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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária União dos Vales-Cresol União dos Vales contra decisão de mov. 241.1 proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0018387-20.2011.8.16.0014, por meio da qual o juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pelo Executado e determinou a desconstituição da penhora que recai sobre o imóvel de matricula 27.717 (evento 54.1), tendo em vista que se trata de bem destinado à moradia do núcleo familiar.Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) “não há comprovação robusta pelo agravado quanto ao cumprimento de todos os requisitos para ser declarada a impenhorabilidade”; b) nesse particular, alega que não há prova de que o imóvel em questão é o único de propriedade do Agravado, bem como, não restou demonstrado que retira o seu sustento da área rural; c) salienta que é ônus do Agravado demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para impenhorabilidade do bem e, assim não o fazendo, a constrição sobre o bem deve ser mantida.Com base em tais alegações, o Agravante requereu o provimento do recurso para que a decisão seja reformada para o fim de afastar a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel.Na decisão proferida no mov. 9.1 TJ, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante.Foram oferecidas contrarrazões (mov. 19.1 TJ), tendo o Agravado pontuado que “penhorar o referido imóvel significa despejar da sua casa, jogando o casal e seus filhos ao relento, já que não tem para onde ir”.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.Para correta compreensão da controvérsia recursal, faz-se imprescindível breve resumo da tramitação processual.A presente Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0000498-65.2017.8.16.0136) foi ajuizada pela Cooperativa Agravante em face do Agravado para satisfazer o débito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia (mov. 1.5), que perfaz a quantia de R$ 42.383,34 (cálculo do valor atualizado – mov. 272.1).Para tanto, a parte Agravante requereu a penhora e a avaliação dos seguintes bens: um terreno rural com área de 108.900,00 m², constituído pelo Lote nº 03, situado no imóvel denominado Sítio Bela Vista, registrado sob matrícula nº 21.717 (matrícula do imóvel – mov. 37.2 e 37.3), um pulverizador Columbia, marca Jacto, modelo AD-18, ano 2000, e uma plantadeira PSE 8,9 linhas, serie PSEC 8006A, marca SEMEATO, ano 2002.Na decisão de mov. 40.1, o Magistrado a quo determinou a penhora do imóvel matriculado sob o nº 27.717 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga (averbação da penhora - mov. 103.3) e a expedição de mandado de avaliação de bens. Na sequência, determinou a penhora do pulverizador, bem como, a avaliação e remoção do bem a ser cumprido no domicílio do devedor (mov. 54.1).Houve a devolução do mandado de avaliação do bem imóvel, tendo o Oficial de Justiça avaliado em R$ 516.000,00 a área de terras situada na gleba Boa Vista com a dimensão de 108.900,00 m² e totalmente mecanizada (mov. 86.1).Foi determinada, então, a realização de hasta pública (mov. 93.1 e 126.1), tendo sido designado o primeiro leilão público para o dia 12 de maio de 2020 (mov. 164.2).Em seguida, a parte Executada, ora Agravada, veio aos autos para apresentar Exceção de Pré-Executividade (mov. 169.1). Nessa oportunidade, pontuou que a penhora recaiu sobre o único imóvel rural pertencente ao Agravado, que serve para moradia e subsistência do núcleo familiar. Disse que o imóvel possui área inferior a 01 (um) módulo fiscal, sendo pequena propriedade rural, além de ser caracterizado como bem de família, logo, não pode ser objeto de penhora.O Agravado juntou aos autos Certidão Positiva de Propriedade (mov. 169.2) e notas fiscais de compra de soja e trigo que se destinam a consumo próprio e alimentação de animais (mov. 169.6 – 169.10).A Cooperativa Agravante apresentou impugnação à pré-executividade (mov. 186.1).Em seguida, foi expedido mandado de constatação para apurar eventual existência de moradia do Agravado no imóvel penhorado (mov. 204.1 e 222.1).A exceção foi acolhida pela decisão aqui hostilizada (mov. 241.1), que desconstituiu a penhora, tendo em vista que o bem imóvel penhorado nos autos assenta a moradia do Agravado, merecendo a proteção jurídica conferida pela Lei nº 8.099/90. Nesse sentido, destacou o douto Juiz de Direito: Entretanto, na hipótese vertente, a constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, atestando que “o executado Sr. Giovani Gregoski, reside no local, uma casa de madeira, coberta de telhas, com um barracão de leite, um chiqueiro para porcos, tem 05 cabeças de gado leiteiro, planta soja, milho, trigo e ainda tem um pouco de pastagem, para o gado de leite” (evento 222.1), por si só, sobrepõe a qualquer outra prova documental, uma vez que goza de fé pública em suas assertivas e, quando no exercício de suas atribuições, representa a figura do Poder Judiciário. Em suas razões de recurso, a parte Agravante defende que não houve comprovação robusta por parte do Agravado quanto ao preenchimento dos requisitos para ser declarada a impenhorabilidade do imóvel.Primeiramente, a Agravante sustentou que o Agravado deixou de comprovar que seu patrimônio é composto apenas por um único imóvel. No entanto, observa-se que a Certidão Positiva de Propriedade de Bem Imóvel (mov. 169.2) indicou que o Agravado possui apenas um imóvel registrado no Ofício de Imóveis da Comarca de Pitanga onde reside, que corresponde justamente ao imóvel sobre qual recaiu a penhora. Como dito na decisão proferida nos presentes autos em caráter liminar (mov. 9.1 TJ), essa prova deve ser reputada suficiente, tendo o Agravado se desincumbido do ônus de demonstrar que é o único bem de sua propriedade. Isso porque não seria razoável exigir que o Agravado trouxesse aos autos certidões negativas expedidas por todos os Cartórios de Registros de Imóveis do país para o fim de atestar que possui somente um único bem imóvel.Por seu vértice, a parte Agravante não trouxe qualquer documento que posso sugerir o contrário, ou ao menos apresentou fundados indícios que pudessem levantar dúvidas acerca disso.Por outro lado, para a proteção da impenhorabilidade da Lei 8.009/90, não se exige que o executado tenha apenas um bem imóvel registrado em seu nome, mas apenas que se prove ali residir o ente familiar, como ocorre no caso concreto.Do mesmo modo, enquadra-se como pequena propriedade rural, que é impenhorável, o imóvel com área entre 1 e 4 módulos rurais que é comprovadamente trabalhada pela família, o que também se verifica no caso concreto.Mais adiante, a Agravante disse que “o agravado não comprova robustamente que somente retira o sustento da área a qual discute a impenhorabilidade”. Em que pese tal argumento, as notas fiscais trazidas aos autos revelam que o Agravado se dedica ao labor de pequeno produtor rural, estando inscrito perante a Secretaria Estadual da Fazenda (mov. 169.6 – 169.10). Ao lado disso, os produtos adquiridos (soja e trigo) corroboram para a alegação de que se dedica à agricultura de subsistência. Soma-se a isso o fato de que o Oficial de Justiça constatou que “o executado Sr. Giovani Gregoski, reside no local, uma casa de madeira, coberta de telhas, com um barracão de leite, um chiqueiro para porcos, tem 05 cabeças de gado leiteiro, planta soja, milho, trigo e ainda tem um pouco de pastagem” (mov. 222.1).Sendo assim, a tese da Agravante não merece prosperar, estando presentes in casu os requisitos legais para que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre o referido imóvel, seja porque se destina à moradia do Agravado e de sua família (art. 1º, caput e § único, Lei nº 8.009/90), seja porque se trata de área inferior a 4 módulos rurais e trabalhada pela família.Em casos similares, esta Corte de Justiça já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE PENHORA DO BEM DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM. IMÓVEL RURAL. MORADIA E SUBSISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.1. ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM SERIA ÚNICO E DESTINADO A MORADIA. NÃO ACOLHIMENTO. FATURAS DIVERSAS. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. IMPOSTO DE RENDA. PROVAS SUFICIENTES. EXTENSÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. FEITO CONEXO. PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO OUTRO BEM DO EXECUTADO. PECULIARIDADES. - O art. 1º da Lei nº. 8009/90 exige que o requerente demonstre que o imóvel dito impenhorável seria o único bem destinado à moradia, isto é, o ônus sobre tal demonstração recai sobre o executado. No presente caso, o executado se desincumbiu, ao demonstrar que o imóvel em comento foi o único que remanesceu sob sua propriedade, inclusive consistindo na declaração de imposto de renda como sendo de sua moradia. (...) Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0001448-21.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUANTO AO ALEGADO IMÓVEL UTILIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA E MANTÉM A PENHORA SOBRE O IMÓVEL RURAL – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA – ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É UTILIZADO PARA MORADIA DA FAMÍLIA, PORTANTO, IMPENHORÁVEL - DETERMINADA A CONSTATAÇÃO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, PELO JUÍZO A QUO – DILIGÊNCIA QUE NÃO CAUSA QUALQUER PREJUÍZO À AGRAVANTE - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE MERO DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO – ART. 1001 DO CPC/15 – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. IMPENHORABILIDADE RURAL – PARA QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL SEJA CONSIDERADA IMPENHORÁVEL DEVE, CONCOMITANTEMENTE: A) SER CONSIDERADA PEQUENA PROPRIEDADE (POSSUIR ENTRE 1-4 MÓDULOS FISCAIS), B) DEVE SER IMÓVEL RURAL (PRÉDIO RÚSTICO DESTINADO À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA, EXTRATIVA VEGETAL, FLORESTAL OU AGROINDUSTRIAL) E C) DEVE SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXVI DA CF, C/C ART. 4º, II, DAS LEIS 8.629/73 E 8.009/90, ART. 4º, § 2º E COM O ART. 833, VIII DO CPC/15 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO ARE 1038507/PR - GARANTIA DE PATRIMÔNIO MÍNINO ÀS PESSOAS, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA, QUE PROTEGE A ENTIDADE FAMILIAR E OS MEIOS DE GARANTIA DE SUA SUBSISTÊNCIA – PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – AMPARO DO CONJUNTO DE BENS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DE FORMA DIGNA – COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE CONSTITUI COMO PEQUENA PROPRIEDADE E É USADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE REFUTE QUE O AGRAVANTE É AGRICULTOR E QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL – IMPENHORABILIDADE DECLARADA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0002678-35.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 02.08.2021) À vista disso, a decisão agravada deve ser mantida incólume, razão pela qual nego provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
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