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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de Ação de Cobrança de Rito Ordinário, ajuizada em 15/07/2015, pelo – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL, contra a empresa J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S.A (que posteriormente informou a alteração do seu nome empresarial para COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A. – cf. mov. 46.3 do 1º grau).O objeto da ação é a cobrança da Contribuição Adicional no valor de R$ 378.396,69 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), relativos às competências 12/2009 a 13/2009; 01/2010 a 13/2010; 01/2011 a 13/2011; 01/2012 a 13/2012; 01/2013 a 13/2013 e 01/2014 a 02/2014, que é cobrada de empresas que possuem em seus quadros mais 500 (quinhentos) empregados, conforme art. 6º do Decreto Lei nº 4.048/1942.A COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A. foi citada e apresentou sua contestação com os seguintes pedidos: Pedido de indeferimento da inicial pela ausência de documentos imprescindíveis para a ação de cobrança, quais sejam, as GFIPs que teriam fundamentado a apuração dos valores pelo SENAI, tudo conforme o art. 319, inciso VI, c/c art. 320, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (CPC); Pedido de declaração de nulidade do lançamento feito por aferição indireta, conforme art. 33 da Lei nº 8.212/1991, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC; Pedido para reconhecimento da ilegitimidade ativa do SENAI para cobrança da contribuição adicional, devendo ser extinta a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, inciso II, e art. 485, inciso VI, ambos do CPC; No mérito, pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade superveniente/revogação da contribuição ao SENAI e, no que pertine à cobrança realizada na presente ação de cobrança, de seu respectivo adicional, este último estabelecido pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, a partir da EC nº 33/2001, é medida que se impõe, devendo ser julgada improcedente a presente demanda também com relação a este fundamento; Pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição adicional ao SENAI de empresas de construção civil, pois a empresa Ré não é indústria e não está enquadrada, portanto, como contribuinte prevista na legislação que rege a exação, devendo ser julgada improcedente a presente ação de cobrança, também sob este aspecto; Pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição adicional ao SENAI, pois a autora realiza a cobrança de tal adicional sobre a totalidade da folha de salários da ré, incluindo aí estabelecimentos (filiais) com menos de 500 funcionários, o que configura excesso de cobrança, devendo ser julgada improcedente a presente ação de cobrança com relação aos estabelecimentos (considerados individualmente – matriz e cada filial) com menos de 500 empregados; Pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição adicional sobre verbas de caráter indenizatório: auxílio-doença, aviso prévio indenizado e 1/3 constitucional de férias, por se tratar de excesso de cobrança. O SENAI apresentou impugnação e pediu a procedência de todos os pedidos iniciais (cf. mov. 51.1 do 1º grau).Após a intimação para especificarem as provas que pretendiam produzir, a COMPANHIA PARANAENSE se manifestou pelo julgamento antecipado do feito (cf. mov. 61.1 do 1º grau), enquanto o SENAI se manifestou pela produção de prova pericial a fim de se apurar o número total de empregados dos estabelecimentos/filiais vinculados à empresa requerida, visto que a alegação da empresa ré é de que não existe fato gerador para o pagamento da contribuição adicional (cf. mov. 62.1 do 1º grau).O D. Juízo de Origem entendeu pelo julgamento antecipado do feito, dando parcial procedência aos pedidos do SENAI, mantendo a cobrança, mas acolhendo a alegação da ré para que fosse retirado o excesso decorrente da inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo da contribuição adicional, podendo fazê-lo por simples cálculo aritmético ou, na eventual complexidade, por arbitramento em liquidação (cf. mov. 64.1 do 1º grau).As despesas processuais foram distribuídas na razão de 15% de responsabilidade do autor SENAI e 85% de responsabilidade do réu COMPANHIA PARANAENSE, enquanto os honorários foram fixados no total de 20% sobre o valor atualizado da parcela condenatória, respeitando também a proporcionalidade de 15% e 85%. A COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A. apresentou embargos de declaração pedindo (i) a correção de erro material na sentença quando (i.a) mencionou-se que a empresa havia alegado que não possuía, como um todo, 500 empregados, pois na contestação não foi realizada essa alegação; (i.b) mencionou-se, em nota de rodapé, que os autos discutiam os exercícios de 09/2016 e 02/2017, pois a ação não se refere a esse período; (ii) a correção do vício da omissão, pois não analisada a tese de nulidade do lançamento do débito feito mediante aferição indireta.Os embargos de declaração foram rejeitados por entender que inexistiam os vícios alegados (cf. mov. 73.1 do 1º grau).O SENAI interpôs recurso de apelação pedindo (i) a reforma parcial da sentença para dar integral procedência ao pedido de cobrança porque não foram incluídas verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição adicional; (ii) a reforma parcial da sentença para afastar integralmente a responsabilidade do SENAI pelas despesas e honorários na proporção de 15%, pois entende que sua sucumbência foi mínima, o que atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC (cf. mov. 70.1 do 1º grau).As contrarrazões foram apresentadas pela COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A., que pediu, preliminarmente, o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema nº 985), que discute a natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Em relação ao mérito do recurso do SENAI, pediu o desprovimento do apelo (cf. mov. 85.1 do 1º grau).A COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A. também interpôs recurso de apelação e pede a reforma parcial da sentença para o fim de: Reconhecer o indeferimento da inicial pela ausência de documentos imprescindíveis para a ação de cobrança, quais sejam, as GFIPs que teriam fundamentado a apuração dos valores pelo SENAI, tudo conforme o art. 319, inciso VI, c/c art. 320, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (CPC); Reconhecera omissão na análise da tese de nulidade do lançamento, e, com fulcro no art. 1.013, §§1º e 3º, do CPC,pede o enfrentamento da alegação e o reconhecimento da nulidade do lançamento que ocorreu por aferição indireta;
Reconhecer a ilegitimidade ativa do SENAI para cobrança da contribuição; Reconhecer a inexigibilidade da contribuição adicional por ausência de previsão legal; Reconhecer a inexigibilidade da contribuição adicional após à EC 33/2001; Reconhecer a inexigibilidade da contribuição adicional por ser empresa de construção civil; Reconhecer a inexigibilidade da contribuição adicional ante a inexistência de 500 funcionários em cada estabelecimento da empresa; A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, a partir de uma interpretação conjunta dos arts. 8º e 85, §§2º e 8º, do CPC, c/c art. 4º da LINDB; Subsidiariamente, pede a fixação no patamar mínimo previsto no §2º do art. 85 do CPC, qual seja, em 10% sobre o valor da condenação. As contrarrazões foram apresentadas pelo SENAI, que requereu o não provimento do recurso (cf. mov. 86.1 do 1º grau).Os autos subiram a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos a este Relator, por prevenção (cf. mov. 3 da Apelação).Foi aberta vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, que apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento da Apelação da COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A., para o fim de reconhecer a nulidade do lançamento da contribuição adicional por aferição indireta, restando prejudicados os demais pedidos da COMPANHIA e a Apelação do SENAI (cf. mov. 14.1 da Apelação).Retornaram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.A. ADMISSIBILIDADE.Entendo presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), e conheço de ambos os recursos de apelação, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. II.B. DA APELAÇÃO DA COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A.II.B.1. PRELIMINARES DO MÉRITO DA AÇÃO DE COBRANÇA.II.B.1.a. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AÇÃO DE COBRANÇA.A COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A. pede a reforma da sentença para que se seja indeferida a inicial pela ausência de documentos imprescindíveis, quais sejam, as GFIPs que fundamentam a apuração dos valores pelo SENAI, pois inexiste documento suficiente na inicial apto a esclarecer a correta origem das informações que formam a base de cálculo da contribuição adicional.Ainda, segundo a empresa Apelante, a sentença analisou uma suposta tese de inépcia da inicial com fulcro no art. 330, §1º do CPC, mas a alegação preliminar da empresa na contestação era no sentido de se reconhecer a inexistência de documentos necessários para a ação de cobrança da contribuição adicional, com fulcro no art. 319, inciso VI e 320, ambos do CPC, o que ensejaria a extinção da ação de acordo com o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (CPC). Sem razão. A COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A. alegou que a petição inicial do SENAI não foi instruída com os documentos/provas indispensáveis à propositura da ação, conforme é exigido pelo art. 319, inciso VI, e art. 320, ambos do CPC: “Art. 319. A petição inicial indicará:VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;(...)Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, elucida que os documentos indispensáveis são aqueles que o direito material entende da substância do ato: “1. Indispensáveis. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4ª Turma, REsp 114.052/PB, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243). (...) São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, ‘àqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento’ (STJ, 2ª Turma, REsp 923.150/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.08.2007, DJ 29.08.2007, p. 183). Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).”[1] E a doutrina de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JUNIOR aponta que os documentos indispensáveis são aferíveis de acordo com o tipo de pretensão deduzida em cada caso concreto: “4. Documentos indispensáveis. (...) Há documentos, entretanto, que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. Normalmente são indispensáveis, nas ações de estado, os que comprovam o estado e a capacidade das pessoas, sobre os quais a lei exige a certidão do cartório de registro civil como única prova (prova legal) dessa situação. A procuração ad judicia é indispensável em toda e qualquer ação judicial, devendo acompanhar a petição inicial.”[2] In casu, trata-se de ação de cobrança do débito de contribuição adicional, com natureza tributária, que foi constituída a partir de fiscalização administrativa feita pelo SENAI sobre a empresa COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A., e que ocasionou a Notificação de Débito nº 06837/DN e atual cobrança do valor de R$ 378.396,69 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), relativa às competências 12/2009 a 13/2009; 01/2010 a 13/2010; 01/2011 a 13/2011; 01/2012 a 13/2012; 01/2013 a 13/2013 e 01/2014 a 02/2014.Colaciono trecho da notificação que demonstra, de forma detalhada, as informações apuradas e o cálculo do valor devido a título de contribuição adicional pela empresa (cf. mov.1.6 – fls. 2 – do 1º grau):
Portanto, o levantamento do débito foi anexado à inicial pelo SENAI e dele constou ampla explicação sobre o método de formação do valor do crédito tributário, inclusive com a indicação de todas as competências cobradas (desde 2009 até 2014), o número de empregados, a base de cálculo e os respectivos estabelecimentos comerciais, bem como o fundamento das informações como sendo as GFIPs, dando grande suporte à alegação do SENAI de que tem direito à contribuição adicional devida pela empresaAlém disso, destaco que o art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 494/1962, que regulamenta a cobrança das contribuições pelo SENAI, prevê expressamente que deve se considerar suficientemente instituída a cobrança que está amparada pelo levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores:“Art. 6º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, poderá ser cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.Parágrafo único. No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.” Portanto, não se sustenta a tese de que não é suficiente o documento “Notificação de Débito nº 06837/DN” para os fins de recebimento da petição inicial.Ademais, não interfere no processamento da ação a menção feita na Notificação de que a apuração da contribuição adicional foi realizada por “aferição indireta”, pois houve a indicação certa dos documentos utilizados (GFIPs) para apuração da base de cálculo e a relação de valores e empregados usados como base para a constituição do débito (cf. mov. 1.6 – fls. 33 – do 1º grau):
Ainda, deve se considerar que a constituição da contribuição adicional, por possuir natureza tributária e se revestir das características de ato administrativo, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo necessário que as GFIPs sejam juntadas pelo SENAI aos autos para amparar a ação de cobrança, da mesma forma que não é obrigatória a juntada da íntegra dos processos administrativos que amparam as execuções fiscais.Sobre a presunção de legitimidade, destaco a doutrina de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “3.4.4 Presunção de legitimidade ou de veracidade Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova. Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação. É o que os franceses chamam de decisões executórias da Administração Pública.”[1] Nesse sentido, também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL COMPULSÓRIA DEVIDA POR ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 500 EMPREGADOS. CAPACIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DIRETAMENTE PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. PREVISÃO DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. º 60.466/67. PRODUTO DA CONTRIBUIÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 6º, DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942, QUE PERTENCE À ENTIDADE PARAESTATAL. DISPOSITIVOS RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXEGESE DO ARTIGO 240, DA CARTA CONSTITUCIONAL. RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. TRIBUTO APURADO ATRAVÉS DE VISITA TÉCNICA COM FISCALIZAÇÃO DE DIÁRIO DE FOLHA DE SALÁRIOS. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP) TRAZIDAS PELA RÉ QUE SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA, PRECIPUAMENTE NO PRESENTE CASO, QUE CABIA À REQUERIDA DESCONSTITUIR A HIGIDEZ DO CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0029864-50.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.07.2020) (grifou-se) APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COM PRETENSÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA. DENOMINADA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL NO DECRETO LEI 4.048/1942. EMPRESA DE PORTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA INDUSTRIAL COM FABRICA DE PROCESSAMENTO DE VEGETAIS, CARNES E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. EMPRESA QUE SUPERA, EM MUITO OS 500 (QUINHENTOS) EMPREGADOS CONTIDOS NA PREVISÃO LEGAL. CONTAGEM DE FUNCIONÁRIOS QUE ABRANGE O CONJUNTO EMPRESARIAL COMO UM TODO, E NÃO CADA FILIAL ISOLADAMENTE. OBJETO SOCIAL QUE APONTA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS PARA OUTRAS EMPRESAS. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO INDUSTRIA. RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (ARTIGO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 85, §3º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0066153-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.03.2022) (grifou-se) Em conclusão: não acolho o pedido de indeferimento da petição inicial. II.B.1.b. SUPOSTA NULIDADE DO LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL POR TER SIDO REALIZADA POR AFERIÇÃO INDIRETA.Ainda, a COMPANHIA PARANAENSE alega que houve omissão na análise da tese de nulidade do lançamento, e, com fulcro no art. 1.013, §§1º e 3º, do CPC, pede o seu enfrentamento e o consequente reconhecimento da nulidade do lançamento da contribuição adicional por aferição indireta, mas em desconformidade com o art. 148 do CTN, e art. 33 da Lei nº 8.212/1991, o que implica em vício formal insanável do lançamento.Sem razão.A partir da leitura da sentença (mov. 64.1 do 1º grau) e da decisão dos embargos de declaração (mov. 73.1 do 1º grau), é perceptível que o D. Juízo de Origem realmente não enfrentou a tese de nulidade do lançamento da contribuição adicional por “aferição indireta”, também chamado de “lançamento por arbitramento”.Nessa hipótese, conforme previsão do art. 1.013, §1º e §3º, inciso III, do CPC, é possível que o tribunal decida sobre o tema não enfrentado na sentença se o processo estiver em condições imediatas de julgamento: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.(...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;” (negritou-se) In casu, ambas as partes (COMPANHIA PARANAENSE e SENAI) já se manifestaram nos autos com as alegações de direito que entendiam cabíveis a respeito do tema (cf. mov. 51 e 86.1 pelo SENAI e mov. 46.1 e 78.1 pela COMPANHIA), não havendo pendência de produção probatória que possa ocasionar ofensa ao contraditório e ampla defesa.Desse modo, reconhecida a omissão e estando a matéria em condições de julgamento imediato, passo à análise da tese de nulidade do lançamento da contribuição adicional por aferição indireta/arbitramento.Pois bem.Conforme prevê o art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento por arbitramento, também conhecido como “aferição indireta”, ocorre quando o cálculo do tributo depende do valor/preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos para definição da base de cálculo, mas são omissas as declarações e os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” A doutrina de LEANDRO PAULSEN explica de forma mais detalhada os contornos dessa forma de lançamento do tributo, dizendo que ele é feito pelo sujeito ativo a partir de elementos indiciários ou presunções legais, e se justifica quando da impossibilidade de apuração da base de cálculo real: “Lançamento por arbitramento ou aferição indireta O lançamento deve ser realizado mediante a verificação concreta da ocorrência do fato gerador e do cálculo do tributo considerando sua base de cálculo própria. Contudo, nem sempre isso é possível. Há casos em que a autoridade, embora verificando que o fato gerador ocorreu, não dispõe de elementos suficientes para a apuração da base de cálculo com exatidão em face da ausência ou inidoneidade da documentação respectiva, tendo de recorrer ao arbitramento ou aferição indireta. Denomina-se lançamento por arbitramento, pois, o realizado mediante apuração da base de cálculo mediante elementos indiciários ou presunções legais.O art. 148 do CTN autoriza essa prática (...)Note-se que o lançamento por arbitramento ou aferição indireta é excepcional e subsidiário. Só se justifica quando da impossibilidade de apuração da base de cálculo real. Já decidiu o STJ: ‘O art. 148 do CTN deve ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa’.Vale frisar, por fim, que o lançamento por arbitramento não constitui sanção, mas método substitutivo para apuração do montante devido, não podendo basear-se em elementos destoantes da realidade, ficando, sempre, sujeito à impugnação por parte do contribuinte.” In casu, consta da “Notificação de Débito nº 06837” que a apuração da contribuição adicional foi realizada por “aferição indireta”, mas a partir dos elementos indiciários (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP), o que ainda assim permitiu apuração do fato gerador (número de empregados superior a 500) e base de cálculo (percentual de 0,2% sobre a contribuição geral de 1,0% sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária) (cf. mov. 1.6 – fls. 22 e 33 – do 1º grau): (...)(...) Esclarecendo como ocorreu essa “aferição indireta”, o SENAI afirmou, em contestação, que “(...) não teve acesso a (sic) documentação a ser fornecida pela requerida, que se negou (...)”, e, nas contrarrazões ao recurso de apelação, disse que foi concedido prazo para à empresa COMPANHIA PARANAENSE no âmbito de processo administrativo, mas, devido aos documentos faltantes, acabou considerando apenas os documentos GFIP (apresentados pela empresa) para identificar o número de trabalhadores acima de 500 (quinhentos) e a ausência de recolhimento da contribuição adicional no período 2009 até 2014.Assim, no presente caso, não obstante a nomeação do lançamento com “aferição indireta”, não foi lançado o tributo a partir de presunções, mas com base na realidade da empresa demonstradas nas GFIPS, o que torna legal e suficiente a apuração.Isso porque, conforme art. 216, §21, c/c art. 225, inciso IV e §4º, ambos do Decreto nº 3.048/1999, a GFIP é documento de apresentação mensal obrigatória das empresas ao INSS, onde consta exatamente as informações relativas aos fatos geradores de contribuições previdenciárias para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou seja, a identificação de cada um dos trabalhadores vinculados à empresa e a base de cálculo da contribuição geral:“Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:§ 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.(...)Art. 225. A empresa é também obrigada a:IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.
Portanto, tendo em vista ser incontroverso nos autos que, apesar da inexistência de outros documentos, o lançamento ocorreu com base nas GFIPs, foi possível identificar exatamente o número de trabalhadores da empresa COMPANHIA PARANAENSE e apuração da base de cálculo, tendo sido regular o lançamento por aferição indireta e não há irregularidade capaz de gerar a nulidade da cobrança, pois atendeu à finalidade da lei, razoabilidade, proporcionalidade e capacidade do contribuinte.Outrossim, o lançamento feito pelo SENAI tem presunção de legalidade, foi garantido o contraditório e ampla defesa na via administrativa e cabia à COMPANHIA PARANAENSE demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à cobrança da contribuição adicional por aferição indireta, e deste ônus a empresa não se desincumbiu, principalmente quando se percebe que, apesar dos inúmeros documentos juntados com a contestação, em nenhum momento apontou qualquer irregularidade nas GFIPs utilizadas pelo SENAI.É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS E RESPECTIVOS AUTOS DE INFRAÇÃO. APELO DO EMBARGADO, MUNICÍPIO DE LONDRINA. (...)4. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTA À AUTORIDADE FISCAL OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO NECESSÁRIO. DOCUMENTOS ANALISADOS PELA AUTORIDADE FISCAL PARA A MODALIDADE DE LANÇAMENTO QUE NÃO FORAM ACOSTADOS PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO.(...) 4. O arbitramento, previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, é uma técnica de lançamento de ofício do tributo, utilizada para averiguar sua base de cálculo quando inexistir declarações ou não forem apresentados documentos por parte do contribuinte ou quando estes não mereçam fé. 5. Para estipular o valor a ser arbitrado, o auditor faz a análise de diversos documentos, como por exemplo Livros Contábeis, balanços, contratos, cruzamento de informações e diversos outros, obtendo dados acerca das despesas, lucro ou prejuízo, estoque, aquisições, preço médio cobrado pelo serviço. É ônus do contribuinte comprovar que o trabalho do agente público não correu dentro da legalidade.(...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0040074-77.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.03.2022) (grifou-se) E também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. A ausência de documentação que reflita, de maneira idônea, a realidade dos fatos, autoriza a autoridade fiscal a proceder à aferição indireta das contribuições sociais devidas, desde que observados os princípios da finalidade da lei, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contribuinte, sendo certo, ainda, que a expedição de Ordens de Serviço a fim de regular o procedimento de arbitramento da base de cálculo, autorizada pela lei ordinária, não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita (REsp 719.350/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/02/2011).5. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.640.235/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.) Por esses motivos, igualmente não há que se falar em ofensa ao art. 33 da Lei nº 8.212/1991, pois não houve qualquer equívoco na “aferição indireta”.Em conclusão: nego provimento ao pedido de nulidade do lançamento por aferição indireta. II.B.1.c. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI E SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E SUPERVENIENTE APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.A COMPANHIA PARANAENSE S.A. pede a reforma da sentença para o fim de se reconhecer a ilegitimidade ativa do SENAI ou a inexigibilidade da contribuição adicional por ofensa ao princípio da legalidade tributária, uma vez que não há previsão legal que permita a cobrança pelo SENAI.Alega, ainda, que esta contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto—Lei nº 4.048/42, está sendo realizada pelo SENAI em razão da delegação de competência do art. 10 do Decreto nº 60.466/1967, mas, na verdade, ele já foi revogado.Outrossim, aponta que há inconstitucionalidade da contribuição instituída pelo Decreto-Lei nº 4.048/42 (contribuição geral, o que, consequentemente se estende ao seu adicional), por fato superveniente à sua edição, qual seja, a inclusão do § 2º, inciso III, alínea “a”, do art. 149, pela Emenda Constitucional nº 33/2001.Sem razão.A contribuição adicional ao SENAI está prevista nos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942: “Art. 4º Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem § 1º A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês. § 2º A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários. § 3º O produto da arrecadação feita em cada região do pais, deduzida a quota necessária às despesas de carater geral, será na mesma região aplicado.
Art. 6º A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários aplicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em beneficio do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.” O art. 10 do Decreto-Lei nº 60.466/67, prevê que o recolhimento da contribuição acontece diretamente pelo SENAI, que possui capacidade ativa: “A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 4048, de 22 de janeiro de 1942 e o art. 3º do Decreto-lei 6426, de 05 de fevereiro de 1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização.” E, ainda, o art. 50 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros 494/62: “Art. 50. Visando ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI. Parágrafo único. O Departamento a cujos cofres forem recolhidas essas contribuições providenciará, até o dia 20 do mês subseqüente, a sua distribuição de maneira idêntica ao que estipulam as letras “a” e “b” do art. 48.” Ademais, não se aplica ao caso o art. 142 do CTN, que dispõe sobre a competência privativa do lançamento pela autoridade administrativa (Receita Federal). Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DESTINADA AO SENAI. ARTIGOS 4º E 6º DO DECRETO-LEI 4048/1942. CAPACIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO SENAI. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MATERIALIDADE DO TRIBUTO. MAIS DE 500 OPERÁRIOS EM “ESTABELECIMENTO”. TERMO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO A TOTALIDADE DA PESSOA JURÍDICA, CONSIDERANDO TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COBRANÇA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃORECURSAL. ART. 85, §11, DE ACORDO COM OS §§2º E 3º DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.(...) Sendo evidente a capacidade ativa do Senai, são inaplicáveis ao caso os artigos 142 e 149 do CTN, art. 94 da Lei 8212/1991, bem como a Lei 11457/2007. (TJPR - 2ª C.Cível - 0023315-48.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 23.07.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL COMPULSÓRIA DEVIDA POR ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 500 EMPREGADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1.417.353-6/01. CAPACIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DIRETAMENTE PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. PREVISÃO DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N.º 60.466/67. PRODUTO DA CONTRIBUIÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 6º, DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942, QUE PERTENCE À ENTIDADE PARAESTATAL. DISPOSITIVOS RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXEGESE DO ARTIGO 240, DA CARTA CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0052032-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.12.2019) (grifou-se) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL (01). SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. REFLEXOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. INTEGRAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE E ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. VALORES QUE NÃO POSSUEM NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E NEM DAQUELAS DEVIDAS AO CHAMADO SISTEMA ’S’. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). ANHAMBI ALIMENTOS LTDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE DO SENAI. INCONGRUIDADE. DECRETOS-LEIS Nº 4.048/42 E 6.246/44 AUTORIZAM A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PELO SENAI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÕES RECEPCIONADAS PELO ART. 240 DA CF/88. EXCESSO DA MULTA MORATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/09. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/96. PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) RAZOÁVEL E NÃO CONFISCATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001236-73.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 08.02.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL INSTITUÍDA PELO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI N° 4.048/42. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO À EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SENAI EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DIRETAMENTE AOS COFRES DO SENAI PREVISTA PELO DECRETO N° 494/1962 E NO DECRETO-LEI N. 60.466/1967. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 11.457/2007, QUE DELEGOU À RECEITA FEDERAL A ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AS ENTIDADES DO SISTEMA “S”, QUE NÃO ALTEROU A LEGITIMIDADE DO SENAI PARA A FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EXIGIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE QUE O SENAI DETÉM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELO DECRETO-LEI Nº 4.048/42. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0019214-31.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 05.10.2021) (grifou-se) Ainda, a legitimidade ativa do SENAI prevista no art. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, foi recepcionada pelo art. 240 da Constituição Federal: “Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.” O Supremo Tribunal Federal também já esclareceu a recepção, pela Constituição Federal, das contribuições destinadas ao “Sistema S”, entre os quais está o SENAI: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao SESC/SENAC. Questão constitucional. Recepção pelo art. 240 da Constituição Federal. Precedentes. 1. A controvérsia não demanda a análise da legislação infraconstitucional. Não incidência da Súmula nº 636/STF. 2. As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte. 3. Agravo regimental não provido” (STF, AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013) (grifou-se) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT (DESDOBRADAS DO SESI/SENAI). DESTINAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS 6.246/1994 E 9.403/1956. LEI 8.706/1993. ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 240 da Constituição expressamente recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Como o objetivo da agravante é exonerar-se do pagamento dos tributos nos períodos de apuração que vêm se sucedendo após a promulgação da Constituição de 1988, eventual vício formal relativo aos exercícios anteriores é irrelevante. 2. A alteração do sujeito ativo das Contribuições ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT é compatível com o art. 240 da Constituição, pois a destinação do produto arrecadado é adequada ao objetivo da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio preexistente do chamado ‘Sistema ´S´’. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 412368 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 01.04.2011) Outrossim, não obstante conste do art. 4º do Decreto s/n de 10 de maio de 1991, que estavam sendo declarados revogados diversos decretos, entre eles o Decreto-Lei nº 60.466/67, na verdade esse Decreto s/n de 10 de maio de 1991 não tinha força revogatória contra o Decreto-Lei nº 60.466/67 (matéria tributária), haja vista que este tinha força de lei de acordo o Ato Institucional nº 4/1966 e não podia ser revogado por ato infralegal como são os decretos.Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL (01). SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. REFLEXOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. INTEGRAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE E ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. VALORES QUE NÃO POSSUEM NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E NEM DAQUELAS DEVIDAS AO CHAMADO SISTEMA ’S’. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). ANHAMBI ALIMENTOS LTDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE DO SENAI. INCONGRUIDADE. DECRETOS-LEIS Nº 4.048/42 E 6.246/44 AUTORIZAM A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PELO SENAI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÕES RECEPCIONADAS PELO ART. 240 DA CF/88. EXCESSO DA MULTA MORATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/09. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/96. PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) RAZOÁVEL E NÃO CONFISCATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)Diversamente do alegado pela apelante, o Decreto 60466/1967 não foi revogado pelo Decreto de 10.05.1991, visto que aquele, editado na vigência do Ato Institucional 4/1966 sobre matéria financeira (na qual se inclui a tributária), tinha força de lei, não podendo, assim, ser revogado por ato infralegal.(...)(TJPR - 2ª C.Cível - 0001236-73.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 08.02.2021) (grifou-se) E também do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. DECRETO 60.466/1967 NÃO REVOGADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10.5.1991. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Defende-se no Agravo Interno: "considerando que o art. 10 do Decreto 60.466/1967 é o ÚNICO dispositivo legal no qual se funda a suposta legitimidade ativa do SENAI para a cobrança de contribuição adicional, bem como levando em conta que tal artigo fora EXPRESSAMENTE REVOGADO pelo Decreto Presidencial publicado no DOU em 10/05/1991, deve ser afastada a aplicação de tal dispositivo sobre o tema, por absoluta falta de vigência, o que justifica o provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada e, consequentemente, mantido o v. acórdão do E. TJRJ que reconheceu a ilegitimidade ativa do SENAI" (fl. 434, e-STJ). 2. Mesmo após o advento do Decreto Presidencial publicado no DOU em 10.5.1991, que revogou quase 11 mil decretos editados entre 1889 e 1990, continua o Superior Tribunal de Justiça adotando "firme posicionamento no sentido da legitimidade do SENAI para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942 [...]" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Relator Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.197.781/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AREsp 1592661/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300 Ministro Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 30.4.2019. 3. O Decreto s/n de 10 de maio de 1991 não pode ter suprimido o art. 10 do Decreto 60.466/1967, do qual se extrai a legitimidade ativa do SENAI. Essa norma foi editada sob o Ato Institucional 4/1966, que, em seu art. 9º, § 2º, atribuiu força de lei aos decretos sobre matéria administrativa e financeira, razão pela qual não poderia ser revogado por ato infralegal. 4. O Decreto 60.466/1967 foi recepcionado pela ordem jurídica atual, pois a Carta de 1967-69 aprovou os atos de natureza legislativa expedidos com base em Atos Institucionais (art. 181, I e III), já tendo o Supremo Tribunal Federal afirmado que "o ordenamento constitucional anterior validou, em sua integridade, não só os atos institucionais baixados pelo governo militar da época, como de igual modo o acervo normativo produzido com base naqueles atos" (HC 69.850, Relator Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 9.2.1994). 5. Não há razões que induzam a superação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade ativa do Senai para o ajuizamento de Ação de Cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1851621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/12/2020) (grifou-se) Igualmente, não assiste razão ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade superveniente da contribuição adicional a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001, que inseriu a alínea “a”, inciso III, §2º no art. 149: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;” Diferentemente do que pretende fazer crer a Apelante COMPANHIA PARANAENSE, esse acréscimo realizado pela EC 33/2001 não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico, pois houve o emprego do modo verbal “poderão ter alíquotas”, demonstrando tratar-se de lista exemplificativa das bases de cálculo, sendo possível o lançamento por outras bases, tal como ocorre na contribuição adicional feita pelo SENAI.Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o assunto e afastou a hipótese de inconstitucionalidade dessas contribuições após a EC 33/2001: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".(RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) E os mesmos fundamentos aplicam-se ao SENAI, como também já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149, § 2º, III, ALÍNA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESTITUIÇÃO À ORIGEM. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A respeito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação. 3. Quanto à contribuição para o INCRA, o Plenário desta CORTE, no Tema 495 (RE 630.898, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral da matéria referente à natureza jurídica da contribuição para o INCRA em face da Emenda Constitucional 33/2001, temática essa que irá repercutir, na definição do enquadramento, ou não, dessa exação nas hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(RE 1250692 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021)
Em conclusão: nego provimento aos pedidos e mantenho a legalidade da contribuição adicional. II.B.3. DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.A COMPANHIA PARANAENSE alega que não é sujeito passivo da obrigação tributária porque se enquadra como empresa da construção civil que presta serviços, e não tem as características industriais necessárias.Sem razão.Conforme previsão do Estatuto Social, a COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A. tem como seu objeto social a prestação dos serviços de engenharia civil no ramo de construção em todo o território nacional, extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, além de comércio de bens, tais como máquinas, equipamentos e peças (cf. mov. 46.3 do 1º grau):
O seu “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica” traz como atividade econômica principal a “construção de rodovias e ferrovias”, e como atividade secundária os “serviços de engenharia”:
O Decreto-Lei 4.048/1942, que criou o SENAI, dispôs o sujeito passivo da contribuição adicional seriam os estabelecimentos industrias das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria: “Art. 4º Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 6.246/44, que organiza o sistema de cobrança da contribuição devida ao SENAI nos termos do Decreto Lei nº 4.4048/1942, estabeleceu como sujeitos passivos da contribuição adicional “as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca” e aquelas “empresas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econômicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior”: “Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: a) as emprêsas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;b) as emprêsas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econônomicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior.” Os arts. 109-B e 109-C, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de arrecadação das contribuições, prevê no “Quadro 1: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA” que a atividade de “construção”é enquadrada como industrial- código FPAS 507 (Fundo de Previdência e Assistência Social): “Art. 109-B. Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.Art. 109-C. A classificação de que trata o art. 109-B terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (...)§ 2º Classificada a atividade na forma deste artigo, ser-lhe-ão atribuídos o código FPAS e as alíquotas de contribuição correspondentes, de acordo com as seguintes tabelas (Quadros 1 a 6), considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõe:
Ainda, como apontado pelo SENAI em suas contrarrazões, o cartão CNPJ da COMPANHIA PARANAENSE descreve como atividade econômica principal a “construção de rodovia e ferrovias” - CNAE – 42.11-1-01, o qual, de acordo com o Manual de Orientação ao Contribuinte da Indústria (mov. 55.3 do 1º grau), relaciona-se exatamente ao FPAS 507 que enquadra a empresa como indústria.Não somente isso, as GFIPs, juntadas pela própria COMPANHIA PARANAENSE nos presentes autos, indicam que é empresa classificada no FPAS 507, não deixando dúvidas sobre sua classificação dentro do ramo de indústrias (cf. mov. 46.4 do 1º grau):
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de analisar o caso das empresas da construção civil e confirmou a incidência da contribuição adicional por ser atividade que se enquadra como indústria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. NO CASO DE TRIBUTOS SUJEITOS A HOMOLOGAÇÃO, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA O PAGAMENTO (RESP 973.733/SC). AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL NO CASO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. NO MÉRITO. TESE DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE REJEITADA. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE SE ENQUADRA COMO INDÚSTRIA, SENDO DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0021387-09.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.06.2020) (grifou-se) E também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE DO SENAI. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "[...] as empresas prestadoras de serviços no ramo da construção civil estão sujeitas às contribuições para o SESI/SENAI, por se enquadrarem no conceito de empresa industrial" (AgRg no REsp 1.089.935/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2010). Precedentes.2. O Senai tem legitimidade para exigir o adicional que lhe é devido, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.197.781/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI, SENAI E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.1. A controvérsia sub examine cinge-se à sujeição de empresa prestadora de serviços de engenharia, execução e construção de obras, além de instalações, montagens e manutenção industrial, ao pagamento de contribuições ao SESI, ao SENAI e ao SEBRAE.2. O acórdão recorrido manteve a sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, sob o fundamento de que a contribuição ao SEBRAE foi instituída como adicional sobre as contribuições ao SESC/SENAC e SESI/SENAI e, por isso, é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao Sistema S, inclusive por empresas prestadoras de serviços, independentemente do seu porte (micro, pequena ou média empresa) e de serem ou não beneficiárias diretas da contribuição ou dos programas desenvolvidos.3. O STJ tem o entendimento sedimentado de que "a atividade de construção civil pode se classificar como atividade industrial. Considerando que a autora é empresa prestadora de serviços do ramo da indústria da construção civil, inclusive montagens industriais e engenharia consultiva, está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional da Indústria no Grupo n. 3 - Ministério do Trabalho, o que a torna contribuinte do adicional ao SEBRAE, bem como da contribuição para o SESI/SENAI."(REsp 656.568/PE, Rel. Ministro Franciuli Netto, Segunda Turma, julgado em 5/10/2004, DJ 14/3/2005).4. No mesmo sentido da incidência das contribuições questionadas em hipóteses como a presente: REsp 1265176/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 524.239/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/12/2003, DJ 1º/3/2004.5. Considerando que as contribuições destinadas ao SENAI e ao SESI são devidas pelas prestadoras de serviços, conforme jurisprudência desta Corte Superior, e que a contribuição ao SEBRAE nada mais é do que adicional sobre essas mesmas contribuições, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6.Incide, in casu, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.694.309/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017) Não fosse isso suficiente, consigno que este Tribunal de Justiça já analisou outro caso da própria COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÕES S.A. e entendeu pela sua legitimidade passiva: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA –CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) – LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PARAESTATAL PARA A COBRANÇA DAS INSTITUÍDAS EM SEU FAVOR – PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS – INOCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS (RE Nº 1.072.485/PR - TEMA 985/STF) E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS – MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ILÍQUIDA – ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTIGO 85, §§ 3º E 4º E RESPECTIVOS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – ÔNUS SUCUMBENCIAL RECÍPROCO, CUJO PERCENTUAL DEVIDO PELAS PARTES DEVE SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO (1) NÃO PROVIDO E RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO.(...) A recorrente (1) defende, ademais, não ser devida a cobrança de contribuição adicional por ela não se enquadrar como estabelecimento industrial.(...)No caso, vê-se que a requerida exerce atividades econômicas de “ construção de rodovias e ferrovias” (principal) e de “serviços de engenharia” (secundária) – mov. 49.4, isto é, atua no ramo de construção civil – tal como afirma a própria empresa ré – e integra o 3º grupo do quadro de atividades e profissões previsto no artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[4], enquadrando-se, portanto, como estabelecimento industrial.(...)(TJPR - 3ª C.Cível - 0001698-93.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 15.03.2022) Em conclusão: nego provimento ao pedido da COMPANHIA PARANAENSE e mantenho sua condição de sujeito passivo da contribuição adicional. II.B.4. DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE 500 (QUINHENTOS) FUNCIONÁRIOS EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA (MATRIZ E FILIAIS).A COMPANHIA PARANAENSE alega que deve ser considerado, para fins de contribuição adicional, o número de empregados superior a 500 (quinhentos) em cada uma das filias e matriz, e não o número universal de empregados de toda a empresa, o que exige, consequentemente, o reconhecimento do excesso da cobrança em relação aos estabelecimentos individuais com menos de 500 empregados.Sem razão.A interpretação adequada sobre o art. 6º do Decreto Lei nº 4.048/1942, é a de que por “estabelecimentos que tiveram mais de quinhentos operários (...)” entende-se o estabelecimento como um todo (a pessoa jurídica), e não cada filial/matriz em isolado:Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. DECRETO-LEI Nº 4.048/1942. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS, CONSIDERANDO-SE TODAS AS FILIAIS. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO. 1. Entendeu-se, na origem, que estariam preenchidos os requisitos para a cobrança da contribuição adicional devida ao SENAI, de modo que não seria possível a esta Corte infirmar a referida conclusão do acórdão recorrido sem exame acurado do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a determinação constante no Decreto-Lei 4.048/1942, referente à necessidade de as sociedades empresárias com mais de 500 empregados pagarem a contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo (a pessoa jurídica), e não cada filial em isolado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 965.202/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/02/2017; AgRg no REsp 1.490.778/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.441.765/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O SESI/SENAI. PESSOA JURÍDICA COM MAIS DE 500 EMPEGRADOS CONSIDERADA COMO UM TODO, E NÃO CADA FILIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.1973, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A obrigatoriedade de as sociedades empresárias com mais de 500 empregados pagar a contribuição adicional ao SESI/SENAI, prevista no Decreto-lei n. 4.048/42, abrange a pessoa jurídica como um todo, e não cada filial isoladamente. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 385.740/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.) (grifou-se) E este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COM PRETENSÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA. DENOMINADA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL NO DECRETO LEI 4.048/1942. EMPRESA DE PORTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA INDUSTRIAL COM FABRICA DE PROCESSAMENTO DE VEGETAIS, CARNES E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. EMPRESA QUE SUPERA, EM MUITO OS 500 (QUINHENTOS) EMPREGADOS CONTIDOS NA PREVISÃO LEGAL. CONTAGEM DE FUNCIONÁRIOS QUE ABRANGE O CONJUNTO EMPRESARIAL COMO UM TODO, E NÃO CADA FILIAL ISOLADAMENTE. OBJETO SOCIAL QUE APONTA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS PARA OUTRAS EMPRESAS. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO INDUSTRIA. RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (ARTIGO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 85, §3º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0066153-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.03.2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO AO SENAI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL -APLICAÇÃO DO CPC/73 - SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO REGIMENTO DO SENAI - DECRETO Nº 494/62 - EMPRESA COM MAIS DE 500 FUNCIONÁRIOS - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR TODAS AS FILIAIS - IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PESSOAS JURÍDICAS DIFERENTES - COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - A Seção Cível Ordinária deste Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.417.353-6/01, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de cobrança das contribuições devidas ao SENAI, instituídas pelo Decreto-Lei nº 4048/1942.II - Como a r. sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, deve-se aplicar ao julgamento da presente insurgência as normas do mencionado Código.III - Conforme previsto no art. 6º do Regimento do SENAI, Decreto nº 494/62, as dívidas decorrentes de contribuições poderão ser cobradas pelas instituições arrecadadoras ou diretamente pela própria entidade.V - A jurisprudência vem se firmando no sentido de que é possível considerar, para fins de exigência da contribuição devida ao SENAI, a soma dos funcionários registrados pela matriz e pelas filiais, considerando a empresa como um todo. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1564506-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 27.08.2019) (grifou-se) In casu, a partir dos documentos anexados à “Notificação de Débito nº 6837”, foi comprovado que a apuração identificou mais do que 500 (quinhentos) empregados considerando a universalidade dos empregados da COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A., nos exatos termos da interpretação dada ao art. 6º do Decreto Lei nº 4.048/1942, não havendo que se falar em cálculo com base em cada estabelecimento da ora Apelante.Portanto, entendo que não há qualquer ilegalidade na apuração e constatação do não pagamento da contribuição adicional pela COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A., não havendo que se falar em excesso de cobrança.Em conclusão: nego provimento a todos os pedidos do Apelante COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A. II.C. DA APELAÇÃO DO SENAI.O SENAI interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença em relação trecho que determinou a exclusão das verbas indenizatórias (auxílio doença, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, vale transporte e outros) da base de cálculo da contribuição adicional.Tem parcial razão.O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar o tema e reconheceu que o aviso prévio indenizado e os valores pagos nos primeiros dias de afastamento por doença ou acidente (auxilio doença), por possuírem natureza de verba indenizatória, não integram a base de cálculo das contribuições devidas ao chamado “Sistema S”, o que inclui o caso da contribuição adicional devida ao SENAI: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. 1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. 2. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp 1750945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) “TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VII - Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciárial em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doençal não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Precedente: AgRg no REsp n. 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; REsp n. 1.770.503/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018. (...) X - Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019” (STJ, AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) (grifou-se) Igualmente, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CHAMADO "SISTEMA S". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/09. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/96. PERCENTUAL DE 20%. RAZOÁVEL E NÃO CONFISCATÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES AO CHAMADO “SISTEMA S”. VERBAS INDENIZATÓRIAS QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.a) Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI é parte legítima para promover ação de cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42.b) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 240, recepcionou as contribuições já existentes no ordenamento jurídico, de modo que os Decretos-Lei que instituíram e que regulamentam as contribuições devidas ao SENAI têm, atualmente, status de lei. c) Existe previsão legal para a cobrança de multa moratória, motivo pelo qual não há falar em afastamento ou redução ao patamar de 2%, já que o percentual aplicado é razoável e não possui caráter confiscatório, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral.d) O aviso prévio indenizado, os valores pagos nos primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e o adicional de 1/3 sobre as férias, por possuírem natureza de verba indenizatória, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e nem das contribuições devidas ao chamado “Sistema S”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006007-26.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.07.2019) (grifou-se) Contudo, em relação ao terço constitucional das férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, definiu que é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregado, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.(RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Da leitura da íntegra do acórdão do STF, percebe-se que o fundamento para a alteração do entendimento é de que o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complementação à remuneração, denotando o caráter de habitualidade e remuneratório: “Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso. Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. (...) Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição. Provejo parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. Proponho a seguinte tese: ‘É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias’.” Também esse é o recente entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CORRETA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL COMPULSÓRIA DEVIDA AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE OMISSÃO. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. MAGISTRADO QUE DEVE SE MANIFESTAR SOBRE OS PRECEDENTES JUDICIAIS TRAZIDOS PELA PARTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006372-80.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.04.2022) (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA –CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) – LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PARAESTATAL PARA A COBRANÇA DAS INSTITUÍDAS EM SEU FAVOR – PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS – INOCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS (RE Nº 1.072.485/PR - TEMA 985/STF) E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS – MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ILÍQUIDA – ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTIGO 85, §§ 3º E 4º E RESPECTIVOS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – ÔNUS SUCUMBENCIAL RECÍPROCO, CUJO PERCENTUAL DEVIDO PELAS PARTES DEVE SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO (1) NÃO PROVIDO E RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001698-93.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 15.03.2022) (grifou-se) Não obstante, não houve qualquer alteração de entendimento em relação às demais verbas de natureza indenizatória, tal como o auxílio doença e aviso prévio indenizado, o que não enseja a modificação da sentença apenas em relação ao terço constitucional de férias.Em conclusão: dou parcial provimento ao apelo do SENAI para reformar a sentença e permitir que o terço constitucional de férias componha a base de cálculo da contribuição adicional. II.D. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.A COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A. pede a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, a partir de uma interpretação conjunta dos arts. 8º e 85, §§2º e 8º, do CPC, c/c art. 4º da LINDB, ou, subsidiariamente, a fixação no patamar mínimo previsto no §2º do art. 85 do CPC, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, e não 20% como determinado em sentença.De outro lado, o SENAI pede a reforma parcial da sentença para afastar integralmente a sua responsabilidade pelas despesas e honorários na proporção de 15%, pois entende que sua sucumbência foi mínima, o que atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC.Pedido do SENAI que deve ser provido para estabelecer os ônus da sucumbência integralmente com a COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO, por aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC.Pedido da COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A. que deve ser parcialmente provido para afastar o percentual de 20% e reestabelecer em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Explico.A ação de cobrança foi ajuizada pelo SENAI para receber o valor de R$ 378.396,69 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) em razão de contribuição adicional não paga pela COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÕES S.A., relativas às competências 12/2009 a 13/2009; 01/2010 a 13/2010; 01/2011 a 13/2011; 01/2012 a 13/2012; 01/2013 a 13/2013 e 01/2014 a 02/2014.Ao fim, restou a ação julgada parcialmente procedente para o fim de condenar a empresa ao pagamento da contribuição adicional em todas essas competências, mas com a exclusão da base de cálculo dos valores relativos às verbas de natureza indenizatória, tal como auxílio doença e aviso prévio indenizado, de modo que o quantum debeatur será corretamente apurado em sede de liquidação ou simples cálculo.Assim, perceba-se que foi julgado procedente o único pedido do SENAI, qual seja, o de condenação da COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÕES S.A. ao pagamento da contribuição adicional, enquanto a ré COMPANHIA PARANAENSE, das 7 (sete) matérias de defesa apresentadas em contestação, apenas uma delas teve acolhida parcial, qual seja, a exclusão das verbas indenizatórias (auxílio doença e aviso prévio) da base da cálculo da contribuição adicional, de modo que apenas o quantum devido será diverso daquele indicado pelo SENAI.Posto isso, sigo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com o princípio da causalidade e com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO ANS 469/2021. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para o tratamento da doença que acomete a beneficiária (transtorno do espectro autista).2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativo.3. Hipótese em que a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto. Precedentes.4. A Resolução ANS nº 469/2021 eliminou a limitação do número de sessões de terapias para tratamento de pacientes com transtorno do espectro autista.5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.6. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final, bem como o princípio da causalidade.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.982.603/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência.3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.872.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Portanto, considerando o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; considerando que o SENAI não decaiu do seu pedido de condenação, mas apenas da base de cálculo utilizada para lançamento da contribuição adicional; considerando que foi a COMPANHIA PARANAENSE quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não recolher devidamente a contribuição adicional, mesmo sabendo devida na via administrativa (princípio da causalidade); considerando que o acolhimento da matéria de defesa no sentido de afastar as verbas indenizatórias da base de cálculo se revela mínimo quando comparado com toda a discussão dos autos, entendo por aplicar o art. 86, parágrafo único do CPC, mantendo integralmente as custas e honorários advocatícios sucumbenciais como de responsabilidade da ré COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÕES S.A., mas no percentual de 15% sobre o valor da condenação, que será apurado oportunamente em liquidação, o que observa os parâmetros do art. 85, §2º do CPC.Entende-se justa a fixação nesse percentual porque há um grau elevado de zelo e trabalho dos advogados, que desde o primeiro momento agiram com cuidado e presteza ao longo da ação. Além disso, os serviços foram prestados todos na forma eletrônica (Sistema Projudi) e a natureza e importância da causa se mostrou de média complexidade, tendo em vista que se trata de processo de cobrança da contribuição adicional que exigiu a abordagem de preliminares, nulidades e questões específicas, tal como a peculiaridade do lançamento por aferição indireta e os documentos utilizados no caso concreto. Dessa forma, o tempo exigido para os serviços também foi maior por parte dos profissionais.Ainda, no que tange aos índices a incidirem sobre a verba honorária, em respeito às teses fixadas no REsp nº 870.947/SE (Tema 810), fixo o IPCA-E para correção monetária, tendo como termo inicial a data em que os honorários foram fixados, ou seja, a data deste Acórdão. Ademais, fixo a incidência do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo como termo inicial a intimação do executado para pagamento dos honorários no processo de execução.Outrossim, tendo em vista o julgamento pela procedência parcial de ambos os recursos de apelação, não há que se falar em fixação de honorários recursais do art. 85, §11º do CPC.
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