ré, ora agravante, que “(...) não há nenhuma facilidade da Ré para produzir a prova que depende do comparecimento e vontade da autora - única e exclusivamente de sua vontade”.Na casuística, a Magistrada a quo inverteu o ônus da prova com fundamento na teoria da carga probatória dinâmica, entendendo que a agravante detém maior capacidade técnica e financeira para eventualmente afastar a alegação de invalidez permanente da parte autora.Nos termos do §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, a flexibilização da distribuição do ônus probatório como um imperativo para o equilíbrio da relação processual e da relação jurídica de direito material é perfeitamente possível, quando verificada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo da produção da prova requerida, ou ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, verbis:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:(...)§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.Com efeito, tem-se que a inversão do ônus probatório depende, por esse fundamento, de uma dificuldade séria para a parte mais fraca produzir a prova, requisito ausente no caso dos autos. Isso porque a comprovação do direito pretendido na inicial (pagamento de indenização do seguro DPVAT) depende apenas da submissão do autor à perícia judicial, momento em que será analisada a sua invalidez permanente. Não há, neste ponto, qualquer circunstância em um contexto fático que implique uma dificuldade extrema à parte autora realizar a prova, uma vez que o agravado reside na mesma comarca em que será realizada a perícia e também não houve, ao que se tem notícia nos autos, de uma recusa de profissionais para a realização do trabalho.Ademais, não há que se falar em uma maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário no caso dos autos, em que será realizada uma prova pericial, sendo necessário, por conseguinte, do comparecimento do autor obrigatoriamente para sua realização.Frise-se que não se trata de quem tem melhores condições de produzir a prova, mas de uma situação de extrema dificuldade ou impossibilidade de cumprir o encargo por uma das partes, situação inexistente no caso concreto.Desta feita, resta afastado o requisito obrigatório que autoriza a atribuição do ônus da prova, diversamente do previsto no caput do art. 373 do Código de Processo Civil (distribuição estática do ônus da prova).
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