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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por ADELÇO DOMINGOS SOUSA, em face da decisão que indeferiu o pedido formulado pela Comissão Técnica do Complexo Médico Penal para antecipar a submissão do sentenciado ao exame de cessação de periculosidade (mov. 1.1 – TJ). Nas razões recursais, pugna a ilustre Defensoria Pública pela nulidade da decisão debatida, ante inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, sustenta que o Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca do pedido realizado pela Comissão Técnica do Complexo Médico Penal, ao contrário da Defesa. Requer, assim, nova remessa dos autos para manifestação das partes.Em caráter alternativo, pede a reforma da decisão em questão, para que seja feita a submissão imediata do sentenciado ao exame de cessão de periculosidade, ou, ainda, a substituição da medida de segurança de internamento por tratamento ambulatorial (mov. 1.3 – TJ). Contrarrazões (mov. 1.5 – TJ), pela manutenção in totum da decisão ora objurgada. Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.6 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Elza Kimie Sangalli, opina pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, seu provimento declarando-se a nulidade da decisão objurgada (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo no qual a Defensoria Pública postula a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido formulado pela Comissão Técnica do Complexo Médico Penal para antecipar a submissão de ADELÇO DOMINGOS SOUSA ao exame de cessação de periculosidade (mov. 1.1 – TJ). Alega o agravante, em resumo, que a decisão combatida deixou de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Ministério Público de primeiro grau foi intimado para se manifestar acerca do pedido realizado pela Comissão Técnica do Complexo Médico Penal, ao contrário da Defesa.Pois bem. Segundo se extrai dos autos de execução penal nº 0000608-38.2003.8.16.0077, ADELÇO foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de vinte e um (21) anos e dois (2) dias de reclusão, em regime inicial fechado pela pratica dos crimes de roubo, furto, homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.Compulsando os autos, denota-se que após a Comissão Técnica do Complexo Médico Penal solicitar a antecipação da submissão de ADELÇO ao exame de cessação de periculosidade (mov. 68.1, autos de execução n.º 0000608-38.2003.8.16.0077), foi determinado vista ao Ministério Público, que se manifestou desfavorável ao respectivo pedido (mov. 73.1, autos de execução n.º 0000608-38.2003.8.16.0077).Ato subsequente, os autos retornaram ao Magistrado a quo que, sem ouvir a Defesa acerca da questão, decidiu por indeferir o pedido formulado pelo Complexo Médico Penal (mov. 76.1, autos de execução n.º 0000608-38.2003.8.16.0077).Neste viés, apenas após o pedido ter sido indeferido é que a Defesa foi acionada nos autos, para que tomasse ciência da decisão proferida pelo Magistrado, nota-se: Nesse contexto, observa-se que a respectiva Decisão agravada foi proferida sem que houvesse a devida intimação da Defesa do sentenciado para se manifestar acerca do pedido formulado pelo Complexo Médico Penal, ao contrário do que ocorreu com o Ministério Público. Por isso, em razão de ter sido oportunizado ao Órgão Ministerial a chance de se manifestar, a Defesa também deveria ser intimada, com isso sofreu de prejuízos por cerceamento de defesa.Neste viés, têm-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“Analisando os autos de execução nº 0000608- 38.2003.8.16.0077, verifica-se que após o pedido da Comissão Técnica do Complexo Médico Penal, de antecipação do exame de cessação de periculosidade, os autos foram remetidos ao Ministério Público a quo e este manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. Na sequência os autos foram conclusos ao Magistrado e este decidiu sobre o pleito sem ouvir a defesa de Adelço. Somente após o indeferimento do pedido é que a Defensoria Pública foi cientificada (...)Considerando que foi dado vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a questão, também deveria ter sido oportunizado à defesa fazê-lo. É nítido que a ausência de oitiva prévia da defesa de Adelço causou-lhe prejuízo por cerceamento de defesa. (...)Ante a ausência de prévia oitiva da defesa, quando oportunizada a manifestação do órgão ministerial, fica evidente o prejuízo ao apenado, portanto, a declaração de nulidade da decisão é medida que se impõe.” (mov. 13.1 – TJ). Sobre este assunto, assim já decidiu esta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONVERTEU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGREDIU O REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AO OPORTUNIZAR APENAS A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA PROLAÇÃO DO DECISUM - FLAGRANTE CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO DESDE ATO PRETÉRITO AO APONTADO PELO RECORRENTE - SÚMULA 523, DO STF - RECURSO PREJUDICADO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, DESDE ATO PRETÉRITO, INCLUINDO-SE A DECISÃO AGRAVADA.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001826-18.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.03.2021)Destarte, imperioso o reconhecimento da ventilada nulidade da decisão recorrida, para que seja oportunizado para a Defesa a chance de se manifestar acerca do pedido formulado pela Comissão Técnica do Complexo Médico Penal, de para antecipar a submissão do sentenciado ao exame de cessação de periculosidade. Diante do exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso de agravo, para o fim de reconhecer a nulidade da decisão recorrida.
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