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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Junior Rosa Nascimento, em favor de ANDRE FLORIANO DA SILVA, condenado a expiatória unificada de 29 (vinte e nove) anos e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado. Articula o impetrante, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do foro central da comarca da região metropolitana de Londrina, que “aplicou efeito suspensivo da decisão, no agravo em execução interposto pelo Ministério Público” (sic). Afirma que a defesa do sentenciado requereu a retificação do relatório de situação executória para a alteração da fração para fins de progressão de regime, tendo o togado acolhido o requerimento, determinando a aplicação da fração de 1/6, concernente ao delito de tráfico de drogas. Aduz que o Ministério Público, inconformado, interpôs recurso de agravo, salientando que o apenado atingiu a fração para a progressão para o regime semiaberto, considerando o novo cálculo, em outubro de 2019. Contudo, segundo relata, o magistrado, sem qualquer respaldo legal, em sede de juízo de retratação, concedeu o efeito suspensivo ao agravo, de ofício. Sustenta que “ainda que este Egrégio Tribunal discorde da decisão proferida pelo magistrado singular, em reconhecer a ausência de hediondez no crime de tráfico de drogas, cumpre ressaltar que tal discussão se dará em sede de Agravo em Execução, já interposto pela acusação. No entanto, o que se discute aqui, é a aplicação equivocada de efeitos SUSPENSIVO em Agravo em Execução, prejudicando sobremaneira o paciente” (sic). A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 12. A liminar foi indeferida, mov. 15.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela concessão da ordem “a fim de ser cassada a decisão que recebeu o agravo interposto pelo Ministério Público, nos autos de execução de pena n. 0035613-67.2013.8.16.0014, na extensão em que atribuiu efeito suspensivo ao recurso” (mov. 20.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Em contextualização, colhe-se dos autos de execução de pena nº 0035613-67.2013.8.16.0014 que a defesa do apenado formulou pedido de “Retificação do Relatório de Situação Executória da Pena” (mov. 173.1), ao fundamento de que o Pacote Anticrime revogou expressamente o dispositivo legal que equiparava o tráfico de drogas aos delitos hediondos. Após manifestação desfavorável do agente ministerial (mov. 177.1), a autoridade coatora indeferiu o pleito defensivo (mov. 180.1). O sentenciado, então, interpôs embargos de declaração (mov. 181.1), os quais foram rejeitados (mov. 193.1). Na sequência interpôs recurso de agravo (mov. 200.1) e pedido de reconsideração (mov. 216.1), o qual foi acolhido, verbis:
Inconformado, o agente ministerial interpôs o competente agravo (mov. 227.1) e após a apresentação de contrarrazões pela defesa (mov. 238.1) o togado, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão, mas, concedeu efeito suspensivo ao agravo – ato inquinado de coator:
Ora, a deliberação está em total desconformidade com o disposto no artigo 197 da LEP, que expressamente estabelece que das decisões proferidas pelo juízo da execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Assim, o magistrado, ao conceder efeito ao agravo não previsto em lei, obstaculiza a atualização do relatório executório e, eventual pedido de progressão será indeferido, diante do não preenchimento do requisito objetivo, muito embora expressamente reconhecido o direito do apenado à aplicação de porcentagem mais benéfica prevista para os delitos comuns. Inclusive, no caso vertente, vislumbra-se que a defesa do paciente formulou pedido de progressão de regime, o qual foi julgado improcedente, justamente porque “foi suspenso provisoriamente o cumprimento da decisão de seq. 222, até o julgamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o lapso temporal para progressão de regime só restará atingido, possivelmente, em 21/08/2022” (mov. 261.1). Destarte, é manifesto o constrangimento ilegal impingido ao apenado. O il. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em hipótese idêntica a retratada nos presentes autos, concedeu a ordem liminarmente, para cassar a decisão do Juízo da execução penal que conferiu efeito suspensivo ao agravo em execução penal (HC nº 727092-PR, em 08 de março de 2022). A col. 5ª Câmara Criminal, em precedente recentíssimo, assentou: HABEAS CORPUS CRIME – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – MANDAMUS QUE NÃO NECESSITA DE PREPARO (ART. 5º, INCISO LXXVII, DA CF/88) – RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO JUÍZO A QUO – RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – OFENSA À DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI FEDERAL – ART. 197, DA LEI Nº 7210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) – ORDEM CONHECIDA POR MAIORIA DE VOTOS E, NO MÉRITO, CONCEDIDA, NA PARTE CONHECIDA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006226-34.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.03.2022) Por tais razões, concedo a ordem para afastar o efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo, com a consequente atualização do relatório executório.
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